Petição
AO JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
| Resumo |
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1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE SENTENÇA 2. IDENTIFICAÇÃO DA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO 3. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - ART. 93, IX, DA CF, E ART. 489, § 1º, II, III, E § 2º DO CPC 4. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE CARÁTER PROTELATÓRIO AOS EMBARGOS 5. REQUER-SE O ACOLHIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS
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$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos da presente Ação de $[geral_informacao_generica] em epígrafe, por intermédio de seu procurador infra-assinado, conforme instrumento de mandato anexo, com escritório profissional situado na $[advogado_endereco], vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
com fulcro no Art. 1.022, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida nos presentes autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
I. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - TEMPESTIVIDADE
De início, cumpre salientar que se encontram preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade para o conhecimento dos presentes Embargos de Declaração.
Nos termos do Art. 1.023 do CPC:
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
No caso concreto, verifica-se que a sentença embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em $[geral_data_generica], com publicação efetiva no dia $[geral_data_generica].
Assim, o prazo recursal iniciou-se no primeiro dia útil subsequente, qual seja, $[geral_data_generica].
Diante disso, a presente interposição ocorre dentro do prazo legal de cinco dias, razão pela qual se mostra tempestiva.
Por fim, quanto ao preparo, cumpre registrar que, conforme expressamente previsto no dispositivo legal acima transcrito, os embargos de declaração estão isentos de preparo, sendo, portanto, desnecessário qualquer recolhimento a esse título.
II. DO DIREITO
A) DA CONTRADIÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA
Nos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e correção do erro material.
No presente caso a insurgência se volta à contradição existente na sentença proferida por este Juízo, razão pela qual se opõem os presentes embargos declaratórios.
No caso em tela verifica-se, objetivamente, a existência de contradição nas seguintes ordens de manifestações da decisão embargada, vejamos:
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CONTRADIÇÃO – TRECHOS DA SENTENÇA |
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FUNDAMENTAÇÃO |
DISPOSITIVO LEGAL |
JURISPRUDÊNCIAS |
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Dessa forma, observa-se que houve reconhecimento, na fundamentação, de elementos probatórios/teóricos que, em tese, amparariam o acolhimento do pleito do Embargante, ao passo que o dispositivo acabou por decidir em sentido contrário sem explicitar o enfrentamento reconciliador dessas razões;
É evidente que há incompatibilidade entre as conclusões extraídas em trecho específico da motivação e a solução adotada no dispositivo, de modo que partes da fundamentação conduzem a resultado diverso do consignado na parte dispositiva;
Vale ressaltar que constatam-se afirmações mutuamente contraditórias entre parágrafos distintos da sentença, o que impede identificar com segurança qual foi o real juízo de convicção do Magistrado
Tais incoerências demandam esclarecimento e uniformização pelo julgador, justamente para que reste claro qual o entendimento adotado e quais fundamentos serviram de base ao pronunciamento, exigência que decorre diretamente do princípio constitucional da motivação das decisões e do dever de prestação jurisdicional qualificada.
A correção das contradições é medida que se impõe para garantir a plenitude da tutela jurisdicional e a segurança jurídica das partes.
Assim sendo, observa-se que a sentença o em questão não foi devidamente fundamentada, violando diretamente o Art. 93, inciso IX, da CF, bem como o Art. 489, § 1º, incisos II e III, e § 2º do CPC, cujas redações determinam que:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
(...)
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos …