Petição
MODELO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL CÍVEL PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS
DAS PARTES
Pelo presente instrumento particular, que entre si fazem, de um lado PARTE OFENSORA e, de outro, PARTE OFENDIDA, na melhor forma de direito, têm entre si, justo e contratado o que segue:
- PARTE OFENSORA: $[parte_ofensora_nome_completo], $[parte_ofensora_nacionalidade], $[parte_ofensora_estado_civil], $[parte_ofensora_profissao], portador(a) do RG nº $[parte_ofensora_rg] e inscrito(a) no CPF sob nº $[parte_ofensora_cpf], residente e domiciliado(a) à $[parte_ofensora_endereco_completo], doravante denominada simplesmente PARTE OFENSORA;
- PARTE OFENDIDA: $[parte_ofendida_nome_completo], $[parte_ofendida_nacionalidade], $[parte_ofendida_estado_civil], $[parte_ofendida_profissao], portador(a) do RG nº $[parte_ofendida_rg] e inscrito(a) no CPF sob nº $[parte_ofendida_cpf], residente e domiciliado(a) à $[parte_ofendida_endereco_completo], doravante denominada simplesmente PARTE OFENDIDA.
O presente acordo é firmado entre as partes de maneira livre, consciente e bilateral, por instrumento particular, na forma do art. 842 do Código Civil, com fundamento nos arts. 840 a 850 e 186, 927 e 944, todos do mesmo diploma, tendo por finalidade prevenir litígio judicial e dar solução definitiva à controvérsia adiante descrita.
CLÁUSULA 1 — DO OBJETO
Parágrafo primeiro: Na Assembleia Geral de Condôminos do condomínio residencial em que ambas as partes residem, realizada em $[geral_data_generica], PARTE OFENSORA atribuiu publicamente a PARTE OFENDIDA, na presença de diversos condôminos, a suposta apropriação indevida de valores do fundo de reserva predial.
Parágrafo segundo: Apuração contábil independente, promovida posteriormente pelo próprio condomínio, demonstrou a integral improcedência da acusação, não havendo qualquer indício de conduta ilícita imputável a PARTE OFENDIDA quanto aos valores mencionados.
Parágrafo terceiro: A exposição pública da acusação, e sua repercussão entre os demais moradores, causaram a PARTE OFENDIDA abalo significativo à honra objetiva e subjetiva, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Parágrafo quarto: Com o propósito de prevenir litígio judicial e reparar extrajudicialmente o dano moral narrado, as partes ajustam a presente transação, mediante concessões mútuas, nos termos do art. 840 do Código Civil.
Parágrafo quinto: A transação ora pactuada recai exclusivamente sobre a pretensão indenizatória de natureza patrimonial decorrente do fato narrado, nos termos do art. 841 do Código Civil, e não sobre os direitos da personalidade em si, os quais são irrenunciáveis e intransmissíveis, a teor do art. 11 do Código Civil.
CLÁUSULA 2 — DO VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO
Parágrafo primeiro: Pelo presente instrumento, PARTE OFENSORA pagará a PARTE OFENDIDA, a título de reparação integral pelos danos morais narrados na Cláusula 1ª, a quantia líquida e certa de R$ $[geral_informacao_generica] ($[geral_informacao_generica]).
Parágrafo segundo: O pagamento será realizado da seguinte forma:
a) Em parcela única, até o dia $[geral_data_generica]; ou
b) Em $[geral_informacao_generica] parcelas mensais e sucessivas, iguais a R$ $[geral_informacao_generica], vencendo-se a primeira em $[geral_data_generica] e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Parágrafo terceiro: O pagamento será efetuado mediante depósito ou transferência bancária em favor de PARTE OFENDIDA, na conta corrente de sua titularidade: banco $[geral_informacao_generica], agência $[geral_informacao_generica], conta $[geral_informacao_generica].
Parágrafo quarto: A quitação de cada parcela será comprovada mediante o respectivo comprovante bancário de depósito ou transferência, dispensada a exigência de recibo em separado.
CLÁUSULA 3 — DA NATUREZA DA VERBA
Parágrafo primeiro: O valor pactuado possui natureza exclusivamente indenizatória e reparatória, decorrente da responsabilidade civil extracontratual prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Parágrafo segundo: O reconhecimento ora outorgado não se estende a outro ilícito civil, penal ou administrativo não expressamente descrito neste instrumento, observada a interpretação restritiva da transação, nos termos do art. 843 do Código Civil.
CLÁUSULA 4 — DA QUITAÇÃO E DE SEUS EFEITOS
Parágrafo primeiro: Efetuado o pagamento integral na forma da Cláusula 2ª, PARTE OFENDIDA dará a PARTE OFENSORA quitação plena, geral, irrevogável e irretratável quanto aos fatos narrados na Cláusula 1ª, na forma do art. 320 do Código Civil, nada mais tendo a reclamar a esse título.
Parágrafo segundo: Em …