Direito Civil

modelo de ação de obrigação de fazer

Resumo com Inteligência Artificial

Ação que visa compelir a Administração Pública a realizar cirurgia urgente para idoso, alegando descumprimento de ordem judicial anterior. Requer prioridade na tramitação, indenização por danos materiais e morais, além da gratuidade da justiça.

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Petição

AO JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]

 

 

 

PRIORIDADE

DE

TRAMITAÇÃO

 

RESUMO
  1. Obrigação de fazer imposta à administração pública
  2. Descumprimento da determinação de realização de procedimento cirúrgico
  3. Violação ao direito à saúde e à dignidade da pessoa idosa
  4. Prioridade de Tramitação

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], por seu procurador infra-assinado, com instrumento procuratório em anexo, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar a presente

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

 

com fulcro no Art. 247, do Código Civil e dos Arts. 497 e 500, ambos do Código de Processo Civil, em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], portador do $[parte_reu_rg] e inscrito no $[parte_reu_cpf], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

 

 

 

I. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO

 

O Requerente é pessoa idosa, contando atualmente com $[geral_informacao_generica] anos de idade.

 

Nessa condição, faz jus à prioridade na tramitação do presente feito, conforme expressamente previsto no Art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como nos Arts. 3º e 71, § 1º, ambos da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), cujas redações determinam que:

 

Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:

 

I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

 

Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. 

 

Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

 

§ 1º O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.

 

 

A jurisprudência majoritária atual, de forma pacífica, adota entendimento que reforça o direito do Requerente, vejamos:

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DO IDOSO. PRIORIDADE ESPECIAL NA TRAMITAÇÃO A PESSOA MAIOR DE 80 ANOS. Existência de litisconsortes com idade inferior a oitenta anos. Irrelevância. Estatuto do Idoso que não condiciona ou limita a concessão. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. Decisão reformada. Recurso provido.

 

(Agravo De Instrumento, N° 2182529-21.2021.8.26.0000, 7ª Câmara De Direito Público, TJSP, Relator: Moacir Peres, Julgado em 13/12/2021)

 

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Litisconsórcio ativo facultativo – Idoso – Pedido de prioridade na tramitação do feito – Litisconsorte com idade superior a 60 anos – Indeferimento – Irresignação – Cabimento – Ausência de vedação legal - Estatuto do idoso que não condiciona ou limita a concessão do benefício – Decisão reformada – Recurso provido, confirmada a liminar.

 

(Agravo De Instrumento, N° 2057397-51.2021.8.26.0000, 1ª Câmara De Direito Público, TJSP, Relator: Danilo Panizza, Julgado em 22/04/2021)

 

 

Diante disso, requer-se o imediato reconhecimento da prioridade processual, com a devida anotação nos autos, a fim de que a presente ação tramite com celeridade, garantindo-se ao Requerente o pronto acesso à prestação jurisdicional e à efetivação de seu direito, essencial à sua dignidade e subsistência.

 

 

 

II. DOS FATOS

 

O Requerente, idoso que conta com mais de 70 (setenta) anos de idade, foi diagnosticado com condição médica que demanda intervenção cirúrgica de média complexidade (doença), cujo procedimento foi indicado por médico da rede pública como urgente e necessário para a preservação de sua saúde e qualidade de vida.

 

Em razão da omissão da Administração Pública quanto à oferta tempestiva da cirurgia, o Requerente promoveu ação judicial anterior, na qual obteve decisão favorável, com determinação expressa para que o ente público providenciasse, no prazo de 30 (trinta) dias, todos os meios necessários para a realização do procedimento cirúrgico, sob pena de multa diária pelo descumprimento.

 

Não obstante o trânsito em julgado da decisão e a imposição de medida coercitiva, a Ré permanece inerte, descumprindo a obrigação de fazer imposta judicialmente.

 

A cirurgia, até a presente data, não foi marcada, tampouco houve qualquer providência concreta no sentido de sua viabilização, fato que acarreta riscos reais e imediatos à integridade física do Requerente.

 

A conduta da Administração não apenas afronta o comando judicial, como também configura violação à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à saúde, assegurado constitucionalmente, em especial considerando-se a condição de vulnerabilidade etária do Requerente.

 

Em face dessa reiterada inércia, torna-se necessário o ajuizamento da presente demanda, com o objetivo de compelir a Ré ao cumprimento efetivo da obrigação anteriormente determinada, bem como para requerer a majoração da multa diária e, se necessário, sua conversão em perdas e danos, dada a desídia manifesta da parte adversa.

 

III.  DO DIREITO

 

A obrigação imposta judicialmente à parte Ré de viabilizar, em tempo razoável, o procedimento cirúrgico prescrito ao Requerente configura típica obrigação de fazer, disciplinada pelo Art. 497 do Código de Processo Civil.

 

Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

 

 

O descumprimento injustificado da obrigação por parte da Ré enseja a adoção de medidas coercitivas aptas a garantir o adimplemento, inclusive a imposição ou majoração de astreintes.

 

Sobre o tema, a jurisprudência abaixo:

 

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Cirurgia de urgência para retirada de aneurisma. Impetrante que é contribuinte do IAMSPE. Negativa de agendamento da cirurgia em hospital credenciado. Ao invés foi marcada consulta na cidade de São Paulo. Negativa que não se justifica. Liminar deferida. Procedimento cirúrgico realizado. Sentença que concedeu a segurança que deve ser mantida. Negado provimento à remessa necessária.

 

(Remessa Necessária Cível, N° 1024114-97.2020.8.26.0482, 3ª Camara De Direito Publico, TJSP, Relator: Paola Lorena, Julgado em 09/08/2021)

 

 

Não obstante, a inércia prolongada da Administração Pública em cumprir a ordem judicial, aliada ao risco iminente à saúde do Requerente, justifica a imposição de sanções mais gravosas e eventual responsabilização civil pelo dano causado.

 

O direito à saúde é …

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