Petição
AO JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
| Resumo |
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1. NECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DA INTERDIÇÃO DO REQUERIDO 2. PESSOA COM DEFICIÊNCIA – ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA (ELA) 3. NOMEAÇÃO DA COMPANHEIRA COMO CURADORA LEGAL 4. CONCESSÃO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA 5. REQUERIMENTO DE PROCEDÊNCIA DA PRESENTE DEMANDA
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$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de seu procurador infra-assinado, conforme instrumento de mandato anexo, com escritório profissional situado na $[advogado_endereco], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar o presente
AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO
com fulcro nos Arts. 4º, inciso III, Art. 1.767, inciso I, e 1.775, ambos do Código Civil, em consonância com os Arts. 747, inciso I, 749, parágrafo único, e 750, todos do Código de Processo Civil, em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], portador do $[parte_reu_rg] e inscrito no $[parte_reu_cpf], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I. DOS FATOS
A Requerente é companheira do Requerido, mantendo com este união estável pública, contínua e duradoura desde $[geral_data_generica], conforme demonstram os documentos acostados aos autos. Ressalte-se que da referida união não adveio prole.
O Requerido foi diagnosticado, há mais de $[geral_data_generica] anos, com Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), enfermidade neurodegenerativa grave, progressiva e irreversível, conforme comprovam os laudos médicos ora anexados.
O quadro clínico evoluiu de forma significativa e, há aproximadamente $[geral_informacao_generica] meses, ocasionou acentuado comprometimento de suas funções motoras e comunicativas, culminando na perda da capacidade de autodeterminação.
Atualmente, o Requerido encontra-se totalmente paralisado, com severa atrofia muscular generalizada, impossibilitado de falar ou de manifestar sua vontade por meios convencionais, reagindo apenas por movimentos oculares mínimos, tais como o piscar dos olhos ou a contração das pálpebras, circunstância que evidencia sua extrema vulnerabilidade e dependência de terceiros.
Diante desse cenário, revela-se inequívoca a necessidade de decretação da interdição, uma vez que o Requerido não possui condições de praticar, de forma consciente e segura, os atos da vida civil.
Ressalte-se, ainda, que o Requerido não exerce atividade laborativa, tampouco percebe aposentadoria ou qualquer benefício previdenciário, encontrando-se em situação de total dependência financeira.
Apesar disso, possui contas bancárias e recebe valores oriundos de aluguéis, os quais vêm sendo depositados regularmente, porém permanecem inacessíveis há cerca de $[geral_informacao_generica] meses, em razão da inexistência de representação legal.
Em face da urgência na proteção dos interesses pessoais e patrimoniais do Requerido, notadamente para possibilitar a movimentação de contas bancárias, o levantamento de valores destinados ao custeio de medicamentos, tratamentos e das despesas de cuidado pessoal, bem como a administração imediata dos aluguéis incidentes sobre seus bens, requer-se, desde já, a nomeação liminar da Requerente como curadora provisória do Requerido, em sede de tutela de urgência, até o regular processamento da presente demanda.
A Requerente, por sua vez, encontra-se integralmente dedicada aos cuidados do Requerido, prestando-lhe assistência contínua e indispensável, abrangendo alimentação, higiene pessoal, vestuário, locomoção e acompanhamento médico, razão pela qual se vê impossibilitada de exercer atividade remunerada.
A inexistência de uma rede familiar de apoio mais ampla reforça a imprescindibilidade da nomeação da Requerente como curadora, a fim de assegurar a adequada gestão dos interesses pessoais e patrimoniais do Requerido, bem como a continuidade de seu tratamento de saúde e a satisfação de suas necessidades básicas.
Os documentos médicos acostados aos autos, inclusive laudos especializados, atestam de forma clara e inequívoca a gravidade do quadro clínico e a incapacidade total do Requerido para a prática dos atos da vida civil, enquadrando-se a situação no disposto no Art. 4º, inciso III, do CC.
Dessa forma, resta demonstrada a necessidade de intervenção judicial para a decretação da interdição, com a consequente nomeação da Requerente, sua companheira, como curadora, a fim de que possa representá-lo legalmente, administrar seus bens e zelar por sua saúde, dignidade e bem-estar.
II. DO DIREITO
A presente demanda visa à decretação da interdição, com pedido de curatela, fundada na necessidade de assegurar a proteção integral dos interesses pessoais e patrimoniais de pessoa que se encontra em situação de severa vulnerabilidade, em razão de enfermidade incapacitante que compromete sua capacidade de autodeterminação.
A curatela revela-se, no caso em apreço, medida estritamente protetiva e proporcional, apta a resguardar a dignidade, a saúde e o patrimônio do Requerido, na conformidade do ordenamento jurídico pátrio.
No contexto fático delineado, em que o Requerido se encontra com restrição física total e manifesta impossibilidade prática de exercer atos da vida civil, impõe-se a aplicação das normas do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), especialmente no que tange à definição do alcance da curatela e à necessidade de que qualquer restrição seja limitada ao estritamente necessário, nos termos do Art. 85 da referida lei:
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
§ 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
§ 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
A enfermidade que acomete o Requerido compromete, de modo concreto e documentado, sua capacidade de manifestar e efetivar vontades relativas a atos da vida civil, caracterizando-se, assim, hipótese enquadrável nas disposições dos Arts 4º e 1.767, inciso I, do CC, que ostentam natureza típica para a decretação da curatela, vejamos:
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
(...)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
No plano da legitimidade ativa, resta incontroverso que a Requerente, na qualidade de companheira, possui interesse jurídico e aptidão legal para postular a curatela, nos termos processuais e materiais aplicáveis ao caso.
Há, ademais, fundamento legal expresso que reconhece a preferência do cônjuge ou companheiro na assunção da curatela, quando inexistentes óbices de ordem objetiva, conforme dispõem os Arts. 747, inciso II do CPC, e 1.775, do CC.
Art. 747. A interdição pode ser promovida:
(...)
II - pelos parentes ou tutores;
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
Ademais, a produção de prova pericial é medida imprescindível para a precisa delimitação do alcance da curatela — periculum in mora e fumus boni iuris coexistem no presente caso, dada a urgência na preservação do patrimônio do interditando e na garantia da continuidade de seu tratamento e subsistência, circunstâncias que autorizam a apreciação favorável do pedido liminar de curatela provisória.
A jurisprudência majoritária e atual, de forma pacífica, adota entendimento que reforça a tese sustentada pela Requerente, no sentido de que a curatela deve, como regra, restringir-se aos atos de natureza patrimonial e negocial.
Ademais, em hipóteses excepcionais e devidamente fundamentadas, admite-se a extensão da curatela a outros atos da vida civil, quando estritamente necessária à proteção do curatelado, reafirmando-se, assim, o caráter excepcional, proporcional e delimitado da medida. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. CURATELAS. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL DEVIDAMENTE COMPROVADA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CURATELA AOS ATOS RELACIONADOS AOS DIREITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA. A CURATELA É MEDIDA EXTRAORDINÁRIA E ESTÁ RESTRITA AOS ATOS RELACIONADOS AOS DIREITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL, NOS TERMOS DO ART. 85 DA LEI Nº 13.146/2015. NO CASO CONCRETO, A PROVA PERICIAL E A ENTREVISTA JUDICIAL DEMONSTRAM QUE O CURATELANDO É PORTADOR DE TRANSTORNOS MENTAIS (CID-10 F19.2 E F70.1) QUE O IMPEDEM DE EXPRIMIR SUA VONTADE E GERIR OS ATOS DA VIDA CIVIL. EMBORA A SENTENÇA TENHA DECRETADO A INTERDIÇÃO DO REQUERIDO, A INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO DISPOSITIVO, À LUZ DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, PERMITE CONCLUIR QUE A CURATE LA ESTÁ LIMITADA AOS ATOS RELACIONADOS AOS DIREITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL, NEGOCIAL E AOS CUIDADOS COM A SAÚDE. SENTENÇA QUE RESTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível, Nº 50008058020198210052, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em: 11-09-2025
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. INTERDIÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE. CURATELA. EXTENSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de levantamento de interdição que rejeitou o pedido formulado na ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar o acerto da sentença, que manteve a interdição plena do apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A curatela é medida extraordinária a ser adotada quando as evidências revelarem ser necessária a proteção da pessoa com deficiência. Fica limitada à restrição da prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, como regra geral.
4. O magistrado deve analisar o caso concreto a fim de estabelecer o limite da curatela. Deve haver uma proporcionalidade entre as necessidades e circunstâncias de cada caso e a extensão da curatela.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "A interdição plena do curatelado deve ser mantida quando as circunstâncias do caso concreto indicarem que ele não tem capacidade para reger sua própria vida e administrar seus bens em razão de deficiência que compromete sua capacidade de praticar os atos da vida civil".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CC, arts. 3º, 4º, e 1.767, I; Lei nº 13.146/2015, arts. 1º, 2º, caput, 6º, 84, § 4º, e 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.927.423/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27.4.2021; TJDFT, ApCiv 07010310920188070003, Rel. Ana Cantarino, Oitava Turma Cível, j. 9.10.2019.
TJDFT, 0753773-93.2023.8.07.0016, Interdição/curatela, Hector Valverde Santanna, 2ª TURMA CÍVEL, Julgado em 14/05/2025, Publicado em 25/05/2025
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE RELATIVA. CURATELA. OUTROS ATOS DA VIDA CIVIL. EXTENSÃO. CARÁTER EXCEPCIONAL. CABIMENTO.
1. A controvérsia está relacionada com a possibilidade de extensão da curatela, em caráter excepcional e devidamente fundamentada, para outros atos da vida civil, que não apenas os de natureza patrimonial e negocial.
2. Na hipótese, não há discussão acerca da incapacidade relativa do …