Petição
AO JUÍZO FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] DO ESTADO DE $PROCESSO_ESTADO]
Resumo |
1. ACIDENTE DE TRABALHO COMPROVADO POR CAT E LAUDOS MÉDICOS 2. PREENCHIMENTO INTEGRAL DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO 3. SEQUELAS PERMANENTES COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL 4. PEDIDO DE LIMINAR PARA GARANTIA IMEDIATA DO DIREITO DO SEGURADO 5. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITOS RETROATIVOS
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$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do RG de nº $[parte_autor_rg] e inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, através do seu procurador infra-assinado, com instrumento procuratório em anexo, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM PEDIDO DE LIMINAR
com fulcro no Art. 86 da Lei nº 8.213/91, em conformidade com o Art. 300, § 2º, e 303, ambos do Código de Processo Civil, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia federal, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede localizada em $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I. DOS FATOS
O Requerente é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, exercendo a função de $[geral_informacao_generica] com vínculo formal comprovado pela Carteira de Trabalho e Previdência Social devidamente juntada em anexo, bem como pelas contribuições recolhidas pelo INSS que constam CNIS, demonstrando a manutenção da qualidade de segurado.
Em $[geral_data_generica], durante o desempenho de suas atividades laborais habituais, o Requerente sofreu acidente de trabalho, ao $[geral_informacao_generica].
O sinistro foi devidamente comunicado por meio de Comunicação de Acidente de Trabalho que consta nos autos.
O Requerente recebeu atendimento médico de urgência e foi afastado de suas atividades por recomendação médica, passando a perceber benefício por incapacidade temporária $[geral_informacao_generica, conforme concessão do INSS.
O benefício foi mantido até $[geral_informacao_generica], ocasião em que foi cessado sob o fundamento de recuperação da capacidade laborativa.
Todavia, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente, persistiram sequelas irreversíveis que implicam limitação funcional, notadamente $[geral_informacao_generica], de acordo com os laudos e relatórios médicos particulares, atestados do SUS, exames de imagem e relatórios de fisioterapia, sendo toda documentação devidamente fundamentada.
As limitações permanentes foram tecnicamente dimensionadas em parecer pericial particular elaborado por profissional habilitado, que constatou redução de $[geral_informacao_generica]% da capacidade laborativa para a atividade habitual, impossibilitando o desempenho pleno da função exercida à época do acidente.
Apesar da robustez da documentação médica e da evidente sequela funcional, o INSS, ao encerrar o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), indeferiu a concessão do auxílio-acidente, sob alegação genérica de inexistência de redução laboral, em evidente afronta à prova documental produzida e aos critérios técnicos estabelecidos pela legislação previdenciária.
Ressalte-se que a redução da capacidade não precisa ser total, tampouco absoluta, bastando, nos termos legais, que a sequela implique prejuízo parcial, ainda que mínimo, ao exercício da atividade habitual, o que está plenamente demonstrado no presente caso.
Importante ressaltar que o Requerente se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica, não apenas em razão da limitação funcional imposta pelas sequelas do acidente, mas também pela ausência de fonte de renda fixa que lhe assegure o mínimo existencial.
A impossibilidade de exercer plenamente sua atividade habitual compromete sua subsistência e a de sua família, tornando urgente a concessão do benefício de auxílio-acidente, a fim de garantir condições mínimas de dignidade e sobrevivência.
Por tais razões, mostra-se necessária e adequada a concessão de tutela provisória de urgência para implantação imediata do benefício pleiteado.
Dessa forma, diante da negativa administrativa injustificada e da permanência das sequelas que reduzem sua capacidade laborativa, não restou outra alternativa ao Requerente senão buscar a tutela jurisdicional, a fim de ver reconhecido judicialmente seu direito ao benefício de auxílio-acidente.
II. DO DIREITO
A Constituição Federal estabelece, como um de seus fundamentos, a dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III), além de garantir, em seu Art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços que promovam, protejam e recuperem a saúde do cidadão.
Esse contexto constitucional harmoniza-se com o ordenamento infraconstitucional previdenciário, especialmente com o disposto nos Arts. 18, inciso I, alínea "h", e 86, ambos da Lei nº 8.213/1991, os quais disciplinam o benefício de auxílio-acidente como prestação indenizatória devida ao segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, reste com sequelas permanentes que reduzam sua capacidade para o exercício da atividade habitual.
Vale ressaltar também a disposição legal que consta no Art. 104 do Decreto nº 3.048/99, cuja redação determina que:
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
(...)
§ 7º Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie.
§ 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente.
No caso em tela, verifica-se o preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão do benefício, quais sejam:
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- Qualidade de segurado e carência: comprovadas por meio da CTPS e extrato do CNIS;
- Acidente de qualquer natureza: devidamente registrado por meio de CAT e boletim de ocorrência;
- Consolidação das lesões: demonstrada pela cessação do benefício por incapacidade temporária e conclusão do tratamento médico;
- Redução da capacidade laboral: comprovada por laudos médicos, exames, relatórios fisioterapêuticos e parecer pericial particular.
A condição física do Requerente, após o acidente, já não é a mesma de antes do evento danoso, apresentando limitação funcional relevante, dor persistente e perda de força e mobilidade, especialmente ao realizar esforços físicos contínuos ou repetitivos, o que prejudica não apenas suas funções profissionais, mas também a execução de atividades da vida cotidiana.
Assim, resta inequívoco que o Requerente faz jus à concessão do auxílio-acidente, uma vez comprovada a redução permanente da capacidade para o trabalho que exercia habitualmente antes do acidente, sendo irrelevante o grau de redução funcional, conforme entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça e nas Turmas Recursais Federais, vejamos:
SÚMULA Nº 88 - TNU
A existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitual enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o tema 416 do superior tribunal de justiça.
(A Turma Nacional de Uniformização, na sessão ordinária de julgamento, de 17 de abril de 2024, decidiu, à unanimidade, pela aprovação do enunciado da súmula n. 88).
APELAÇÕES CÍVEIS - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - ART. 86 DA LEI 8.213/91 - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - PERÍCIA JUDICIAL - COMPROVAÇÃO - INTERESSE DE AGIR - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - NÃO CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE - EQUIVALÊNCIA À NEGATIVA. O auxílio acidente é devido quando as lesões, decorrentes do acidente de trabalho, ensejarem sequelas permanentes, e que reduzam a capacidade para o trabalho, que habitualmente era exercido pelo segurado. Constatando a prova pericial de forma enfática a existência da redução da capacidade laborativa para atividade habitual, é devido o auxílio-acidente. Se o INSS não converte o auxílio-doença em auxílio-acidente, há uma negativa da autarquia, bastando a não conversão para que o beneficiário possa ingressar com a ação judicial para obtenção do auxílio-acidente, ainda …