Petição
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Federal do Presidente do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da UF Região
PROCESSO TRT Nº Número do Processo
Nome Completo, nos autos da reclamação trabalhista que move contra Razão Social (+1), por seus advogados que esta subscreve face à interposição de RECURSO DE REVISTA PELO 2º RECLAMADO (MUNICÍPIO DE Razão Social), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar sua
CONTRARRAZÕES
requerendo ao final se considere como parte integrante as inclusas laudas para que produzam os efeitos legais.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA
Recorrente: MUNICÍPIO DE Razão Social
Recorrido: Nome Completo
Processo nº Número do Processo
Origem: ___ Vara do Trabalho de CIDADE - UF
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
Nobres Julgadores.
Não há que se falar em reforma do V. Acórdão como pretende a recorrente, uma vez que a C. Turma ao julgar, levou em consideração todas as provas colacionadas aos autos, que evidenciam os fatos, bem como entendimento predominante da atual jurisprudência, o quanto preceitua a Legislação vigente, os princípios Constitucionais e as normas Constitucionais.
Dessa foram, não merece prosperar referido recurso interposto pela recorrente, eis que o mesmo é totalmente incabível no caso em tela, conforme passaremos a expor.
I – PRELIMINARMENTE
DO NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA ACERCA DA MATÉRIA DISCUTIDA
A legislação é unânime quanto ao cabimento do recurso interposto, somente quando houver:
- divergência na interpretação de lei federal (art. 896, “a”);
- violação de lei federal ou da Constituição Federal (art. 896, “c”);
Ao contrário do que pretende fazer crer o ora recorrente, a C. Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em dissenso pretoriano.
Cumpre obtemperar, que o ora recorrente não atendeu aos ditames da Súmula n.º 333, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Veja-se:
“Sumula 333: Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.”
Assim, aplicável o teor do disposto no § 7º do art. 896 da CLT, in verbis:
- § 7º art. 896 CLT - A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014).
Ademais, não merece qualquer reforma o R. Julgado, pois o mesmo encontra-se em perfeita consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral (tema 246), o que inviabiliza a admissibilidade de recurso de revista.
Nesse passo, é absolutamente inadequada a pretensão de reexame de provas por meio do Recurso de Revista.
Ao contrário da alegação do recorrente, não houve violação aos dispositivos legais e constitucionais, pois incontroverso nos autos que o ente público deixou de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços, implicando em culpa por negligência.
E a controvérsia acerca do ônus da prova quanto à fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, foi dirimida, o que atrai a incidência da Súmula n.º 126 do TST, ficando afastada a violação dos dispositivos apontados e superada a divergência de julgados.
Nesse passo, é absolutamente inadequada a pretensão de reexame de provas por meio do recurso interposto.
O TST já tem entendimento consolidado de que é defeso nessa fase recursal revolver conjunto probatório.
Súmula 126. TST – Recurso. Cabimento.
Incabível o Recurso de Revista ou de embargos (arts. 896, “b”, da CLT) para reexame de fatos e provas.
Registre-se, ainda, que o voto proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes, não se presta ao fim colimado, pois notoriamente superado pela atual e notória jurisprudência consolidada no órgão uniformizador deste Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Desta forma, evidente que o recurso de revista não deverá prosperar, eis que totalmente incabível e impossível, segundo nosso ordenamento jurídico, para o caso em tela.
II – DO MÉRITO
II.1 - DA ALEGADA INJUSTIFICADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA À NORMA CONSTANTE DO ARTIGO 71, § 1º DA LEI Nº 8.666/93 CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI DECLARADA COM EFEITO VINCULANTE PELO STF
O cerne da questão suscitada no Recurso nesse sentido é o comando legal do artigo 71 da lei 8.666/93, que em tese, isentaria o Recorrente de responsabilidade por error in eligendo e error in vigilando. Contudo, a aplicação desse dispositivo demanda cautelosa interpretação que o harmonize com os princípios constitucionais sobre os quais fundamenta-se nossa República, notadamente aqueles que velam pela dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III da Constituição Federal), e os valores sociais do trabalho (artigo 1º IV, Constituição Federal), o que afasta a sua incidência ao caso concreto.
No mais, a subsidiariedade do Recorrente, decorre de imperativo constitucional assegurado no §6º do artigo 37 da Carta da República, o qual garante que “as pessoas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, garantindo o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa”.
Por fim, em face dos incontornáveis princípios constitucionais da legalidade e da moralidade, a que está sujeita a administração pública, direta ou indireta, não há como agasalhar cômodo e irresponsável alheamento do administrador diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte de empresas inidôneas junto às quais proveu-se de mão de obra ("Constituição Federal, Artigo 37,"caput": "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...") (g.n.).
No mesmo sentido, é o entendimento dos Egrégios Tribunais:
“Responsabilidade subsidiária. Administração pública direta e indireta. Contratos de prestação de serviços. Lei 8666/93. A norma do art. 71, parágrafo 1º, da Lei n.º 8666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadora dos serviços. Exegese do Enunciado 331, VI, do C. TST.” (Ac. 20020155098 – T. 10 – Rel. Rita Maria Silvestre)” (g.n.)
TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VIABILIDADE INAPLICABILIDADE DO § 1º DO ART. 71 DA LEI Nº 8.666/93 POR AFRONTA AO INCISO II DO § 1º DO ART. 173 DA CF/88. O art. 71 da Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações) destoa dos princípios constitucionais de proteção ao trabalho (art. 1º, incisos III e IV, da CF/88), que preconizam os fundamentos do Estado Democrático de Direito, como "a dignidade da pessoa humana; os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa", respectivamente; além da garantia dos chamados "direitos sociais" insculpida no art. 7º da Carta Política, como garantias fundamentais do cidadão. Some-se que a interpretação literal deste dispositivo legal (art. 71 da Lei nº 8.666/93) choca-se frontalmente com os preceitos constitucionais que impedem a concessão de privilégio às entidades estatais que terceirizem serviços e as paraestatais que desenvolvam atividade econômica, impondo, quanto a estas, igualdade de tratamento com as empresas privadas (art. 173, § 1º, II, da CF). O mecanismo da licitação visa propiciar à entidade estatal ou paraestatal a escolha do melhor contratante, jamais mecanismos para acobertar irresponsabilidades. A culpa "in eligendo" e "in vigilando" da Administração Pública atrai a responsabilidade subsidiária, por atuação do princípio inserto no art. 455 da Consolidação, aplicado por força do inciso II, § 1º, do art. 173 da CF/88. Recurso de revista não conhecido.
DECISÃO: Por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
(Recorrente: Caixa Econômica Federal – CEF; Recorrida: Teresinha Regina Reginaldo – Juiz Relator Convocado: José Antonio Pancotti – DJ de 27.02.2004) (g.n.)
AÇÃO RESCISÓRIA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - TERCEIRIZAÇÃO ILEGAL – MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA - NÃO VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. 1. Um dos princípios norteadores do Direito do Trabalho, que lhe dão caráter de ramo autônomo da Ciência Jurídica, é o da aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, mediante a quebra da hierarquia das fontes, que estrutura a pirâmide jurídica kelseniana. 2. Em relação à questão da responsabilidade subsidiária de entes da administração pública quanto a débitos trabalhistas não honrados por empresas prestadoras de serviços com as quais contrataram o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, em sua literalidade, afasta expressamente a possibilidade de responsabilização. No entanto, a exegese literal do dispositivo de lei não é a única forma de hermenêutica jurídica, havendo também, dentre tantas outras (histórica, sociológica, teleológica, etc.), a interpretação sistemática. Não fora assim, a atividade jurisdicional seria meramente mecânica, de enquadramento da matéria-prima fática na forma legal jurídica, sem se perquirir sobre o conteúdo, finalidade e dimensão mais abrangente da norma. 3. Numa exegese do sistema legal trabalhista, de caráter protecionista do hipossuficiente na relação laboral, não se pode admitir que as empresas estatais estejam infensas à responsabilidade subsidiária em caso de contratação de mão de obra por interposta pessoa, se esta não se mostra idônea para arcar com os encargos trabalhistas do pessoal posto a serviço da empresa estatal. Nossa Carta Política assegura o mesmo tratamento jurídico, no campo trabalhista, para as empresas públicas e privadas (CF, art. 173). 4. "In casu", a responsabilidade subsidiária decorre de dois fatores: a) a prestação direta dos serviços do empregado é para a empresa estatal, que se beneficia da força de trabalho alheia; e b) se a prestadora dos serviços que forneceu a mão de obra não é idônea ou não paga os salários de seus empregados, a estatal que a contratou tem culpa "in eligendo" ou "in vigilando" com relação à empresa terceirizada. 5. O que não se admite em matéria de Direito do Trabalho é a empresa tomadora dos serviços beneficiar-se do esforço humano produtivo e depois o trabalhador que o despendeu ficar sem receber a retribuição que tem caráter alimentar... Recurso ordinário desprovido. (Recorrente: Banco do Brasil – Recorrida: Elisângela Luíza Henrique – Relator: Ministro Ives Gandra Martins Filho – Fonte: DJ de 06.02.2004) (g.n.)
Portanto, há de ser afastada a incidência do dispositivo legal invocado – artigo 71, Lei 8.666/93, vez que não se amolda ao texto constitucional, na situação em exame, com a consequente responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, ora recorrente, decorrente da culpa “in eligendo” e “in vigilando” pela incidência ao caso concreto do padrão interpretativo consubstanciado na Súmula 331 do C. TST, pelo que requer o recorrido.
De bom alvitre evidenciar, que a questão no que tange ao julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da Ação Direta de Constitucionalidade nº. 16 (ADC 16) julgou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, sem interferir e colidir com o entendimento da Súmula 331 do C. TST.
Sobre o tema, transcreve-se notícia exarada do site do STF, que assim aduz:
Quarta-feira, 24 de novembro de 2010.
TST deve analisar caso a caso ações contra União que tratem de responsabilidade subsidiária, decide STF (atualizada)
Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, nesta quarta-feira (24), a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666, de 1993, a chamada Lei de Licitações. O dispositivo prevê que a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
Segundo o presidente do STF, isso “não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa”. “O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público”, observou o presidente do Supremo. Ainda conforme o ministro, o que o TST tem reconhecido é que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização - se a empresa contratada é ou não idônea, se paga ou não encargos sociais - gera responsabilidade da União.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal em face do Enunciado (súmula) 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, contrariando o disposto no parágrafo 1º do mencionado artigo 71, responsabiliza subsidiariamente tanto a Administração Direta quanto a indireta, em relação aos débitos trabalhistas, quando atuar como contratante de qualquer serviço de terceiro especializado.
O ministro Marco Aurélio observou que o TST sedimentou seu entendimento com base no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que define o que é empregador, e no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal (CF), que responsabiliza as pessoas de direito público por danos causados por seus agentes a terceiros.
Decisão
Ao decidir, a maioria dos ministros se pronunciou pela constitucionalidade do artigo 71 e seu parágrafo único, e houve consenso no sentido de que o TST não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante.
O ministro Ayres Britto endossou parcialmente a decisão do Plenário. Ele lembrou que só há três formas constitucionais de contratar pessoal: por concurso, por nomeação para cargo em comissão e por contratação por tempo determinado, para suprir necessidade temporária.
Assim, segundo ele, a terceirização, embora amplamente praticada, não tem previsão constitucional. Por isso, no entender dele, nessa modalidade, havendo inadimplência de obrigações trabalhistas do contratado, o poder público tem de responsabilizar-se por elas. Grifos nossos.
Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=166785.
Neste diapasão, é claro que os Tribunais Regionais do Trabalho e este Sodalício, nunca questionaram a constitucionalidade do artigo 71, §1º da Lei de Licitações, e sim o campo concernente a responsabilidade pelos débitos trabalhistas das empresas que terceirizam a mão de obra, incidindo nos casos de responsabilidade subsidiária.
Ora, Doutos Ministros, é cediço que o direito trabalhista visa à manutenção e proteção àquele que sempre é a parte mais fraca na relação empregatícia, razão pela qual, a lei estipula em favor do trabalhador a garantia de recebimento de seu crédito que é privilegiado por ter natureza alimentar!
Com efeito, o julgamento da ADC 16, determinou que a responsabilidade subsidiária pelo ente público além de ficar atrelada apenas ao período em que o Obreiro foi utilizado naquele posto de serviço, através de sua mão de obra, incumbiu o ônus da fiscalização do ente público na empresa de direito privado (real empregadora, que é a 1ª Reclamada), sob pena de incorrer na aplicação imediata dos institutos da culpa in eligendo e da culpa in vigilando.
Portanto, como o Recorrente apenas firmou contrato com a 1ª Reclamada, deixando, assim de preocupar-se com sua idoneidade e podendo fiscalizar seus atos, para que não incorresse na pena da responsabilidade subsidiária, deixando de fazer a fiscalização, quedou-se inerte assumindo para si as consequências de seu ato desidioso.
Não se pode aceitar a argumentação do Recorrente que entende que só porque a ADC 16 foi julgada constitucional, ocorre a inaplicabilidade da Súmula 331 elaborada por …