Petição
AO JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
| Resumo |
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1. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ 2. EVIDENTE CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS 3. FRUSTRAÇÃO DAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS DE AFETO E CONVIVÊNCIA PATERNA 4. INDENIZAÇÃO DE CARÁTER COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA-PUNITIVA 5. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – LEI Nº 15.240/2025 6. NECESSIDADE DE PROCEDÊNCIA DA PRESENTE DEMANDA
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$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], menor, incapaz, representado por sua genitora $[representante_nome_completo], $[representante_nacionalidade], $[representante_estado_civil], $[representante_profissão], inscrita no CPF sob o nº $[representante_cpf] e portadora do RG nº $[representante_rg], residente e domiciliada na $[representante_endereço_completo], por intermédio de seu procurador infra-assinado, conforme instrumento de mandato anexo, com escritório profissional situado na $[advogado_endereco], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência oferecer a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ABANDONO AFETIVO
com fulcro no Art. 186 e 927, do Código Civil, em conformidade com os Arts. 4º e 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], portador do $[parte_reu_rg] e inscrito no $[parte_reu_cpf], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I. DOS FATOS
O Autor, menor impúbere, filho de $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], conforme consta em certidão de nascimento em anexo, por sua genitora e representante legal, ajuíza a presente demanda em face de seu genitor, em razão de conduta que configura abandono afetivo e enseja pedido de indenização por danos morais.
O genitor, embora venha adimplindo com a obrigação alimentar, prestando pensão e custeando despesas fixas e extraordinárias relacionadas ao sustento do menor, jamais ofereceu ao filho o indispensável apoio emocional.
Ao longo de toda a convivência, o Requerido manteve-se ausente dos momentos de lazer e do convívio cotidiano que consolidam o vínculo afetivo entre pai e filho, recusando-se a participar de ocasiões de integração, passeios ou celebrações relevantes para o desenvolvimento emocional do menor.
Além da ausência física, o genitor demonstra atitude de nítido desprezo e distinção do menor em relação aos filhos que possui com a atual esposa, tratando-o de forma desigual e discriminatória, o que aprofunda o sentimento de rejeição experimentado pelo Autor.
Em datas emblemáticas, como o Dia dos Pais, o Requerido jamais compareceu ou passou qualquer feriado com o menor, reiterando sua postura de completo afastamento afetivo.
Tais omissões e atitudes reiteradas ocasionam no Autor profundo sofrimento moral e abalos psíquicos compatíveis com trauma relacional, traduzidos em angústia, sensação persistente de desamparo e prejuízos ao seu equilíbrio emocional, com efeitos que poderão perdurar ao longo de sua vida.
A ausência de afeto paterno, somada à percepção de discriminação em razão da preferência manifestada pelo Requerido em favor dos demais filhos, configura dano moral que merece reparação.
Diante do exposto, resta demonstrado o nexo entre a conduta omissiva e discriminatória do genitor e o sofrimento experimentado pelo menor, razão pela qual requer-se que este Juízo julgue procedente a presente ação indenizatória, condenando o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Autor.
II. DO DIREITO
A) DAS PROVAS DO ABANDONO AFETIVO
A comprovação do abandono afetivo exige prova concreta da conduta omissiva (ausência de convívio, desprezo, tratamento discriminatório) e do seu reflexo direto na esfera íntima do menor (sofrimento, abalo psíquico, prejuízo à vida escolar, social ou saúde mental).
Para tanto, faz-se necessária a instrução robusta nos meios de prova admitidos em Direito, de sorte a demonstrar, de forma convincente, a presença dos três elementos básicos da responsabilidade civil: ação/omissão, dano e nexo causal.
O Autor, menor impúbere, já foi reiteradas vezes submetido a situações de constrangimento e frustração emocional ao solicitar a convivência com o genitor, inclusive quando, acompanhado de sua genitora, dirigia-se à residência do Requerido, ocasião em que, mesmo presente no local, este se recusava a atendê-los ou a permitir o ingresso do filho em sua residência, evidenciando conduta deliberada de afastamento afetivo.
Tais fatos poderão ser devidamente comprovados por prova testemunhal, especialmente por moradores do condomínio em que reside o Requerido, que presenciaram as referidas situações de desprezo e rejeição, cujas testemunhas ora se encontram devidamente arroladas para oportuna oitiva em audiência.
- $[testemunha_nome_generico];
- $[testemunha_cpf];
- $[testemunha_nome_generico];
- $[testemunha_cpf].
Ademais, conforme se verifica dos registros de mensagens eletrônicas (prints) ora anexados, o Requerido reiteradamente ignora as tentativas de contato realizadas pelo menor por meio de aplicativo de mensagens, limitando-se a manter comunicação exclusivamente com a genitora acerca de despesas e obrigações financeiras, o que demonstra inequívoca restrição do vínculo paterno ao mero aspecto material, desprovido de qualquer efetivo comprometimento afetivo ou emocional com o filho.
O conjunto probatório ora indicado revela, de forma consistente, a conduta omissiva e discriminatória do Requerido, bem como o impacto negativo dessa postura na formação psíquica e emocional do Autor, legitimando a ampla instrução probatória para o adequado deslinde da controvérsia.
B) DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DO DEVER DE INDENIZAR
A conduta omissiva e discriminatória descrita na exordial enquadra-se na responsabilidade civil prevista no Código Civil, eis que reúne os elementos caracterizadores do ato ilícito (ação/omissão culposa ou dolosa), do dano e do nexo causal entre ambos, nos termos dos dispositivos indicados na peça (Arts. 186 e 927 do CC).
Outrossim, o Estatuto da Criança e do Adolescente reforça o dever de proteção e a prioridade absoluta na tutela dos direitos do menor, tendo explicitação no sentido de que a ação ou omissão que ofenda direito fundamental da criança ou do adolescente, inclusive o abandono afetivo, constitui conduta ilícita sujeita à reparação, nos termos dos Arts. 4º e 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, cuja redação dispõe que:
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
(...)
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Parágrafo único. Considera-se conduta ilícita, sujeita a reparação de danos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, a ação ou a omissão que ofenda direito fundamental de criança ou de adolescente previsto nesta Lei, incluídos os casos de abandono afetivo.
Nesse contexto, impõe-se reconhecer o dever de indenizar independentemente do cumprimento das obrigações alimentares pelo genitor.
A prestação de alimentos, ainda que regular, não supre o dever jurídico mais amplo de garantir a convivência afetiva e a proteção integral da criança, de sorte que a satisfação das obrigações de natureza patrimonial não exclui a responsabilização por danos morais …