Direito do Trabalho

TRT4. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC.

Atualizado 09/04/2017

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TRT4. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC.
Identificação

PROCESSO nº 0020399-15.2016.5.04.0661 (RO)RECORRENTE:SINDICATO DOS EMP EM EST BANCARIOS DE GUAPORE RS RECORRIDO: —–RELATOR: MARCELO JOSE FERLIN D’AMBROSO

EMENTA
AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. Decisãomonocrática que negou provimento a recurso ordinário da ré por contrariedade a súmulas de jurisprudência deste Tribunal edo TST, bem como por manifesta improcedência e contrariedade à jurisprudência dominante deste Tribunal e do TST. Aplicaçãodo art. 932, IV, do CPC, nos termos da Súmula 435 do TST.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do TribunalRegional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELA RÉ.

Intime-se.

Porto Alegre, 30 de março de 2017 (quinta-feira).

Cabeçalho do acórdão
Acórdão

RELATÓRIO

A parte ré interpõe agravo regimental (ID. 263ccd7) em face da decisão monocrática proferida por este Relator (ID.8cfbc3c), que negou provimento ao recurso ordinário da demandada com base no art. 932, IV, do CPC/15.

A parte autora, intimada nos termos do art. 1021 do CPC/15, nãoapresentou contrarrazões.

Autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

AGRAVO REGIMENTAL DA PARTE RÉ

Trata-se de agravo regimental através do qual a parte ré pretendea reconsideração da decisão monocrática proferida ou, sucessivamente, a sua apreciação pelo Órgão Colegiado. Pelas razõesaduzidas, a recorrente, em suma, repete os mesmos argumentos do recurso ordinário e sustenta que não é aplicável ao caso oart. 932, IV, do CPC. Aduz que há divergência jurisprudencial sobre as questões e que a decisão monocrática viola o art. 5º,LV, da CF. Reafirma que há ilegitimidade ativa do sindicato autor, nos termos do art. 8º, III, da CF, que não lhe atribuia condição de substituto processual. Invoca os arts. 6º do CPC, 195 e 872 da CLT e a (cancelada) Súmula 310 do TST. Requerseja extinto o feito sem julgamento do mérito por ilegitimidade de parte. Quanto à integraçãodas gratificações semestrais em 13º salários, aduz que não há jurisprudência dominante ou súmula sobre a questão eque uma gratificação não pode incidir sobre outra. Em relação à integração das gratificaçõessemestrais na PLR, assevera que somente as parcelas fixas incorporam-se na PLR e que não há jurisprudência dominanteou súmula sobre a matéria. Invoca a norma coletiva e jurisprudência. Por fim, no tocante aos honorários advocatícios, aduz que a decisão não se amolda ao disposto no art. 932 do CPC, porquanto a Leinº 1.060/50 não é aplicável à pessoa jurídica e não foram preenchidos os requisitos do art. 14 da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas219 e 329 do TST. Caso mantida a condenação, requer que os honorários incidam sobre o valor líquido da condenação, nos termosdo § 1º do art. 11 da Lei nº 1.060/50.

A decisão monocrática negou provimento ao recurso ordinário da ré,com fulcro no art. 932, IV, do CPC, tendo por base os seguintes fundamentos:

“DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATOAUTOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. A representação sindical dos trabalhadores restou pacificada pelo STF no RE 214668.No precedente, a Excelsa Corte reconheceu que o inciso III do art. 8º da Constituição Federal de 1988 assegura ampla legitimidadeativa “ad causam” dos sindicatos como substitutos processuais das categorias que representam na defesa de direitos e interessescoletivos ou individuais de seus integrantes. Substituição processual ampla e irrestrita, portanto. Referida decisão motivou,inclusive, o cancelamento da Súmula 310 do TST. Recurso empresarial denegado.

Vistos, etc.

O réu interpõe recursoordinário (Id d895058) em face da sentença de procedência parcial da ação (Id331216e), proferido pelo MM. Juiz do Trabalho,Dr. Evandro Luis Urnau.

O recurso trata das seguintesquestões: ilegitimidade ativa e carência de ação; inviabilidade da substituição; ação de cumprimento – ausência de pressupostoprocessual; integração das gratificações semestrais em 13ºs salários; integração das gratificações semestrais em PLR; honoráriosassistenciais; juros e correção monetária.

Com contrarrazões (Idefeb959), vêm os autos a este Tribunal para julgamento.Processo não submetido à análise prévia do Ministério Público do Trabalho.

Pois bem.

O art. 932 do CPC autorizao Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnadoespecificamente os fundamentos da decisão recorrida, e a negar provimento a recurso contrário à súmula do Supremo TribunalFederal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo SuperiorTribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivasou de assunção de competência, assim como, com fulcro no inciso V do mesmo dispositivo, a dar provimento ao apelo se a decisãoimpugnada for contrária nas mesmas hipóteses. Neste sentido, a Instrução Normativa 17/1999, a IN 39/16 e a Súmula 435 do c.TST. O recurso ordinário interposto se insere neste contexto, conforme passo a expor.

RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU

1. SINDICATO. ILEGITIMIDADEATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.

A ré impugna a condiçãode substituto processual do sindicato autor, alegando que o mesmo é parte ilegítima para figurar no polo ativo da ação, poisnão possui autorização legal para representar os substituídos, nos termos do art. 6º do CPC/1973, inclusive porque não setrata de ação de cumprimento. Afirma que o art. 8º, III, da CF somente assegura ao sindicato atuar como representante judicialdos integrantes da categoria. Transcreve o texto dos itens I, II, III e IV da cancelada Súmula 310 do TST. Alega também quea causa de pedir e os pedidos não são uniformes para todos os substituídos, cujas pretensões são personalíssimas e heterogêneas.Requer a extinção do feito sem resolução de mérito. Aduz ainda que não estão preenchidos os pressupostos da ação de cumprimento.

Decido.

Ressalte-se, antes demais, que o recorrente primeiro afirma que não se trata de ação de cumprimento e linhas a seguir confusamente assevera quenão estão preenchidos os pressupostos da “ação de cumprimento”. Trata-se, assim, de argumento contraditório e inepto que deplano é rechaçado, uma vez que, à evidência, não se trata de ação de cumprimento e sim ação coletiva ajuizada pelo sindicatona condição de substituto processual.No caso, a questão da representação sindical restou pacificada no RE 214668, de relatoriado Min. Carlos Velloso. No precedente, a Excelsa Corte reconheceu que o inciso III do art. 8º da Constituição Federal de 1988assegura ampla legitimidade ativa ad causam dos sindicatos como substitutos processuais das categorias que representam nadefesa de direitos e interesses coletivos ou individuais de seus integrantes. Substituição processual ampla e irrestrita,portanto. Referida decisão motivou, inclusive, o cancelamento da Súmula 310 do TST. Despicienda, portanto, a argumentaçãorecursal no tocante à natureza individual ou coletiva dos direitos defendidos pelo sindicato, pois plenamente legitimado paratanto, na literalidade do art. 8º, III, da Constituição da República:

Art. 8º É livre a associaçãoprofissional ou sindical, observado o seguinte:(…)III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ouindividuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

Ademais disso, nada hámais homogêneo do que a múltipla lesão coletiva perpetrada pelo demandado, que tem em sua causa uma só origem: o descumprimentode direitos emanados do contrato de trabalho dos substituídos. Obviamente, a natureza coletiva da lesão atrai ação de mesmogênero, capaz de ceifar em um único golpe uma mesma ilegalidade. No particular, acresço que não há dúvida de que os direitosvindicados se inserem na categoria dos individuais homogêneos, cuja definição vem estampada no inciso III do parágrafo únicodo art. 81 do CDC, que dispõe: “a defesa coletiva será exercida quando se tratar de: (…) III – interesses ou direitos individuaishomogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.”

Pode-se afirmar que direitosindividuais homogêneos são aqueles decorrentes de um fato comum, não necessariamente de origem concomitante, sendo essencialque decorram do mesmo nexo causal. (espécie dos autos). Por meio da presente ação coletiva, o Sindicato autor pretende o deferimentoaos substituídos (bancários da agência de Marau/RS) de (1) diferenças de participação nos lucros e resultados (PLR) pela integraçãodas gratificações semestrais e (2) diferenças de 13ºs salários pela integração das gratificações semestrais (ID. ebf08e8 -Pág. 9). Ou seja, no caso vertente, a causa de pedir é comum a todos os substituídos. É, pois, evidente que os direitos violadoscaracterizam-se como coletivos stricto sensu – pois os trabalhadores do empreendimento são determináveis por grupo e ligadoscom a parte contrária por meio de um vínculo jurídico, qual seja, o contrato de trabalho, aqui considerado pelos obreirospassados, presentes e futuros do empreendimento; e, também, como individuais homogêneos, representados pelas postulações dedanos individuais originadas de um mesmo fato comum (violações legais e normativas). Ora, antes de serem homogêneos, os direitossão sempre individuais. Assim, a natureza dos direitos não deve ser analisada de uma forma restrita, bastando apenas a origemcomum da lesão para caracterizá-los, pela homogeneidade, como direitos coletivos lato sensu e, nesta senda, legitimar plenamenteo sindicato à sua defesa. Neste contexto, identifica-se a lesão comum e sua origem, como os direitos reivindicados pelo sindicatoautor na inicial. Por outras palavras, a natureza do direito defendido pelo sindicato não muda pela sua virtual procedênciaou improcedência, nem a sentença deixa de ser genérica ao considerar a especificidade de cada substituído, podendo fazê-lopor setores, funções, etc. A ação coletiva visa justamente a alcançar a prestação jurisdicional para um número maior de beneficiários,obtendo celeridade e economia da atividade judiciária, ou seja, menos dispêndio de esforços e mais eficácia no resultado.Além do quê, o sindicato age em nome próprio na defesa dos direitos dos integrantes da categoria que representa, na exataforma constitucional.Nestes termos, absolutamente não há falar em heterogeneidade de direitos. A substituição processual éampla e irrestrita, frise-se, tampouco existindo carência de ação por estes motivos, que não se amoldam ao conceito técnicodo CPC. Portanto, a teor do que estabelece o inciso III do art. 8º da Constituição da República, o sindicato possui de fatolegitimidade ativa para ajuizar ação coletiva em favor do grupo de trabalhadores substituídos. Sobre o tema, cito recentesjulgados análogos desta Corte:

LEGITIMIDADE ATIVA DOSINDICATO. A Constituição Federal, em seu artigo 8º, inciso III, expressamente assegura a ampla substituição processual, aser exercida pelos sindicatos representativos das categorias profissionais, na defesa dos direitos e interesses coletivosou individuais da categoria, em questões administrativas ou judiciais, sem impor restrições. No caso concreto, o Sindicatoajuizou ação para a tutela de direitos individuais homogêneos, porquanto decorrem de origem comum, qual seja, a alteraçãocoletiva da jornada dos trabalhadores. (TRT da 04ª Região, 2a. Turma, 0000605-91.2011.5.04.0302 RO, em 04/07/2013, DesembargadorAlexandre Corrêa da Cruz – Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Tânia Rosa Maciel de Oliveira, DesembargadorRaul Zoratto Sanvicente)

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.LEGITIMIDADE ATIVA. O sindicato detém legitimidade para atuar judicialmente, na condição de substituto processual, em demandaem que se busca a defesa dos integrantes de sua categoria profissional. Inteligência do artigo 8º, III, da Constituição daRepública. (TRT da 04ª Região, 7a. Turma, 0001149-69.2011.5.04.0661 RO, em 19/03/2014, Desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel- Relatora. Participaram do julgamento: Desembargadora Denise Pacheco, Desembargador Wilson Carvalho Dias)

A legitimidade extraordináriareconhecida ao Sindicato autor abrange todos os integrantes da categoria que representa, ou parte deles, e inclusive não associados,sendo prescindível a outorga de mandato pelos substituídos ou sua identificação na fase cognitiva. Outrossim, não é necessáriaa autorização expressa dos substituídos para propositura da ação.Assim, inarredável a conclusão de que o Sindicato tem legitimidadeativa para ingressar em juízo a fim de reivindicar interesse de empregados da categoria, sem depender de autorização préviaou da condição de associados dos trabalhadores. Ademais, a apresentação do rol de substituídos não é requisito indispensávelà propositura da ação.Saliento, ainda, que a situação individual dos substituídos pode ser apurada no curso da instrução,ou mesmo em liquidação de sentença. A origem comum dos pedidos autoriza a análise conjunta das pretensões.Não há dúvida, portanto,de que o sindicato autor detém legitimidade ativa para o ajuizamento da presente ação coletiva.

Diante da manifesta contrariedadedo recurso à preceito constitucional e à jurisprudência dominante nesta Corte Regional e nos Tribunais Superiores, nego provimento.

2. INTEGRAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕESSEMESTRAIS EM 13ºs SALÁRIOS

O Juízo de origem condenoua ré no pagamento de diferenças de gratificação natalina pela inclusão da gratificação semestral em sua base de cálculo,em parcelas vencidas (desde o ano de 2013) e vincendas até o trânsito em julgado. A ré aduz que a gratificação semestrale a gratificação natalina possuem a mesma natureza jurídica, motivo por que não podem incidir uma na outra. Assevera que agratificação semestral foi instituída por meio de negociação coletiva, a qual não teria determinado a consideração das gratificaçõesnatalinas. Argumenta, ainda, que a Lei 4.090/62 não autoriza a integração de parcelas periódicas no pagamento das gratificaçõesnatalinas, que são pagas com base na remuneração auferida no mês de dezembro, excluídas outras vantagens que não são pagasmensalmente. Requer, assim, seja afastada a condenação no particular. Sucessivamente, requer a limitação da condenação aopagamento de parcelas vencidas, até o ajuizamento da ação.

Examino.

A gratificação semestral,paga com habitualidade, possui natureza salarial e, portanto, compõe a remuneração para fins de apuração do 13º salário.Namesma linha da sentença, reputa-se aplicável à espécie o entendimento jurisprudencial pacificado na Súmula 253 do TST, nosentido de que a gratificação semestral repercute pelo duodécimo na gratificação natalina.Improcede a insurgência, ainda,quanto ao pedido de limitação da condenação ao pagamento de parcelas vencidas, pois observa o quinquídio prescricional, nostermos do art. 7º, XXIX, da CF, do art. 11, I, da CLT e da Súmula 308, I, do TST. Outrossim, a condenação em parcelas vincendasestá correta, porque não se pode exigir que se proponha nova ação para vindicar direito já reconhecido como devido no presentefeito à categoria representada. Por certo, observar-se-ão as condições pessoais de cada um dos substituídos.

Isto considerado, negoprovimento ao recurso do réu por manifestamente improcedente e contrário a súmulas do TST.

3. INTEGRAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕESSEMESTRAIS EM PLR

A sentença deferiu o pagamentode diferenças de participação nos lucros e resultados a partir do ano de 2013 pela integração da gratificação semestral, peloseu duodécimo, por aplicação analógica da Súmula 253 do TST. O recorrente aduz que, de acordo com as normas coletivas aplicáveis,somente podem ser consideradas, para efeito de cálculo da PLR, as parcelas salariais fixas mensais, não sendo esta a naturezadas gratificações semestrais. Assevera que as cláusulas coletivas não determinam a inclusão das gratificações semestrais nocálculo da PLR. Cita jurisprudência e reitera que a expressão “reajustadas” contida nas cláusulas referidas deixaria claroque somente poderiam ser consideradas parcelas que, por serem pagas junto com o salário base, deveriam ser reajustadas nadata-base da categoria, como, por exemplo, gratificação de função, ATS etc. Por tais razões, requer a reforma do julgado paraabsolvê-lo da condenação ou, sucessivamente: observância das disposições coletivas expressas na cláusula primeira e segundadas normas referente ao PLR; que somente terão direito à integração os substituídos admitidos até 31/12 de cada ano e queestivessem em efetivo exercício em 31/12 do ano posterior; que a integração deferida se dê pelo duodécimo da gratificaçãosemestral; e que a condenação se limite a data do ajuizamento da ação.

À análise.

As normas coletivas juntadasaos autos (exemplificativamente, cláusula primeira, I – regra básica, ID. 62112d6 – Pág. 3) dispõem que a PLR corresponderáa um percentual do salário-base, acrescido de “verbas fixas de natureza salarial”, inexistindo qualquer ressalva quanto àsparcelas pagas com outra periodicidade que não a mensal, como é o caso da gratificação semestral. É indiscutível a naturezasalarial da gratificação semestral, em vista do caráter habitual, contínuo e periódico dos pagamentos efetuados, nos moldesdo art. 457, § 1º, da CLT. Embora paga com periodicidade diversa do salário, trata-se de verba fixa, característica estaditada pela habitualidade do pagamento, e não pela variabilidade do valor ou da periodicidade (mensal, semestral ou anual).Tratando-se a gratificação semestral de parcela salarial de natureza fixa, integra o cálculo da participação nos lucros eresultados, na forma prevista nas normas coletivas. E, repercutindo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina,pelo seu duodécimo, nos termos da Súmula 253 do TST, deve repercutir também na participação em lucros e resultados, por setratar de parcela devida anualmente. Nesse sentido, a jurisprudência desta Turma:

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROSE RESULTADOS. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. DIFERENÇAS DEVIDAS. A gratificação semestral possui natureza salarial,por expressa disposição contida no art. 457, § 1º, da CLT. Ademais, constitui parcela fixa, haja vista seu pagamentoocorrer em época predeterminada, não decorrendo de eventos aleatórios. Assim, integra a base de cálculo da participação noslucros e resultados paga pelo banco reclamado a seus empregados. Provimento negado. (TRT da 4ª Região, 2a. Turma, 0000009-04.2013.5.04.0831RO, em 07/11/2013, Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz – Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Tânia RosaMaciel de Oliveira, Desembargador Raul Zoratto Sanvicente)

Assim, correta a decisãode primeiro grau ao deferir as diferenças de PLR pela integração das gratificações semestrais em sua base de cálculo.Quantoàs pretensões sucessivas, a sentença já determina a observância dos critérios fixados pelas convenções coletivas aplicáveis(ID. d8a7af9 – Pág. 7) e que as diferenças são devidas até que sobrevenha alteração na forma de cálculo da parcela ou suasupressão, o que está de acordo com a Súmula 277 do TST.Correta, portanto, a condenação quanto às parcelas vincendas, observando-seas condições pessoais de cada um dos substituídos e as futuras normas coletivas que contenham a mesma previsão.

Em face disso, não hálimitar a condenação aos substituídos admitidos até 31/12 de cada ano e em efetivo exercício em 31/12 do ano posterior. Aprescrição pronunciada é quanto aos contratos extintos antes de 31/03/2014, considerando a data de ajuizamento da ação coletiva(31/03/2016). A condenação é devida desde o ano de 2013, conforme decidido, pois está dentro do quinquênio anterior ao ajuizamentoda ação (em 31/03/2016), nos termos da Súmula 308, I, do TST. Por fim, a sentença já determinou que a integração deferidase dê pelo duodécimo da gratificação semestral.Isto considerado, nego provimento ao recurso por contrário a súmulas do TST.

4. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS

O banco demandado aduzque a condenação ao pagamento de honorários assistenciais afronta a Lei nº 1.060/50, o art. 14 da Lei nº 5.584/70 e as Súmulas219 e 329 do TST, pois ausente declaração de hipossuficiência dos substituídos. Caso mantida a sentença no aspecto, requerque a verba honorária incida sobre o valor líquido da condenação, nos termos do art. 11 da Lei nº 1.060/50.

Decido.

A respeito do cabimentode honorários advocatícios ao Sindicato nas ações que atua como substituto processual incide o entendimento sumulado do TST,consubstanciado no item III da Súmula 219 (DEJT de 17, 18 e 21/03/2016), que assim dispõe “São devidos os honorários advocatíciosnas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.” (grifado)

Como se trata de açãocoletiva, inexigível a declaração de hipossuficiência de cada um dos substituídos.O fato do sindicato postular em nome própriodireitos dos substituídos não lhe retira o mérito aos honorários, porquanto está cumprindo função associativa típica em defesada categoria. Aliás, entendimento contrário fomentaria ações individuais em detrimento da tutela coletiva e desestimulariao fortalecimento sindical adquirido a partir de ações coletivas.Neste contexto, devidos os honorários advocatícios de assistênciajudiciária deferidos pela sentença. Os honorários incidem sobre o valor bruto da condenação, consoante a Súmula 37 deste TribunalRegional. O art. 11 da Lei nº 1.060/50 foi revogado expressamente pelo art. 1.072, III, do CPC de 2015. Nego provimento aorecurso, pois contrário a súmulas do TST e deste Tribunal.

5. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

O réu requer que os jurose a correção monetária observem os critérios dispostos nos seguintes dispositivos: artigo 459, §1º, da CLT; artigo 39,§1º, da Lei nº 8.177/91 c/c artigo 3º, II da Lei nº 8.660/93; Súmula nº 381 do C. TST; Resolução nº 8/2005 do TST, coma utilização da TR do 1º ao último dia de cada mês; juros moratórios a contar do ajuizamento. Argui cerceamento de defesae afronta ao art. 5º, LV, da CF.

Decido.

Determinada a incidênciade juros e correção monetária sobre a condenação, não cabe debater, neste momento processual, a forma de cálculo, os critériosde atualização e os parâmetros de apuração dos juros e correção de maneira geral, porque tais questões são próprias para afase de liquidação, levando-se em conta a legislação aplicável à época e a oscilação jurisprudencial sobre o tema, não estandoa parte impedida de renovar e tese sustentada no momento oportuno.Isto considerado, sendo de manifesta improcedência a pretensão,nego provimento ao recurso.

6. PREQUESTIONAMENTO EADVERTÊNCIA

Adotada tese explícitaa respeito das matérias objeto de recurso, são desnecessários o enfrentamento específico de cada um dos argumentos expendidospelas partes e referência expressa a dispositivo legal para que se tenha atendido o prequestionamento e a parte interessadapossa ter acesso à instância recursal superior. Nesse sentido, o item I da Súm. 297 do TST e a Orientação Jurisprudencial118 da SDI-1, ambas do TST.Também é inexigível o prequestionamento de determinado dispositivo legal quando a parte entendeque ele tenha sido violado pelo próprio Acórdão do qual pretende recorrer, conforme entendimento pacificado na OrientaçãoJurisprudencial 119 da SDI-1 do TST. Todavia, reputam-se prequestionadas as questões e matérias objeto da devolutividade recursal,bem como os dispositivos legais e constitucionais invocados, como se aqui estivessem transcritos, um a um.

Advirto as partes acercadas consequências pela oposição de embargos reputados meramente protelatórios, a teor do art. 1026, §2º, do NCPC.

DECISÃO

Isto posto, com fulcrono art. 932, IV, do CPC, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU, BANCO BRADESCO SA. Anoto que esta decisão expressa aaplicação da lei (art. 932 do CPC, na forma da Instrução Normativa 17/1999 e Súmula 435, ambas do c.TST), da jurisprudênciadominante deste Regional e da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do STF, razão pela qual advirto ambas as partesquanto às disciplinas dos arts. 80, VII e 1026, §2º, do NCPC, na insistência. Intimem-se.”

Vê-se que a decisão se baseou em jurisprudência dominante desteTribunal e do TST (legitimidade ativa do sindicato) e em súmulas do TST e deste Tribunal (integração das gratificações semestraisem 13º salários; integração das gratificações semestrais em PLR; e honorários assistenciais), o que mostra a adequação dojulgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, IV, do CPC.

Portanto, não vislumbro razões para conclusão diversa, motivo peloqual mantenho a decisão monocrática.

De outra parte, cabe destacar que a Súmula 435 do TST pacificoua aplicação do art. 932 do CPC/15 no processo do trabalho:

DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR. art. 932 do cpc de 2015. ART. 557 DO CPCde 1973. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO. Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932 do CPCde 2015 (art. 557 do CPC de 1973).

Saliente-se, ademais, que é descabida, em sede de agravo interno,a formulação de pedidos sucessivos quanto ao mérito das parcelas.

Valem, ainda, algumas considerações extras acerca da sistemáticaadotada pelo CPC, no tocante ao cabimento da decisão monocrática: aprofundando os ensinamentos de Nagib Slaibi Filho – paraquem o Relator funciona como Delegado do Colegiado, significa dizer que não há limites de matéria, prova ou direito a seremrestringidos ao alcance do art. 932. Basta que o membro do órgão fracionário da Corte tenha o cuidado de ser fiel à visãocoletiva de seus pares.

Por outras palavras, o art. 932 do CPC funciona como uma ferramentade inteligência coletiva: o Relator abre mão de sua vontade, de seu pensamento individual, como julgador, deixando de levarao Colegiado não só aquilo que é conforme ao que entende em consonância dos demais Membros, como também as questões em quesabidamente resta vencido frente ao pensamento coletivo da Corte (no que pode fazer ressalva de sua opinião, na decisão monocrática,ao aplicar o entendimento majoritário).

E quando se refere ao entendimento majoritário, é bom frisar queas hipóteses tanto de procedência como de improcedência, transcende à contrariedade com súmula ou com jurisprudência dominantedo respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Obviamente, resgatando o conceito de que improcedeo que não tem chance de êxito no Órgão Fracionário ou de que procede aquilo no que a decisão da origem é manifestamente contráriaà jurisprudência dos Tribunais superiores, ponderam-se as pretensões recursais com prova explícita contrária, teses vencidasno Colegiado (ainda que por jurisprudência não dominante da respectiva Corte) e tudo aquilo que, na ótica do Relator, nãosubsista ao crivo da Turma, Câmara, Seção ou Pleno de que faça parte.

O importante, ressalva-se, é que o Relator seja fiel ao entendimentocoletivo, assim, na análise de manifesta improcedência por questão de prova, atentará a precedentes similares e àquilo quea experiência no Colegiado lhe indica, com clareza, ser inviável de acolhimento perante os pares, no sentido de que não hajadúvida de interpretação da maioria vencedora (e não, necessariamente, unanimidade).

Diante do exposto, com espeque no art. 932 do CPC (Instrução Normativa16 do TST), mantenho a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos, sem verificar ofensa a qualquer dos dispositivosarrolados no agravo que ficam, contudo, prequestionados para todos os efeitos.

2. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA

Adotada tese explícita a respeito das matérias objeto de recurso,são desnecessários o enfrentamento específico de cada um dos argumentos expendidos pelas partes e referência expressa a dispositivolegal para que se tenha atendido o prequestionamento e a parte interessada possa ter acesso à instância recursal superior.Nesse sentido, o item I da Súm. 297 do TST e a Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1, ambas do TST.

Também é inexigível o prequestionamento de determinado dispositivolegal quando a parte entende que ele tenha sido violado pelo próprio Acórdão do qual pretende recorrer, conforme entendimentopacificado na Orientação Jurisprudencial 119 da SDI-1 do TST.

Todavia, reputam-se prequestionadas as questões e matérias objetoda devolutividade recursal, bem como os dispositivos legais e constitucionais invocados, como se aqui estivessem transcritos,um a um.

Advirto as partes acerca das consequências pela oposição de embargosreputados meramente protelatórios, a teor do art. 1026, §2º, do NCPC.

Assinatura

MARCELO JOSE FERLIN D’AMBROSO

Relator

VOTOS
JUIZ CONVOCADO CARLOS HENRIQUE SELBACH:

Acompanho o voto do Exmo. Desembargador Relator.

DESEMBARGADORA TÂNIA ROSA MACIEL DEOLIVEIRA:

Acompanho o voto do Exmo. Desembargador Relator.

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

DESEMBARGADOR MARCELO JOSÉ FERLIN D AMBROSO (RELATOR)

JUIZ CONVOCADO CARLOS HENRIQUE SELBACH

DESEMBARGADORA TÂNIA ROSA MACIEL DE OLIVEIRA

Foto de Carlos Stoever

Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

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