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  3. TRF4 limita retenção de IR sobre lucros e dividendos: entenda a decisão
  • Como funciona a retenção de IR sobre lucros e dividendos?
  • Exemplo da regra legal
  • O que foi discutido no processo nº 5026333-41.2026.4.04.0000/TRF?
  • Por que o TRF4 considerou excessiva a retenção de 10%?
  • A decisão afastou a tributação dos dividendos?
  • Como calcular a alíquota anual projetada?
  • Quais lucros e dividendos não se submetem à nova retenção?
  • Quais são os efeitos práticos da decisão para empresas e sócios?
  • É possível ajuizar mandado de segurança para discutir a retenção?
  • A decisão do TRF4 já é definitiva?
  • Perguntas frequentes sobre a retenção de IR nos dividendos
  • Todo pagamento de dividendos sofre retenção de 10%?
  • Os 10% incidem apenas sobre o valor que ultrapassar R$ 50 mil?
  • Pagamentos fracionados evitam a retenção?
  • A decisão do TRF4 beneficia todos os contribuintes?
  • A retenção mensal encerra a tributação?
  • Qual é o número do processo julgado pelo TRF4?
  • Conclusão
  • Organize documentos e desenvolva sua estratégia jurídica com mais eficiência
Direito Tributário

TRF4 limita retenção de IR sobre lucros e dividendos: entenda a decisão

Atualizado 10 Ago 2026

1 min. leitura

TRF4 limita retenção de IR sobre lucros e dividendos: entenda a decisão

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu parcialmente uma tutela de urgência para adequar a retenção de Imposto de Renda sobre lucros e dividendos pagos mensalmente a uma pessoa física.

A decisão foi proferida pelo desembargador federal Leandro Paulsen no Agravo de Instrumento nº 5026333-41.2026.4.04.0000/TRF. No caso analisado, o magistrado entendeu que a retenção antecipada de 10% poderia superar a tributação anual projetada para pagamentos mensais situados entre R$ 50 mil e R$ 100 mil.

O entendimento chama a atenção de advogados tributaristas, empresas e sócios porque discute a compatibilidade entre a retenção mensal prevista na Lei nº 15.270/2025 e o sistema anual de tributação mínima aplicável às pessoas físicas de alta renda.

Mas é importante observar: trata-se de uma decisão provisória, proferida em um caso concreto, e o mérito do recurso ainda deverá ser examinado pelo órgão colegiado do TRF4.

Como funciona a retenção de IR sobre lucros e dividendos?

A Lei nº 15.270/2025 alterou a Lei nº 9.250/1995 e instituiu novas regras para a tributação de pessoas físicas de alta renda.

Desde janeiro de 2026, quando uma mesma pessoa jurídica paga, credita, emprega ou entrega a uma mesma pessoa física residente no Brasil mais de R$ 50 mil em lucros e dividendos no mesmo mês, há previsão de retenção do IRPF na fonte à alíquota de 10%.

A alíquota incide sobre o valor total distribuído, e não somente sobre a parcela que exceder R$ 50 mil. Se houver diversos pagamentos feitos pela mesma empresa ao mesmo beneficiário durante o mês, os valores devem ser somados para a verificação do limite e para o recálculo da retenção.

Em regra, cabe à pessoa jurídica pagadora escriturar, declarar e recolher o imposto retido. Segundo as orientações da Receita Federal, os pagamentos a beneficiários pessoas físicas devem ser informados na EFD-Reinf.

Exemplo da regra legal

Se uma sociedade distribuir R$ 60 mil em dividendos a um sócio pessoa física no mesmo mês, a regra geral do artigo 6º-A da Lei nº 9.250/1995 prevê a aplicação de 10% sobre os R$ 60 mil.

Nesse exemplo, a retenção seria de R$ 6 mil, ressalvadas as situações excluídas pela própria legislação e os efeitos de eventual decisão judicial aplicável ao contribuinte.

O que foi discutido no processo nº 5026333-41.2026.4.04.0000/TRF?

O recurso foi interposto por uma empresa e por seu sócio contra uma decisão de primeiro grau que havia negado a liminar requerida em mandado de segurança.

Os autores pretendiam afastar a retenção de 10% incidente sobre lucros e dividendos mensais superiores a R$ 50 mil. A controvérsia chegou ao TRF4 por meio do Agravo de Instrumento nº 5026333-41.2026.4.04.0000/TRF.

Ao examinar o pedido urgente, o desembargador Leandro Paulsen não afastou integralmente a retenção. Em vez disso, concedeu parcialmente a tutela para limitar o recolhimento antecipado ao percentual correspondente à tributação anual projetada, nos pagamentos mensais entre R$ 50 mil e R$ 100 mil.

Na prática, a decisão buscou alinhar a antecipação mensal à alíquota que presumivelmente seria aplicada ao rendimento anual projetado do beneficiário.

Por que o TRF4 considerou excessiva a retenção de 10%?

O ponto central está na diferença entre a retenção mensal e a tributação apurada ao final do ano.

Pela Lei nº 15.270/2025, a pessoa física cuja soma de rendimentos no ano seja superior a R$ 600 mil fica sujeita à tributação mínima. Contudo, a alíquota anual não é imediatamente de 10% para todos os contribuintes alcançados pela regra:

  • para rendimentos anuais superiores a R$ 600 mil e inferiores a R$ 1,2 milhão, a alíquota cresce linearmente de 0% a 10%;

  • para rendimentos anuais iguais ou superiores a R$ 1,2 milhão, a alíquota é de 10%.

Assim, um pagamento mensal entre R$ 50 mil e R$ 100 mil pode projetar uma renda anual situada justamente na faixa em que a alíquota mínima varia de 0% a 10%.

De acordo com a fundamentação divulgada pelo TRF4, reter antecipadamente a alíquota máxima em todas essas situações pode obrigar o contribuinte a adiantar um valor superior ao imposto que provavelmente seria devido no ajuste anual.

O magistrado considerou que esse excesso reduziria a disponibilidade financeira do contribuinte até a restituição e poderia contrariar o princípio da capacidade contributiva.

A decisão afastou a tributação dos dividendos?

Não.

A tutela não declarou que os lucros e dividendos são integralmente isentos nem afastou toda e qualquer retenção. O que houve foi uma adequação do percentual da antecipação no caso concreto.

Para os pagamentos mensais entre R$ 50 mil e R$ 100 mil alcançados pela decisão, a União não poderá exigir retenção superior à alíquota presumidamente equivalente à tributação anual projetada a partir daquele rendimento mensal.

O ajuste definitivo continua preservado na declaração anual do Imposto de Renda.

Atenção: a decisão não autoriza automaticamente outras empresas a reduzir a retenção. Seus efeitos estão vinculados às partes do processo, salvo eventual ampliação posterior por decisão judicial ou outro mecanismo juridicamente aplicável.

Como calcular a alíquota anual projetada?

A lei estabelece que, entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão de rendimentos anuais, a alíquota da tributação mínima aumenta linearmente. A fórmula legal é:

Alíquota (%) = (rendimentos anuais ÷ 60.000) − 10

Considerando apenas a projeção anual do pagamento mensal, sem incluir outros rendimentos ou deduções relevantes para o ajuste definitivo, seria possível ilustrar a progressão da seguinte forma:

Pagamento mensal projetado Projeção anual Alíquota mínima projetada
R$ 60 mil R$ 720 mil 2%
R$ 75 mil R$ 900 mil 5%
R$ 90 mil R$ 1,08 milhão 8%
R$ 100 mil R$ 1,2 milhão 10%

Esses números são exemplos simplificados. A apuração anual efetiva considera a base de cálculo legal, as exclusões, os impostos já pagos e outras circunstâncias previstas na Lei nº 9.250/1995.

Quais lucros e dividendos não se submetem à nova retenção?

A Lei nº 15.270/2025 prevê regra de transição para determinados valores relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025.

Em síntese, a não incidência depende do atendimento conjunto das condições legais, incluindo a aprovação da distribuição até 31 de dezembro de 2025 e a realização do pagamento, crédito, emprego ou entrega nos termos originalmente aprovados.

A análise documental é fundamental. Atas, deliberações societárias, demonstrações financeiras, cronogramas de pagamento e registros contábeis devem ser examinados em conjunto, pois uma alteração posterior pode interferir no enquadramento da distribuição.

Quais são os efeitos práticos da decisão para empresas e sócios?

A decisão do TRF4 abre uma discussão relevante sobre a proporcionalidade da retenção mensal, especialmente quando o rendimento projetado não conduz à alíquota anual máxima.

Para as empresas, a controvérsia exige atenção porque a fonte pagadora é responsável pela retenção, escrituração, declaração e recolhimento do IRRF. Reduzir ou deixar de reter o imposto sem fundamento jurídico aplicável pode gerar cobrança do tributo, multas, juros e inconsistências nas obrigações acessórias.

Para os sócios, a retenção de 10% pode representar um impacto de caixa significativo, ainda que parte do valor venha a ser restituída no ajuste anual.

Antes de adotar qualquer medida, é recomendável:

  1. mapear os pagamentos de lucros e dividendos feitos por cada pessoa jurídica ao mesmo beneficiário;

  2. verificar se há resultados anteriores a 2026 abrangidos pela regra de transição;

  3. projetar a renda anual global da pessoa física;

  4. revisar atas, balanços e deliberações societárias;

  5. avaliar a necessidade de medida judicial específica;

  6. acompanhar o julgamento colegiado do agravo e a evolução da jurisprudência.

É possível ajuizar mandado de segurança para discutir a retenção?

Em tese, o mandado de segurança pode ser utilizado para proteger direito líquido e certo diante de ato ilegal ou abusivo de autoridade, desde que os fatos relevantes estejam comprovados por documentos e não haja necessidade de ampla produção de provas.

Em controvérsias tributárias como essa, a estratégia processual deve considerar, entre outros elementos:

  • a situação concreta da empresa e do beneficiário;

  • a projeção anual dos rendimentos;

  • o risco de retenção superior ao imposto anual estimado;

  • a documentação societária e contábil disponível;

  • a autoridade responsável pelo ato questionado;

  • o caráter preventivo ou repressivo da medida;

  • os limites subjetivos de eventual decisão favorável.

O resultado obtido no processo nº 5026333-41.2026.4.04.0000/TRF pode contribuir para a construção da tese, mas não garante que outros contribuintes receberão a mesma tutela.

A decisão do TRF4 já é definitiva?

Não. A tutela foi concedida em caráter provisório por decisão individual no agravo de instrumento. Conforme informado pelo próprio tribunal, o mérito do recurso ainda será analisado pela Turma julgadora.

Até que haja julgamento colegiado — e enquanto forem possíveis outros recursos — o entendimento pode ser mantido, modificado ou revogado.

Por isso, é importante acompanhar a movimentação processual e evitar conclusões gerais baseadas apenas na decisão urgente.

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Perguntas frequentes sobre a retenção de IR nos dividendos

Todo pagamento de dividendos sofre retenção de 10%?

Não. Para pessoa física residente no Brasil, a regra do artigo 6º-A alcança os pagamentos que, feitos por uma mesma pessoa jurídica ao mesmo beneficiário, ultrapassem R$ 50 mil no mês. Também existem situações excluídas pela legislação, especialmente na regra de transição referente a resultados apurados até 2025.

Os 10% incidem apenas sobre o valor que ultrapassar R$ 50 mil?

Não. Ultrapassado o limite, a lei prevê a incidência sobre o valor total pago, creditado, empregado ou entregue no mês.

Pagamentos fracionados evitam a retenção?

Não necessariamente. Os pagamentos realizados pela mesma pessoa jurídica à mesma pessoa física durante o mesmo mês devem ser somados.

A decisão do TRF4 beneficia todos os contribuintes?

Não. A tutela foi concedida em um processo específico e, em princípio, produz efeitos entre as partes. Outros contribuintes devem avaliar individualmente as medidas cabíveis.

A retenção mensal encerra a tributação?

Não. Para a pessoa física residente, o valor retido funciona como antecipação e é considerado na apuração anual, nos termos da legislação.

Qual é o número do processo julgado pelo TRF4?

O número é 5026333-41.2026.4.04.0000/TRF.

Conclusão

A decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5026333-41.2026.4.04.0000/TRF não eliminou a nova tributação dos lucros e dividendos. Seu efeito foi mais específico: ajustar a retenção mensal para que ela não supere, no caso analisado, a alíquota anual projetada para pagamentos entre R$ 50 mil e R$ 100 mil.

O julgamento evidencia uma possível tensão entre a antecipação uniforme de 10% e a progressividade da tributação mínima anual. Ao mesmo tempo, por se tratar de tutela provisória e individual, a decisão deve ser aplicada com cautela.

Advogados que assessoram empresas e sócios devem examinar a documentação contábil, as deliberações societárias e a projeção de rendimentos antes de definir qualquer estratégia administrativa ou judicial.

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Foto de Carlos Stoever

Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Doutorando em Gestão Pública pela UFSM. Mestre em Gestão Pública pela UFSM. Especialista em Direito Público pela UFRGS. MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos.

@carlos-stoever