TRF4 limita retenção de IR sobre lucros e dividendos: entenda a decisão
Atualizado 10 Ago 2026
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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu parcialmente uma tutela de urgência para adequar a retenção de Imposto de Renda sobre lucros e dividendos pagos mensalmente a uma pessoa física.
A decisão foi proferida pelo desembargador federal Leandro Paulsen no Agravo de Instrumento nº 5026333-41.2026.4.04.0000/TRF. No caso analisado, o magistrado entendeu que a retenção antecipada de 10% poderia superar a tributação anual projetada para pagamentos mensais situados entre R$ 50 mil e R$ 100 mil.
O entendimento chama a atenção de advogados tributaristas, empresas e sócios porque discute a compatibilidade entre a retenção mensal prevista na Lei nº 15.270/2025 e o sistema anual de tributação mínima aplicável às pessoas físicas de alta renda.
Mas é importante observar: trata-se de uma decisão provisória, proferida em um caso concreto, e o mérito do recurso ainda deverá ser examinado pelo órgão colegiado do TRF4.
Como funciona a retenção de IR sobre lucros e dividendos?
A Lei nº 15.270/2025 alterou a Lei nº 9.250/1995 e instituiu novas regras para a tributação de pessoas físicas de alta renda.
Desde janeiro de 2026, quando uma mesma pessoa jurídica paga, credita, emprega ou entrega a uma mesma pessoa física residente no Brasil mais de R$ 50 mil em lucros e dividendos no mesmo mês, há previsão de retenção do IRPF na fonte à alíquota de 10%.
A alíquota incide sobre o valor total distribuído, e não somente sobre a parcela que exceder R$ 50 mil. Se houver diversos pagamentos feitos pela mesma empresa ao mesmo beneficiário durante o mês, os valores devem ser somados para a verificação do limite e para o recálculo da retenção.
Em regra, cabe à pessoa jurídica pagadora escriturar, declarar e recolher o imposto retido. Segundo as orientações da Receita Federal, os pagamentos a beneficiários pessoas físicas devem ser informados na EFD-Reinf.
Exemplo da regra legal
Se uma sociedade distribuir R$ 60 mil em dividendos a um sócio pessoa física no mesmo mês, a regra geral do artigo 6º-A da Lei nº 9.250/1995 prevê a aplicação de 10% sobre os R$ 60 mil.
Nesse exemplo, a retenção seria de R$ 6 mil, ressalvadas as situações excluídas pela própria legislação e os efeitos de eventual decisão judicial aplicável ao contribuinte.
O que foi discutido no processo nº 5026333-41.2026.4.04.0000/TRF?
O recurso foi interposto por uma empresa e por seu sócio contra uma decisão de primeiro grau que havia negado a liminar requerida em mandado de segurança.
Os autores pretendiam afastar a retenção de 10% incidente sobre lucros e dividendos mensais superiores a R$ 50 mil. A controvérsia chegou ao TRF4 por meio do Agravo de Instrumento nº 5026333-41.2026.4.04.0000/TRF.
Ao examinar o pedido urgente, o desembargador Leandro Paulsen não afastou integralmente a retenção. Em vez disso, concedeu parcialmente a tutela para limitar o recolhimento antecipado ao percentual correspondente à tributação anual projetada, nos pagamentos mensais entre R$ 50 mil e R$ 100 mil.
Na prática, a decisão buscou alinhar a antecipação mensal à alíquota que presumivelmente seria aplicada ao rendimento anual projetado do beneficiário.
Por que o TRF4 considerou excessiva a retenção de 10%?
O ponto central está na diferença entre a retenção mensal e a tributação apurada ao final do ano.
Pela Lei nº 15.270/2025, a pessoa física cuja soma de rendimentos no ano seja superior a R$ 600 mil fica sujeita à tributação mínima. Contudo, a alíquota anual não é imediatamente de 10% para todos os contribuintes alcançados pela regra:
-
para rendimentos anuais superiores a R$ 600 mil e inferiores a R$ 1,2 milhão, a alíquota cresce linearmente de 0% a 10%;
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para rendimentos anuais iguais ou superiores a R$ 1,2 milhão, a alíquota é de 10%.
Assim, um pagamento mensal entre R$ 50 mil e R$ 100 mil pode projetar uma renda anual situada justamente na faixa em que a alíquota mínima varia de 0% a 10%.
De acordo com a fundamentação divulgada pelo TRF4, reter antecipadamente a alíquota máxima em todas essas situações pode obrigar o contribuinte a adiantar um valor superior ao imposto que provavelmente seria devido no ajuste anual.
O magistrado considerou que esse excesso reduziria a disponibilidade financeira do contribuinte até a restituição e poderia contrariar o princípio da capacidade contributiva.
A decisão afastou a tributação dos dividendos?
Não.
A tutela não declarou que os lucros e dividendos são integralmente isentos nem afastou toda e qualquer retenção. O que houve foi uma adequação do percentual da antecipação no caso concreto.
Para os pagamentos mensais entre R$ 50 mil e R$ 100 mil alcançados pela decisão, a União não poderá exigir retenção superior à alíquota presumidamente equivalente à tributação anual projetada a partir daquele rendimento mensal.
O ajuste definitivo continua preservado na declaração anual do Imposto de Renda.
Atenção: a decisão não autoriza automaticamente outras empresas a reduzir a retenção. Seus efeitos estão vinculados às partes do processo, salvo eventual ampliação posterior por decisão judicial ou outro mecanismo juridicamente aplicável.
Como calcular a alíquota anual projetada?
A lei estabelece que, entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão de rendimentos anuais, a alíquota da tributação mínima aumenta linearmente. A fórmula legal é:
Alíquota (%) = (rendimentos anuais ÷ 60.000) − 10
Considerando apenas a projeção anual do pagamento mensal, sem incluir outros rendimentos ou deduções relevantes para o ajuste definitivo, seria possível ilustrar a progressão da seguinte forma:
| Pagamento mensal projetado | Projeção anual | Alíquota mínima projetada |
|---|---|---|
| R$ 60 mil | R$ 720 mil | 2% |
| R$ 75 mil | R$ 900 mil | 5% |
| R$ 90 mil | R$ 1,08 milhão | 8% |
| R$ 100 mil | R$ 1,2 milhão | 10% |
Esses números são exemplos simplificados. A apuração anual efetiva considera a base de cálculo legal, as exclusões, os impostos já pagos e outras circunstâncias previstas na Lei nº 9.250/1995.
Quais lucros e dividendos não se submetem à nova retenção?
A Lei nº 15.270/2025 prevê regra de transição para determinados valores relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025.
Em síntese, a não incidência depende do atendimento conjunto das condições legais, incluindo a aprovação da distribuição até 31 de dezembro de 2025 e a realização do pagamento, crédito, emprego ou entrega nos termos originalmente aprovados.
A análise documental é fundamental. Atas, deliberações societárias, demonstrações financeiras, cronogramas de pagamento e registros contábeis devem ser examinados em conjunto, pois uma alteração posterior pode interferir no enquadramento da distribuição.
Quais são os efeitos práticos da decisão para empresas e sócios?
A decisão do TRF4 abre uma discussão relevante sobre a proporcionalidade da retenção mensal, especialmente quando o rendimento projetado não conduz à alíquota anual máxima.
Para as empresas, a controvérsia exige atenção porque a fonte pagadora é responsável pela retenção, escrituração, declaração e recolhimento do IRRF. Reduzir ou deixar de reter o imposto sem fundamento jurídico aplicável pode gerar cobrança do tributo, multas, juros e inconsistências nas obrigações acessórias.
Para os sócios, a retenção de 10% pode representar um impacto de caixa significativo, ainda que parte do valor venha a ser restituída no ajuste anual.
Antes de adotar qualquer medida, é recomendável:
-
mapear os pagamentos de lucros e dividendos feitos por cada pessoa jurídica ao mesmo beneficiário;
-
verificar se há resultados anteriores a 2026 abrangidos pela regra de transição;
-
projetar a renda anual global da pessoa física;
-
revisar atas, balanços e deliberações societárias;
-
avaliar a necessidade de medida judicial específica;
-
acompanhar o julgamento colegiado do agravo e a evolução da jurisprudência.
É possível ajuizar mandado de segurança para discutir a retenção?
Em tese, o mandado de segurança pode ser utilizado para proteger direito líquido e certo diante de ato ilegal ou abusivo de autoridade, desde que os fatos relevantes estejam comprovados por documentos e não haja necessidade de ampla produção de provas.
Em controvérsias tributárias como essa, a estratégia processual deve considerar, entre outros elementos:
-
a situação concreta da empresa e do beneficiário;
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a projeção anual dos rendimentos;
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o risco de retenção superior ao imposto anual estimado;
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a documentação societária e contábil disponível;
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a autoridade responsável pelo ato questionado;
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o caráter preventivo ou repressivo da medida;
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os limites subjetivos de eventual decisão favorável.
O resultado obtido no processo nº 5026333-41.2026.4.04.0000/TRF pode contribuir para a construção da tese, mas não garante que outros contribuintes receberão a mesma tutela.
A decisão do TRF4 já é definitiva?
Não. A tutela foi concedida em caráter provisório por decisão individual no agravo de instrumento. Conforme informado pelo próprio tribunal, o mérito do recurso ainda será analisado pela Turma julgadora.
Até que haja julgamento colegiado — e enquanto forem possíveis outros recursos — o entendimento pode ser mantido, modificado ou revogado.
Por isso, é importante acompanhar a movimentação processual e evitar conclusões gerais baseadas apenas na decisão urgente.
Perguntas frequentes sobre a retenção de IR nos dividendos
Todo pagamento de dividendos sofre retenção de 10%?
Não. Para pessoa física residente no Brasil, a regra do artigo 6º-A alcança os pagamentos que, feitos por uma mesma pessoa jurídica ao mesmo beneficiário, ultrapassem R$ 50 mil no mês. Também existem situações excluídas pela legislação, especialmente na regra de transição referente a resultados apurados até 2025.
Os 10% incidem apenas sobre o valor que ultrapassar R$ 50 mil?
Não. Ultrapassado o limite, a lei prevê a incidência sobre o valor total pago, creditado, empregado ou entregue no mês.
Pagamentos fracionados evitam a retenção?
Não necessariamente. Os pagamentos realizados pela mesma pessoa jurídica à mesma pessoa física durante o mesmo mês devem ser somados.
A decisão do TRF4 beneficia todos os contribuintes?
Não. A tutela foi concedida em um processo específico e, em princípio, produz efeitos entre as partes. Outros contribuintes devem avaliar individualmente as medidas cabíveis.
A retenção mensal encerra a tributação?
Não. Para a pessoa física residente, o valor retido funciona como antecipação e é considerado na apuração anual, nos termos da legislação.
Qual é o número do processo julgado pelo TRF4?
O número é 5026333-41.2026.4.04.0000/TRF.
Conclusão
A decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5026333-41.2026.4.04.0000/TRF não eliminou a nova tributação dos lucros e dividendos. Seu efeito foi mais específico: ajustar a retenção mensal para que ela não supere, no caso analisado, a alíquota anual projetada para pagamentos entre R$ 50 mil e R$ 100 mil.
O julgamento evidencia uma possível tensão entre a antecipação uniforme de 10% e a progressividade da tributação mínima anual. Ao mesmo tempo, por se tratar de tutela provisória e individual, a decisão deve ser aplicada com cautela.
Advogados que assessoram empresas e sócios devem examinar a documentação contábil, as deliberações societárias e a projeção de rendimentos antes de definir qualquer estratégia administrativa ou judicial.
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