LGPD é aplicada para condenar empresa por divulgar celular de funcionário
Atualizado 28/06/2022
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Em reclamação trabalhista ajuizada contra uma loja de chocolates foi decidido em primeira instância a condenação por danos morais por ter a reclamada colocado o número do celular pessoal da reclamante como sendo da própria loja em seu site na internet.
Já em segunda instancia o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região ao julgar o Recurso Ordinário Trabalhista nº0010337-16.2020.5.03.0074, condenou loja de chocolate a indenizar na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais funcionária que teve seu número de telefone celular divulgado no site da empresa.
Como se caracteriza o dano moral pela exposição de dados pessoais?
O dano moral para se caracterizar implica na violação à dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III da Constituição Federal), mediante vulneração da integridade psíquica ou física e violação dos direitos fundamentais contidos também na Constituição Federal.
Os danos de ordem íntima estão previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, ou seja, para que o ato ilícito seja passível de indenização se faz necessária a ocorrência de dano, nexo causal e culpa.
Para o juízo de primeiro grau houve violação à Lei Geral de Proteção de Dados nº13.709/2018, por terem sido desrespeitadas a privacidade e intimidade da funcionária ao tornar público o número do telefone de seu celular.
Na opinião do magistrado “A LGPD não possui normas próprias destinadas ao tratamento de dados na relação trabalhista, como ocorre no artigo 88 do GDPR (General Data Protection Regulation), que é a legislação europeia sobre o tratamento de dados pessoais. Porém, como já mencionado, é incontestável que as relações laborais devem observar as regras e princípios estampados na LGPD, afinal o empregador trata inúmeros dados pessoais de seus empregados, sendo muitos deles sensíveis, conforme conceito disposto no artigo 11 da LGPD”.
O número de telefone celular é tido como um dado pessoal, conforme prevê a LGPD no inciso I do artigo 5º: “dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável”, ou seja, o número do telefone é uma informação que identifica a pessoa.
A Constituição Federal no artigo 5º, inciso X preconiza que: “”são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Afirmou ainda o juízo de primeira instância na decisão: “Assim, o empregador, ao publicizar o telefone pessoal da autora em sua página virtual visando à vendas de seus produtos, desrespeitou a Lei nº 13.709/2018, vez que tratou dado pessoal da autora sem base legal, enumerados nos artigos 7 e 11 da LGPD, e em inobservância aos princípios esposados no artigo 6º da LGPD, além da boa-fé”.
Para o relator do TRT – 3ª Região Ricardo Marcelo Silva, a funcionária ao receber qualquer ligação de cliente teria ali a sua privacidade invadida, o que configura a divulgação de dado pessoal, conforme artigo 5º da LGPD.
