Honorários na execução coletiva: o Tema 1.399 do STJ
Atualizado 17 Set 2026
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A extinção de uma execução individual de sentença coletiva pode trazer uma preocupação adicional ao advogado e ao cliente: além de perder a possibilidade de receber o crédito, o beneficiário terá de pagar honorários à parte contrária? No Tema 1.399, o STJ afastou essa condenação quando a execução é encerrada porque o título judicial foi desconstituído em ação rescisória proposta pela Fazenda Pública, estabelecendo que, nessa hipótese, nenhuma das partes deve suportar a verba sucumbencial decorrente da extinção.
Para quem atua no cumprimento de decisões coletivas, a aplicação do precedente exige atenção à origem do título e ao motivo pelo qual a execução deixou de prosseguir, pois é essa relação que permite avaliar o enquadramento do processo na tese e fundamentar o pedido relativo aos honorários.
O que o STJ decidiu no Tema 1.399?
A Primeira Seção julgou a controvérsia por unanimidade em 9 de setembro de 2026, nos Recursos Especiais 2.199.392/RJ e 2.182.044/RN, sob relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, com publicação dos acórdãos em 14 de setembro. Submetida ao rito dos repetitivos, a decisão alcança a execução individual fundada em sentença coletiva cujo título tenha sido posteriormente rescindido por iniciativa da Fazenda Pública.
Na leitura prática da tese, o afastamento da condenação do exequente não se converte em direito de cobrar honorários do ente público, porque a solução adotada impede a imposição dessa verba a qualquer dos lados na hipótese examinada.
Por que a perda do título não gera honorários automaticamente?
A discussão envolve a relação entre sucumbência e causalidade, uma vez que o encerramento desfavorável do processo nem sempre é suficiente para identificar quem deve responder pelos honorários. Nos casos de perda do objeto, o artigo 85, § 10, do CPC direciona essa responsabilidade a quem deu causa ao processo, exigindo uma análise que considere as circunstâncias de sua instauração.
Conforme a fundamentação divulgada no Informativo 901, o exequente iniciou a cobrança amparado em título judicial válido, agindo de boa-fé e na legítima expectativa de concretizar um direito reconhecido judicialmente. A execução perdeu sua utilidade por um acontecimento posterior e externo, caracterizando ausência superveniente de interesse processual, relacionada ao artigo 485, VI, do CPC.
O mesmo exame da causalidade afastou a responsabilidade da Fazenda Pública, porque a propositura da rescisória representou exercício regular de seu direito de defesa. Assim, o STJ considerou que a desconstituição posterior do título não permitia atribuir a qualquer das partes uma atuação indevida capaz de justificar a condenação em honorários naquela execução.
Quais cuidados tomar ao aplicar a tese ao processo?
Como orientação prática, a análise deve começar pela decisão coletiva e pelo julgamento da ação rescisória, relacionando o título efetivamente executado ao pronunciamento que o desconstituiu. Também convém conferir a petição inicial do cumprimento individual e a decisão de extinção, para verificar se a perda do título foi o fundamento determinante do encerramento.
Essa reconstrução ajuda a evitar uma petição baseada apenas na semelhança entre expressões como “execução extinta” ou “título inexigível”, que podem aparecer em situações processuais bastante distintas. Se houver discussão sobre prescrição, legitimidade do beneficiário ou excesso de execução, o advogado deverá identificar o peso de cada fundamento e explicar por que o precedente alcança, ou não, a controvérsia sobre os honorários.
Na preparação da manifestação, recomendamos apresentar uma cronologia objetiva, acompanhada das decisões relevantes, demonstrando as condições em que a execução foi proposta e o acontecimento que posteriormente retirou seu suporte. A argumentação ganha consistência quando essa sequência permite compreender o enquadramento sem exigir que o julgador reconstrua a tramitação a partir de referências dispersas.
Também é útil formular pedido específico sobre a verba honorária, distinguindo a concordância com a extinção da execução da discussão sobre suas consequências econômicas. Se já houver condenação, a providência adequada dependerá da fase processual, do conteúdo da decisão e dos prazos disponíveis, que devem ser examinados antes da escolha da medida.
A ação rescisória impede o cumprimento da sentença?
O artigo 969 do CPC estabelece que a propositura da ação rescisória não impede, por si só, o cumprimento da decisão questionada, ressalvada a concessão de tutela provisória. Por isso, a existência de uma rescisória e a presença de uma ordem judicial que suspenda os efeitos do título precisam ser verificadas separadamente.
Na condução do caso, recomendamos acompanhar os dois processos e registrar o alcance de eventuais medidas provisórias, para que a estratégia executiva considere as determinações efetivamente vigentes. Esse cuidado também melhora a comunicação com o cliente, permitindo explicar como cada decisão interfere na perspectiva de recebimento e nas próximas providências.
Como tratar os honorários na orientação ao cliente?
Ao apresentar os efeitos do Tema 1.399, convém delimitar a conversa à verba sucumbencial discutida na execução, sem estender a conclusão automaticamente aos honorários da própria ação rescisória ou à remuneração contratada entre advogado e cliente. Da mesma forma, eventuais questões sobre valores já recebidos merecem avaliação própria, conforme os pedidos e as decisões existentes nos autos.
Para o escritório, uma boa prática é revisar os processos potencialmente abrangidos e identificar aqueles em que a discussão sobre honorários permanece aberta, priorizando a conferência dos prazos e dos documentos necessários à demonstração do enquadramento. Essa revisão transforma o acompanhamento da jurisprudência em uma providência concreta de proteção aos interesses do cliente.
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