Banco pode encerrar conta? Entenda o Tema 1.119 do STJ
Atualizado 30 Set 2026
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O banco pode encerrar uma conta-corrente por iniciativa própria, desde que observe o regime jurídico aplicável e os deveres relacionados ao procedimento de encerramento.
No Tema 1.119, o Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicação do artigo 39, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor como impedimento à resilição unilateral desse contrato.
O julgamento do REsp 1.941.347/SP, relatado pelo ministro Humberto Martins, ocorreu na Segunda Seção em 3 de setembro de 2026. O STJ divulgou notícia sobre o precedente em 24 de setembro.
Para a advocacia bancária e consumerista, a decisão exige atenção ao fundamento da demanda: a discussão deve considerar o procedimento adotado e as circunstâncias concretas do encerramento.
O que o STJ decidiu no Tema 1.119?
O artigo 39, IX, do CDC trata da recusa de venda ou de prestação de serviços a quem pretende contratar mediante pronto pagamento, ressalvadas as situações disciplinadas por legislação especial.
O STJ entendeu que essa vedação não se ajusta ao encerramento de uma conta-corrente, que envolve relação continuada e submetida à regulamentação bancária.
A tese resolve esse ponto específico. Ela não exclui toda a proteção consumerista das relações bancárias nem reconhece a regularidade automática de qualquer encerramento.
O exame dos deveres de informação, da regulamentação aplicável e de eventual abuso permanece relevante para a solução de cada caso.
O banco precisa comunicar o encerramento da conta?
A Resolução CMN nº 4.753/2019 estabelece providências para o encerramento de contas de depósitos, incluindo a comunicação da intenção de rescindir o contrato e as informações necessárias à conclusão do procedimento.
A instituição também deve orientar sobre compromissos pendentes e esclarecer quais produtos e serviços permanecem ativos ou terminam com a conta.
O eventual saldo credor deve receber a destinação indicada pelo cliente, conforme as alternativas previstas na regulamentação.
Esses deveres tornam insuficiente uma análise limitada à existência de uma cláusula contratual autorizando o encerramento.
O advogado precisa verificar o conteúdo da comunicação, o canal utilizado, a sequência dos acontecimentos e os documentos que permitem demonstrar o cumprimento das providências exigidas.
Uma mensagem genérica e um procedimento documentado, com informações sobre saldo e obrigações pendentes, podem produzir cenários probatórios bastante diferentes.
Existe um aviso prévio obrigatório de 30 dias?
O artigo 5º da Resolução CMN nº 4.753/2019 prevê um prazo limitado a 30 dias corridos para as providências relativas à rescisão, contado da comunicação indicada na norma.
Esse limite não deve ser apresentado como garantia universal de manutenção da conta por um período mínimo de 30 dias.
Para avaliar a regularidade do procedimento, é necessário examinar o contrato, a regulamentação e a hipótese concreta de encerramento, inclusive quando houver obrigação regulatória de encerrar a relação.
Essa precisão evita que a petição se apoie em uma regra temporal diferente daquela efetivamente estabelecida.
O desinteresse comercial sempre justifica o encerramento?
O repetitivo não fixou uma regra geral que torne válido ou abusivo todo encerramento justificado por desinteresse comercial.
A análise dessas situações depende das particularidades do contrato e da conduta das partes, questão que não foi objetivada em tese no Tema 1.119.
Por isso, a expressão utilizada pelo banco precisa ser lida em conjunto com o histórico da relação, as comunicações e os efeitos do procedimento.
Também é necessário distinguir uma decisão comercial das hipóteses em que a regulamentação impõe o encerramento, disciplinadas no artigo 6º da Resolução CMN nº 4.753/2019, alterado pela Resolução CMN nº 5.261/2025.
Essa classificação orienta quais fatos precisam ser demonstrados e quais deveres de informação devem ser examinados.
Como analisar uma ação por encerramento de conta
O primeiro passo é identificar o produto contratado. Conta-corrente, conta-salário e conta de pagamento podem envolver regimes distintos, mesmo quando acessadas pelo mesmo aplicativo.
Depois, convém reconstruir a cronologia: quando houve comunicação, qual prazo foi informado, quando o acesso foi interrompido e como o saldo ficou disponível.
Contrato, extratos, mensagens, protocolos de atendimento e comprovantes de operações recusadas ajudam a esclarecer o que efetivamente aconteceu.
O objetivo da demanda também deve ser delimitado. Obter acesso ao saldo, discutir uma cobrança posterior e pedir o restabelecimento da relação contratual envolvem providências e fundamentos diferentes.
Bloqueio de valores e encerramento da conta, por exemplo, não devem ser tratados como acontecimentos equivalentes sem verificar a causa de cada medida.
Para a defesa da instituição, é útil organizar a prova do procedimento adotado e enfrentar as falhas específicas apontadas pelo correntista. A simples menção ao Tema 1.119 não responde a uma alegação documentada de descumprimento regulatório.
É possível pedir indenização ou tutela de urgência?
A formulação de um pedido indenizatório exige identificar a conduta considerada ilícita e demonstrar os elementos pertinentes ao regime de responsabilidade aplicável.
Uma transferência frustrada, uma cobrança indevida ou um prejuízo à atividade econômica devem ser contextualizados e vinculados ao comportamento atribuído à instituição.
O encerramento, isoladamente, não autoriza concluir que existe dano moral indenizável em qualquer situação.
Se houver necessidade de uma providência imediata, a tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do CPC.
O pedido deve corresponder ao problema comprovado. Uma dificuldade urgente de acesso a recursos pode exigir fundamentação e solução diferentes de uma pretensão de manutenção da conta por prazo indeterminado.
Perguntas frequentes sobre encerramento de conta bancária
O Tema 1.119 afastou o CDC das relações com bancos?
A tese trata da inaplicabilidade de um dispositivo específico ao encerramento unilateral de conta-corrente. Não representa exclusão geral do CDC.
O banco pode encerrar a conta sem observar a regulamentação?
A possibilidade de encerramento deve ser exercida conforme as regras aplicáveis, inclusive os deveres de comunicação e as providências relativas ao saldo.
A decisão impede o consumidor de questionar um abuso?
O precedente não elimina o exame de condutas abusivas. A demanda deve indicar o fundamento concreto da irregularidade e enfrentar o alcance da tese repetitiva.
Use o precedente com atenção aos fatos
Uma argumentação consistente relaciona a tese do STJ à modalidade de conta, ao procedimento de encerramento e à prova disponível.
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