Em que casos a audiência pode ser virtual?
Atualizado 29/07/2022
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Antes da pandemia da COVID-19, raros eram os atos judiciais praticados de forma remota.
Com as restrições de circulação, as teleconferências se tornaram parte do dia a dia.
No Poder Judiciário não foi diferente, com vários atos sendo adaptados para virutal.
Intimações por WhatsApp, sessões de julgamento virtuais – ou até mesmo eletrônicas.
Qual a regulamentação do CNJ sobre os atos virtuais?
No começo da pandemia, cada Tribunal adotou um modelo específico de trabalho híbrido ou remoto.
Em 19/11/2020, o CNJ editou a Resolução nº. 354, que uniformizou a realização dos atos processuais virtuais.
O primeiro ponto que a resolução regulamento é a nomenclatura dos atos.
Basicamente:
- Videoconferência: é a comunicação feita à distância, dentro de unidades do Poder Judiciário;
- Telepresencial: é a comunicação feita à distância, porém FORA das unidades do Poder Judiciário (p. ex.: no escritório do advogado);
Quando é possível que a audiência seja feita de forma telepresencial?
As audiência telepresenciais serão feitas a requerimento das partes.
O Juiz pode, no entanto, determinar que o ato será praticado de forma telepresencial em casos de:
- Questões urgentes;
- Em substituição de magistrado de outra comarca ou sede funcional;
- Para fins de mutirão;
- Para conciliação ou mediação;
- Em casos de impossibilidade de acesso ao foro (calamidade pública, etc).
É possível se opor à realização de audiência telepresencial?
As partes podem apresentar oposição à audiência telepresencial.
O pedido deve ser devidamente fundamento e será objeto de apreciação do juiz.
É possível realizar uma audiência de forma híbrida?
Sim. O Art. 5º da Resolução nº. 354/CNJ permite que os advogados requeiram a sua participação, ou de seu representado, por videoconferência.
Nestes casos, a audiência será de forma híbrida, com alguns participantes presentes e outros à distância.
Quais as regras da audiência telepresencial?
As regras da participação em audiência telepresencial são as seguintes:
- A participação telepresencial se equipara à presencial para todos os fins legais;
- As testemunhas devem se manter incomunicáveis entre si, podendo ser solicitada prova em tal sentido (p. ex.: girar a câmera ao seu redor);
- Se a testemunha/ofendido quiser depor sem a presença de alguma das partes ou do ofensor, será permitido o desfoque de sua imagem ou a retirada da sala durante o depoimento;
- As oitivas telepresenciais devem ser gravadas, com posterior juntada do vídeo/audio nos autos;
- As sessões serão públicas, com link indicado nos autos, salvo em caso de segredo de justiça;
- A postura e a liturgia devem ser mantidas no ambiente virtual;
- Caso haja empecilho técnico à participação virtual, o ato poderá ser repetido;
Como funciona a participação de réu preso em audiências virtuais?
O réu preso tem direito a participar de forma virtual, mediante requerimento do advogado.
Para tanto, o estabelecimento prisional deve manter sala própria com toda a logística necessária para o ato telepresencial.
O juiz deverá garantir o contato privado, ainda que de forma virtual, entre o réu e seu advogado.
