Custas trabalhistas: pagamento em outro banco é válido?
Atualizado 18 Set 2026
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O pagamento de custas trabalhistas em banco diferente do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal pode ser considerado válido quando o recolhimento alcança sua finalidade, com destinação dos valores à União, conforme reconheceu a Sexta Turma do TST em caso envolvendo o Sicredi. Consulte o acórdão do TST.
Para o advogado trabalhista, o assunto merece atenção porque uma controvérsia sobre o preparo pode impedir o exame de toda a argumentação recursal, tornando a conferência das guias e dos comprovantes tão relevante quanto a revisão das razões do recurso.
A análise também precisa considerar a atualização dos procedimentos de arrecadação, pois, desde 3 de abril de 2026, o TST determina o recolhimento por GRU Digital, conforme o Ato TST.GP nº 158/2026.
O que o TST decidiu sobre as custas pagas pelo Sicredi?
No processo RR-0000372-77.2025.5.08.0113, o TRT da 8ª Região havia considerado deserto o recurso ordinário da empresa porque as custas foram recolhidas pelo Sicredi, interpretando o Ato Conjunto nº 21/2010 como restritivo ao Banco do Brasil e à Caixa.
Em julgamento de 26 de agosto de 2026, sob relatoria do ministro Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, a Sexta Turma afastou a deserção por unanimidade e determinou o retorno dos autos ao Regional para julgamento do recurso, reconhecendo a validade do recolhimento destinado aos cofres da União.
Trata-se de decisão de Turma em recurso de revista, cujo alcance deve ser preservado na utilização profissional, sem apresentá-la como tese firmada em julgamento repetitivo. Leia o inteiro teor da decisão.
Por que a escolha do banco gerou discussão?
O Ato Conjunto nº 21/2010 estabeleceu o recolhimento de custas e emolumentos por GRU e indicou, para as custas, o código 18740-2, cuja descrição fazia referência à Caixa e ao Banco do Brasil, além de prever instruções para preenchimento da guia. Consulte o ato no repositório oficial do TST.
A controvérsia evidencia uma distinção relevante para a análise jurídica: identificar a instituição que recebe a ordem de pagamento não basta para concluir se o dinheiro chegou ao destinatário correto, razão pela qual recomendamos examinar o documento de arrecadação em conjunto com a comprovação da operação.
Essa leitura encontra apoio no artigo 277 do CPC, que permite reconhecer a validade do ato praticado de outra forma quando sua finalidade foi alcançada, enquanto o artigo 794 da CLT exige manifesto prejuízo às partes para a declaração de nulidade no processo trabalhista. Confira o artigo 277 do CPC e o artigo 794 da CLT.
Na elaboração da peça, esses fundamentos ganham consistência quando vinculados à documentação do caso, permitindo demonstrar concretamente que a operação cumpriu a função para a qual foi realizada.
Como recolher as custas trabalhistas com a GRU Digital?
O Ato TST.GP nº 158/2026 determina que a GRU Digital seja emitida pelo portal oficial de arrecadação da Justiça do Trabalho ou diretamente pelo PJe, quando houver integração funcional para essa finalidade. Veja as regras de emissão da GRU Digital.
Para os recolhimentos atuais, a orientação prática é iniciar pela plataforma oficial da Justiça do Trabalho, conferir os dados exigidos e observar as opções e instruções de pagamento efetivamente apresentadas, evitando reutilizar guias antigas ou reproduzir procedimentos de outros processos sem essa verificação.
No escritório, recomendamos manter a emissão, o pagamento e a juntada dos comprovantes sob um mesmo controle, com indicação de quem executou cada etapa e de quem conferiu o resultado, especialmente quando a operação financeira depende do cliente ou de um setor administrativo externo.
Esse cuidado permite identificar uma inconsistência enquanto ainda há tempo para esclarecê-la, além de reduzir a possibilidade de que a equipe responsável pelo recurso receba apenas uma informação informal de que as custas foram pagas.
Quais documentos conferir para comprovar o preparo?
O artigo 789, § 1º, da CLT exige, em caso de recurso, que as custas sejam pagas e seu recolhimento comprovado dentro do prazo recursal, de modo que a rotina do advogado deve contemplar tanto a realização da operação quanto sua demonstração nos autos. Consulte a regra da CLT sobre o prazo de recolhimento.
Como procedimento de conferência, recomendamos comparar a guia com o comprovante definitivo, verificando o valor, a data, os identificadores da operação e os elementos que permitam relacionar o pagamento ao processo, além de confirmar que o documento corresponde a uma transação efetivada.
Um comprovante de agendamento merece atenção particular, pois registra uma ordem para execução futura e, por isso, recomendamos obter a confirmação do pagamento antes de tratá-lo como prova de quitação.
Também convém abrir os arquivos após sua juntada e verificar se estão legíveis e completos, porque uma documentação corretamente organizada facilita a demonstração da regularidade do preparo e a resposta a eventual questionamento.
Como fundamentar a impugnação à deserção?
Quando a decisão de inadmissibilidade estiver baseada na instituição bancária utilizada, recomendamos começar pela identificação exata desse fundamento e pela organização dos documentos que demonstrem o caminho do recolhimento, relacionando cada alegação ao elemento dos autos que a sustenta.
A argumentação pode então desenvolver a finalidade do ato e a ausência de prejuízo, explicando por que a objeção apresentada não comprometeu a arrecadação, com comparação entre as circunstâncias do processo e aquelas examinadas no precedente.
Antes de definir a medida processual, o advogado deve verificar a fase da tramitação, o conteúdo da decisão e o prazo disponível, inclusive para identificar se existem outros fundamentos de inadmissibilidade que também precisam ser enfrentados.
Como orientação de trabalho, recomendamos separar a discussão sobre o banco de eventuais problemas de valor, prazo ou identificação do pagamento, pois a solução de uma dessas questões não dispensa a análise das demais.
Custas processuais e depósito recursal exigem conferências próprias
As custas processuais e o depósito recursal possuem finalidades distintas: as primeiras se relacionam às despesas do processo, enquanto o segundo atua como garantia de eventual execução, além de integrar os requisitos de admissibilidade quando exigível. Veja a explicação do TST sobre custas e depósito recursal.
Na rotina do contencioso, recomendamos manter controles separados para essas obrigações, conferindo a exigibilidade, o valor e a documentação de cada uma antes do protocolo, de modo que a regularidade de um recolhimento não seja tomada como confirmação de todo o preparo.
Para desenvolver a fundamentação de recursos e manifestações sobre deserção, conheça a JusDocsIA e utilize os documentos do processo como contexto para preparar suas minutas, articulando os fatos e a pesquisa jurisprudencial com a estratégia definida para o cliente, sempre com conferência das fontes e revisão profissional.
