Dia do Advogado e as prerrogativas da advocacia: o que o STF decidiu na ADI 7231 e os limites atuais da inviolabilidade
Atualizado 02 Jun 2026
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O 11 de agosto costuma ser tratado como uma data de homenagem à classe.
Para o exercício profissional, porém, a efeméride tem sentido mais técnico: é a ocasião em que a advocacia rediscute o estado atual de suas prerrogativas.
11 de agosto: da criação dos cursos jurídicos à pauta das prerrogativas
A data celebrada como Dia do Advogado remonta à Carta de Lei de 11 de agosto de 1827, sancionada por D. Pedro I, que criou os dois primeiros cursos jurídicos do Brasil, em São Paulo e em Olinda.
A data se consolidou como marco simbólico do ensino jurídico nacional.
Não existe, no calendário oficial, um "Dia das Prerrogativas" autônomo: a defesa das prerrogativas é a pauta que a advocacia historicamente associa ao 11 de agosto.
Essa associação não é retórica, porque prerrogativa não é privilégio pessoal do advogado, e sim garantia instrumental do cidadão que ele representa.
A base normativa: art. 133 da Constituição e art. 7º do Estatuto da Advocacia
O fundamento das prerrogativas está no art. 133 da Constituição Federal.
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
A norma constitucional é detalhada pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), cujo art. 7º enumera os direitos do advogado.
Entre as prerrogativas de maior relevância prática estão:
- A inviolabilidade do escritório ou local de trabalho, dos instrumentos de trabalho e das comunicações relativas ao exercício da advocacia (art. 7º, II);
- A comunicação pessoal e reservada com clientes presos, mesmo sem procuração e ainda que considerados incomunicáveis (art. 7º, III);
- A presença de representante da OAB na lavratura do auto de prisão em flagrante por motivo ligado à advocacia, sob pena de nulidade (art. 7º, IV);
- O direito de assistir o cliente investigado, sob pena de nulidade absoluta do interrogatório e das provas dele derivadas (art. 7º, XXI, incluído pela Lei 13.245/2016);
- O exame de autos de investigação, mesmo sem procuração, ressalvado o sigilo (art. 7º, XIV), reforçado pela Súmula Vinculante 14 do STF.
A Lei 14.365/2022 ampliou ainda a sustentação oral, admitindo-a contra decisões monocráticas de relator em diversos recursos e ações (art. 7º, § 2º-B).
Desde essa mesma lei, violar determinadas prerrogativas constitui crime punível com detenção de dois a quatro anos (art. 7º-B do Estatuto), o que retirou a conduta do regime de menor potencial ofensivo.
Inviolabilidade do escritório: a prerrogativa mais sensível e seus limites
A inviolabilidade do escritório é, hoje, o ponto de maior atrito entre a advocacia e os órgãos de persecução penal.
A garantia, contudo, não é absoluta.
O art. 7º, § 6º, do Estatuto admite a quebra da inviolabilidade quando presentes indícios de autoria e materialidade de crime atribuído ao próprio advogado.
A quebra exige decisão judicial motivada e mandado de busca e apreensão específico e pormenorizado, cumprido na presença de representante da OAB.
É vedada, em qualquer hipótese, a utilização de documentos, mídias e objetos pertencentes a clientes não investigados.
A Lei 14.365/2022 reforçou esse regime ao prever que medida cautelar contra advogado não pode se fundar exclusivamente em declarações de colaborador premiado sem confirmação por outros meios de prova.
Atualizações jurisprudenciais
ADI 7231: o STF restabelece a imunidade profissional
A principal novidade recente diz respeito à imunidade profissional do advogado.
A Lei 14.365/2022 revogou, por falha no processo legislativo, os §§ 1º e 2º do art. 7º do Estatuto, sem que o Legislativo ou o Executivo tivessem deliberado nesse sentido.
Ao julgar a ADI 7231, proposta pelo Conselho Federal da OAB, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional essa revogação.
A decisão foi unânime, proferida em sessão virtual encerrada em 14 de junho de 2025.
Com isso, os parágrafos suprimidos foram restabelecidos, inclusive a imunidade profissional pelas manifestações do advogado no exercício da atividade.
A relativização e os limites da prerrogativa
Em paralelo, a jurisprudência criminal vem delimitando o alcance concreto das prerrogativas.
O Superior Tribunal de Justiça tem anulado buscas e apreensões fundadas em mandados genéricos ou realizadas no escritório sem a presença de representante da OAB.
Por outro lado, a Corte Especial do STJ firmou que a presença obrigatória da OAB não se estende automaticamente à residência do advogado, salvo prova de que o local também é destinado ao exercício profissional.
Os tribunais superiores aplicam, ainda, o princípio pas de nullité sans grief, exigindo a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento da nulidade.
A leitura conjunta é direta: a prerrogativa é robusta, mas depende de invocação técnica e de prova.
Há, por fim, controvérsia pendente de definição.
No Tema 1441 da repercussão geral, o STF decidirá se a colaboração premiada celebrada por advogado que figura como investigado em organização criminosa ofende o sigilo profissional.
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Conclusão
O 11 de agosto é, antes de uma homenagem, um convite à vigilância sobre as condições de exercício da advocacia.
As prerrogativas profissionais não protegem o advogado como indivíduo, mas a relação de confiança e o direito de defesa do cidadão.
A restauração da imunidade profissional pelo STF, na ADI 7231, e a depuração dos requisitos da inviolabilidade do escritório mostram que o tema permanece em construção.
Conhecer com precisão o que diz a lei, o que decidiu o Supremo e onde a jurisprudência impõe limites é o que separa a invocação retórica da prerrogativa de sua defesa efetiva.



