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Modelo de Requerimento. Ofício. Anexar Documento aos Autos. PPP. LTCAT | Adv.Ailton

AF

AILTON FERREIRA FARIA

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO (A) JUIZ (A) FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA], EM $[PROCESSO_ESTADO]. 

 

 

 

 

 

Autos nº. $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, à presença de V. Exa., por intermédio de seu procurador infra-assinado, em atendimento ao despacho de ID:$[geral_informacao_generica], expor e, ao final, requerer.   

 

1 – DOS FATOS E FUNDAMENTOS

 

Conforme mencionado na petição de ID:$[geral_informacao_generica], em $[geral_data_generica] foi enviado oficia à empresa $[geral_informacao_generica] (ID:$[geral_informacao_generica]), a fim de que esta fornecesse ao Autor PPP e LTCAT atualizados referente ao período laborado de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica]. Entretanto, até a presenta data a empresa não forneceu os documentos solicitados e, tampouco entrou em contato com o Autor.

 

Nesse sentido, o Autor requer que a empresa $[geral_informacao_generica] seja oficiada por este juízo, a fim de que cumpra determinação judicial para anexar aos autos PPP e LTACT referente ao período laborado de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica]. 

 

Noutro giro, após ser oficiada pelo Autor, a empresa $[geral_informacao_generica] forneceu PPP atualizado, o qual segue anexo a esta petição. Entretanto, o Autor não concorda com o PPP emitido pela empregadora, pois, ao contrário do afirmado no documento, os veículos dirigidos pelo Autor possuíam motor dianteiro, o que acarretava ruído excessivo e vibração de corpo inteiro, agentes físicos prejudiciais à saúde e integridade física. 

 

Ademais, o Autor reitera que não concorda com as informações dos PPP’s anexados nos ID’s: $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], tendo em vista que os empregadores omitiram nos formulários os reais agentes nocivos aos quais o Autor esteve exposto. 

 

Ressalta-se que, ao contrário do que afirma a i. Magistrada, a comprovação de tempo de serviço especial não se resume apenas a prova documental. Admitir tal argumento configura grave cerceamento de defesa, pois, os documentos hábeis a comprovar o labor especial são emitidos UNILATERALMENTE pelo empregador e, por este motivo, é perfeitamente possível que o empregado discorde das informações prestadas. Nesse sentido, a prova pericial serve para averiguar se as informações prestadas pelo empregador são verídicas ou não.

 

O fato de a legislação previdenciária determinar que a análise das condições do ambiente de trabalho deve ser feita unicamente com base nos documentos emitidos pelos empregadores, como consta no §1º do art. 58 da Lei 8.213/91, não surte efeito quando se discute, judicialmente, matéria previdenciária. A mencionada norma é direcionada à autarquia federal INSS, não ao juízo, que deve analisar os fatos a partir de todas as provas possíveis, de acordo com o requerimento das partes. Em suma, o servidor da autarquia deve agir de acordo com o mencionado §1º do art. 58 da Lei 8.213/91 para habilitar os benefícios previdenciários requeridos administrativamente, mas, em juízo, é possível provar os fatos por todos os meios de prova admissíveis.

 

É importante consignar, ainda, que não há incompetência da justiça comum federal para produzir prova sobre as condições ambientais de trabalho, já que não se discute nestes autos nada relacionado a obrigações trabalhistas entre empregado e empresa. Se o empregado foi prejudicado pela empresa, que não emitiu regularmente o PPP ou não fez constar nele informações verídicas, é direito do então empregado, segurado da Previdência Social, buscar neste juízo comum o reconhecimento do que lhe deveria ter sido outorgado e não o foi.

 

Desse mesmo entendimento compactua a i. Juíza Federal Mônica Guimarães Lima a qual ressalta em sua decisão proferida nos autos de nº 1016103-82.2019.4.01.3800 o seguinte argumento:

 

“Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição da República - CR de 1988[1], compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

 

Já o inciso I do art. 114 da CR/1988[2] dispõe que compete à Justiça do Trabalho o processo e julgamento das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

No caso, a pretensão é deduzida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, visando a concessão do benefício de aposentadoria especial.

 

Não há qualquer pretensão dirigida contra o empregador ou relativa à relação de trabalho havida entre o autor e seus empregadores para atrair a competência da Justiça do Trabalho.

 

Por outro lado, nos termos do art. 369 do CPC[3] as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz

 

A necessidade da prova pericial já foi analisada na decisão ID 179739863, não havendo interposição de recurso por qualquer das partes.

 

As alegações do INSS são destituídas de fundamento razoável, sendo ilógico que a Justiça Federal seja competente para o processo e julgamento do presente feito, mas incompetente para a instrução probatória, implicando em clara violação ao princípio constitucional da ampla defesa assegurado no art. 5º, inciso LV, da CR/1988[4].” (Grifos nossos)

 

Ainda, é válido destacar que, em sede se petição inicial o Autor pleiteou a produção de todos os meios de prova em direito admitidos para fins previdenciários, qual seja, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de período especial em comum. Não é objeto do pedido inicial adicional de insalubridade ou periculosidade, nos termos do direito do trabalho.

 

O direito previdenciário e o direito do trabalho são ramos autônomos, não há que submeter os meios de prova do pedido previdenciário com aquele do direito do trabalho, são distintos, e muito distintos.

 

A visão manifestada pelo juízo na decisão de ID:311675388, seria de tal forma como, vá na justiça estadual, reconheça a união estável e depois venha no direito previdenciário pedir pensão por morte, por exemplo, de uma relação de união estável na qual teve o óbito de um dos companheiros. Sabemos que a Justiça Federal reconhece a união estável para fins previdenciários.

 

É desproporcional e desarrazoável, isso não é justiça, podemos certamente afirmar que …

Expedição de Ofício

juntada de documentos

PPP

LTCAT

Modelo de Requerimento