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Modelo de Recurso Inominado. Cerceamento de Defesa. Ação de Repetição de Indébito. Ausência de Intimação | Adv.Priscila

PA

Priscila Rosa de Araújo

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL FEDERAL DE $[processo_comarca] – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO $[processo_estado]

 

 

 

 

 

Proc. nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor

 

RECURSO INOMINADO

 

 

pelas razões que serão expostas a seguir. Em seguida, tendo em vista o atendimento dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos – o recurso é tempestivo e a guia de recolhimento das custas segue anexa –, requer o recorrente o recebimento do presente recurso e o seu regular processamento, no sentido de remetê-lo à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região/$[processo_uf], na forma da lei.

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],

 

$[advogado_assinatura]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]

 

PROC. Nº: $[processo_numero_cnj]

 

ORIGEM: $[processo_vara] VARA CÍVEL FEDERAL DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]

 

ÓRGÃO JULGADOR: EGRÉGIA $[geral_informacao_generica] TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA $[processo_vara] REGIÃO/$[processo_uf]

 

RAZÕES RECURSAIS

 

Eminente Relator,

 

Ilustres Desembargadores,

 

1. SÍNTESE DA DEMANDA

 

Tratam-se os autos de ação de repetição de indébito na qual o autor, ora recorrente, requereu a restituição de todo o valor pago na época em que aderiu, em nome de sua antiga empresa, ao Plano de Regularização Fiscal regulado pela Lei nº 11.941/09, e que se encontra indevidamente retido pela União Federal/Fazenda Nacional. Na oportunidade, também declarou que realizou pedidos de restituição junto à própria Receita Federal, mas que o órgão sequer se dignou a responder as solicitações.

 

Em sua contestação, a requerida, ora recorrida, alegou que o pedido de restituição já foi deferido em sede administrativo e, inclusive, antes do ajuizamento da presente ação. Afirmou também que a Receita Federal enviou diversas notificações ao recorrente, que mesmo assim manteve-se inerte, motivo pelo qual aduziu estar configurada a falta de interesse de agir.

 

Logo após, sem intimar o autor, ora recorrente, para apresentar réplica, nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil, foi proferida sentença, aqui impugnada, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir da parte autora. Todavia, tal pronunciamento judicial dever ser anulado, ou, ao menos, reformado, conforme será exaustivamente demonstrado a seguir.

 

2. RELIMINARMENTE: DO CERCEAMENTO DE DEFESA

 

Conforme visto, foi proferida nos autos sentença que acolheu integralmente os argumentos utilizados pela União em sua contestação e, consequentemente, extinguiu o processo sem resolução do mérito. Contudo, em momento algum foi oportunizado ao recorrente se manifestar das alegações da requerida, de forma que o pronunciamento judicial violou não só o art. 350 do Código de Processo Civil, como também o art. 10 (vedação de decisão surpresa) e o princípio do contraditório, motivo pelo qual merecem ser anulados todos os atos praticados após a contestação, determinando-se a reabertura do feito com prazo para réplica.

 

Pois bem. Nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil está expresso que sendo arguido pela parte contestante fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este dever ser intimado para manifestar-se. Importante destacar que o legislador não facultou ao juiz a intimação, mas sim estabeleceu uma regra que deve ser cumprida obrigatoriamente, de forma que ficando configurada uma das hipóteses prevista no art. 350, o juiz é obrigado a ouvir o autor. Nesse sentido, explica Thiago Rodovalho:

 

Assim, alegado, pelo réu, qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo, o autor será (necessariamente) ouvido (será é imperativo), ou seja, na ausência de abertura de prazo para se manifestar (=réplica), a sentença será nula por violação ao princípio do contraditório e por se consubstanciar em decisão surpresa, caso se fundamente no fato impeditivo, modificativo ou extintivo alegado pelo réu e sobre o qual não se manifestou o autor, violando, assim, também o CPC, art. 10 [...].  (Grifos nossos.)

 

No presente caso, fica clara a existência na contestação de fato impeditivo do direito do autor, qual seja: o alegado deferimento dos pedidos formulados na ação anteriormente em sede administrativa. Tal linha de argumentação, se acolhida pelo juiz, como efetivamente o foi, obsta o seguimento da ação judicial por falta de interesse de agir. Neste contexto, percebe-se que o juiz fundamentou sua sentença terminativa em um argumento impeditivo alegado pelo réu e sequer deu oportunidade para o autor se manifestar, violando não só o art. 350 da Lei Processual Civil, mas também o art. 10, que proíbe a decisão surpresa. Vejamos:

 

 

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

 

 

Em conformidade com o aqui exposto, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que a ausência de intimação do autor para réplica quando alegado pelo réu fato impeditivo, modificativo ou extintivo ocasiona a nulidade de todos os atos praticados após a contestação:

 

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. AUTOR NÃO INTIMADO PARA RÉPLICA E PRODUÇÃO DE PROVAS. DIREITO AO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF/88). NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À CONTESTAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA REABERTURA DO FEITO COM PRAZO PARA A RÉPLICA DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA E PROVIDO. I. Prospera a tese de cerceamento de defesa levantada pelo autor/recorrrente, visto que não lhe foi dado o direito a réplica após a contestação da parte ré, quando fato novo foi abordado, posto que o conjunto probatório formado nos autos tornou-se insuficiente para o julgamento do mérito da ação. Preliminar acolhida. II. Pretende o recorrente, em sede recursal, a reforma da r. sentença por ter havido cerceamento de defesa, visto que não lhe foi dado o direito a esclarecer o fato de haver outra inscrição, também indevida ? questionada nos autos 0744670-47.20016.8.07.0016, nos cadastros de inadimplentes. Requer que seja reconhecida a nulidade de todos os atos processuais, a partir da omissão ocorrida, por cerceamento de defesa e afastada a aplicação da Súmula 385, do STJ, para condenar a ré em danos morais. III. A sentença a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar indevida a cobrança de débito referente ao contrato primitivo de empréstimo consignado, pois renegociado o valor de R$5.243,90. Com a renegociação da dívida, a obrigação primitiva foi extinta em razão do novo contrato de empréstimo, mostrando-se indevida a cobrança vinculada ao contrato extinto. No tocante ao dano moral, o indeferimento deveu-se à verificação de que havia uma inscrição legítima preexistente. (Súmula nº 385 do STJ[1]). IV. Da análise detida dos autos, verificou-se que na Contestação da ré, foi trazida a baila fato novo, qual seja, inscrição do autor nos cadastros de inadimplentes, anterior a feita pela ré, o que justificaria a aplicação da Súmula 385, do STJ. Todavia, não foi dado ao autor, após esta alegação da parte ré, o direito do contraditório quanto a esta questão, sendo claro o prejuízo do autor. Diante disto, reformo a sentença para anular todos os atos após a contestação, determinando a reabertura do feito com prazo para a réplica do autor, para afastar o cerceamento de defesa, possibilitando ao recorrente a devida bilateralidade de audiência quanto ao fato novo. V. Preliminar acolhida. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e todos os atos posteriores à contestação, determinando a reabertura do feito com prazo para a réplica do autor. VI. Sem custas e sem honorários. [1] STJ, Súmula nº 385 : "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". (TJ-DF 07243295920168070016 0724329-59.2016.8.07.0016, Relator: EDILSON ENEDINO, Data de Julgamento: 22/02/2017, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/03/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos nossos.)

 

 

Nessa mesma linha está o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO ATRAVÉS DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAÇÃO E OS DOCUMENTOS QUE A ACOMPANHARAM. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA PREVISTA NO § 1º, DO ART. 437, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA QUE SE ANULA. PROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ - APL: 00155409420168190205, Relator: Des(a). MARIO GUIMARÃES NETO, Data de Julgamento: 07/05/2019, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) (Grifo nosso.)

 

Em síntese, temos a seguinte situação: a) a requerida alegou fato impeditivo do direito do autor em sua contestação, qual seja: o alegado deferimento dos pedidos formulados na ação anteriormente em sede administrativa; b) o juiz não intimou o autor para se manifestar acerca da alegação; c) mesmo sem ouvir o autor, proferiu sentença utilizando como único fundamento o fato impeditivo alegado em contestação. Assim, a sentença se baseou em fato impeditivo alegado pelo contestante sobre o qual não se pronunciou o autor, por ausência de intimação.

 

Ante todo o exposto, pugna o recorrente pelo reconhecimento do cerceamento de defesa e, consequentemente, a anulação de todos os atos praticados após a contestação, com a consequente reabertura do feito com prazo para réplica.

 

3. DO MANIFESTO …

Repetição de Indébito

Ausência de Intimação

Cerceamento de Defesa

Modelo de Recurso Inominado