Utilizamos cookies para melhorar sua experiência. Ao clicar em ACEITAR, você concorda com nossa Política de Privacidade.

Modelo de Recurso em Sentido Estrito. Homicídio. Impronúncia. Insuficiência de Provas de Autoria | Adv.Bruno

BS

Bruno Luiz de Souza Silva

Advogado Especialista

21 Visualizações

Resumo

Petição

AO JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[processo_comarca]

 

 

 

 

 

Processo: $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu Advogado devidamente habilitado nos referidos autos e que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, tempestivamente, interpor,

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

 

nos termos do artigo 581, inciso IV do Código de Processo Penal, pelos relevantes motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

 

Requer seja recebido e processado o presente recurso e, caso V. Exa. Entenda que deva ser mantida a respeitável decisão, que seja encaminhado, com as inclusas razões, ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],

 

 

$[advogado_assinatura]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Razões de Recurso em Sentido Estrito

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]

Recorrido: $[parte_reu_razao_social]

 

Egrégio Tribunal,

 

Colenda Câmara,

 

Douto Procurador de Justiça.

 

Em que pese o indiscutível saber jurídico do Meritíssimo(a) Juiz(a) a quo, impõe-se a reforma da respeitável sentença proferida contra expostas.

 

FATOS

 

O acusado se encontra denunciado pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, inc. I isto porque na conforme consta na denúncia na data de $[geral_data_generica], por volta das 13:30hs, próxima a residência situada na $[geral_informacao_generica], o denunciado teria agido com manifesto animus neccandi, movido por motivo torpe e munido de uma faca teria desferido 05 (cinco) golpes de em $[geral_informacao_generica], causando-lhe os ferimentos constante no relatório de necropsia de fls. 15/20, os quais foram causa eficiente de sua morte. 

 

Nas circunstâncias de tempo e local acima o denunciado teria pedido à testemunha $[geral_informacao_generica] que chamasse pela vítima em sua casa, o que foi feito. Quando a vítima saiu de sua residência, o denunciado utilizando de uma faca desferiu os 05 (cinco) golpes em seu corpo. 

 

O crime segundo a denúncia foi cometido por motivo torpe, eis que o denunciado queria vingar-se da vítima pelo fatos de esta, no ano anterior, ter assassinado seu tio $[geral_informacao_generica]. 

 

Breve relatório

 

A denúncia foi recebida na data de $[geral_data_generica] - fls. 70; citado – fls. 79; defesa preliminar – fls. 86/vº; audiência de instrução – fls. 128/129 e 142; foram ouvidas 03 (três) testemunhas da denúncia; 02 (duas) testemunhas da defesa arroladas às fls. 143/144 e interrogado – fls. 140/141.  

 

O Ministério Público pugnou pela pronúncia conforme consta às fls. 145/149.

 

A defesa em sede de alegações finais, pugnou pela impronúncia do denunciado, e preliminarmente requereu novamente a nulidade do reconhecimento realizado às fls. 61/63.

 

O MM. Juiz, mesmo diante das fragilidades das provas, pronunciou o Recorrente na forma requerida pelo Ministério Público.

 

DO DIREITO

 

Da preliminar para nulidade dos documentos acostados às fls. 58 (fotografia) e fls. 61/63 – Auto de reconhecimento através de uma única fotografia. 

 

Conforme consta nos autos, a testemunha “$[geral_informacao_generica]”, às fls. 61/63, declarou o seguinte quando lhe foi apresentada a fotografia de fls. 58:

 

“(...) neste ato foi apresentado ao reconhecedor uma fotografia conseguida pelo serviço de investigação desta unidade, mais precisamente uma fotografia ampliada de $[geral_informacao_generica], o mesmo indivíduo que no dia $[geral_data_generica], por volta das 11:30hs, chegou ao local dos fatos à pé e na oportunidade, após conversar rapidamente com o reconhecedor que estava em um bar, perguntou-lhe se conhecia a vítima nestes autos $[geral_informacao_generica], tendo na oportunidade solicitado que chamasse a vítima, haja vista que necessitava conversar com ela(...); que a vítima chegou próximo, e o reconhecido $[geral_informacao_generica], imediatamente sacou uma faca e passou a esfaquear a vítima, não sabendo quantas facadas(...); tendo o reconhecimento indireto ocorrido sem a menor sombra de dúvida(...)”. 

 

Na Depol às fls. 50, essa mesma testemunha declarou na Depol o seguinte: 

 

“(...) que chegou no bar por volta de 11:30hs e começou a tomar cachaça; que algum tempo depois, chagou na porta do bar um homem branco, de barba ralinha meio crescendo; que nunca tinha visto tal homem naquele local; que tal homem chegou perto do depoente e disse: “ô $[geral_informacao_generica]”, chama o $[geral_informacao_generica] lá na casa dele para mim; que depois que chamou o $[geral_informacao_generica], e voltaram juntos esse “homem branco” tirou uma faca do bolso e deu uma “facada” no $[geral_informacao_generica]; que ficou com medo e saiu andando rápido; que não sabe quem é aquele homem branco, mas se vê-lo hoje consegue reconhecê-lo(...)” 

 

Já em juízo às fls. 129, essa mesma testemunha $[geral_informacao_generica], declarou o seguinte: 

 

“(...) que conhecia a pessoa que atendia pelo nome de “$[geral_informacao_generica]”, mas declara que não mantinha relacionamento de amizade com ele; que não presenciou o crime que ceifou a vida de “$[geral_informacao_generica]”; que não viu quem matou e também não lembra o dia em que foi morto; que não se recorda de nenhum fato de alguém ter lhe pedido para chamar a vítima; que não foi na delegacia para prestar declarações sobre a morte de “$[geral_informacao_generica]”; reafirmando que nunca foi na delegacia e nunca viu ninguém lhe mostrar-lhe qualquer foto perguntando para o depoente se a pessoa da foto foi quem matou “$[geral_informacao_generica]” (...)”.

 

Assim o entendimento: 

 

É ônus da Acusação provar que o denunciado praticou as elementares do tipo penal (AgRg no AREsp 1345004/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/3/2019, DJe 29/3/2019), cabível a absolvição, consoante a jurisprudência desta Corte.

 

A propósito:

 

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ANTERIOR COMETIMENTO DE DELITOS. ARGUMENTO INIDÔNEO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.1. Na hipótese, a prova utilizada para fundamentar a condenação do Paciente - reconhecimento fotográfico em sede policial - é de extrema fragilidade, haja vista a inobservância das recomendações legais dispostas no art. 226 do Código de Processo Penal, as quais, inclusive, também não foram observadas em juízo.2. As instâncias ordinárias, ao fundamentarem a condenação do Paciente, consignaram que o reconhecimento fotográfico foi utilizado juntamente com a prova testemunhal para determinar a autoria do delito. Entretanto, o depoimento prestado pelo Policial Civil em juízo limitou-se a, tão somente, afirmar que o reconhecimento fotográfico na fase investigativa de fato existiu, não acrescentando nenhum elemento sobre a autoria do crime ocorrido. Assim sendo, é evidente que a condenação imposta ao Paciente foi baseada unicamente no reconhecimento fotográfico, que nem sequer foi confirmado judicialmente.3. Salienta-se que a única vítima ouvida em juízo apenas ratificou o que já havia afirmado em sede policial, não tendo sido observadas as formalidades mínimas previstas no aludido art. 226 do Código de Processo Penal, nos termos da interpretação conferida a tal preceito por esta Corte.4. Dessa forma, não há como concluir, como o fez o Tribunal de origem, pela manutenção da condenação, valendo ressaltar, ainda, que "a longa ficha de furtos e roubos praticados pelo apelante", a que se refere aquele Sodalício, não é fundamento idôneo para se impor ao Paciente uma nova condenação, se não houver provas robustas para tanto.5. Ordem de habeas corpus concedida para absolver o Paciente condenado pela prática do crime previsto 157, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e, por conseguinte, determinar a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. (HC 545.118/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).

Digo mais: O reconhecimento fotográfico com inobservância das regras procedimentais do art. 226 do Código de Processo Penal, realizado exclusivamente pelo envio de fotografias ao telefone celular das vítimas por aplicativo de mensagens - WhatsApp - não corroborado posteriormente por mais elementos capazes de demonstrar o envolvimento do recorrente aos fatos, não é suficiente para validar a custódia cautelar que lhe foi imposta (RHC 133.408/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).

 

No caso em tela a Testemunha $[geral_informacao_generica], não confirmou tal reconhecimento, conforme consta acima. 

 

Assim Requer a anulação do reconhecimento fotográfico e que o mesmo seja desentranhado do presente feito, fls. 58/60 e todos os demais elementos produzidos em sede inquisitorial.

 

Tal pedido merece ser acolhido porque a própria Juíza a quo ao proferir a sentença de pronúncia decidiu no seguinte sentido: 

 

 

“(...) quanto a preliminar arguida pela defesa, a meu ver não deve …

IMPRONÚNCIA

homicídio

Insuficiência de Prova de Autoria

Modelo de Recurso em Sentido Estrito