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Modelo de Ação de Reparação de Danos | Defeito no Produto | 2023 | Adv.Daniele

DJ

Daniele Lauanny Oliveira Correa de Jesus

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente:

 

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS

 

em desfavor de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], e;$[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo]

 

I – PRELIMINAR – JUSTIÇA GRATUITA

 

O Requerente não possuindo condições financeiras para arcar com às custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Junta declaração de hipossuficiência. (doc. Anexo). Desta forma, pleiteia-se, os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal artigo 5º, LXXIV e conforme Lei13.105/2015, art. 9 8 e seguintes. 

 

Pelo exposto, requer se, o deferido do pedido de Justiça Gratuita, vez que a parte Reclamante não consegue arcar com as despesas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, de acordo com os ditames legais.

 

II- DOS FATOS

 

O Requerente, é residente da cidade de Várzea Grande em Mato Grosso, uma das regiões mais calorosas do Estado, sendo assim decidiu realizar a compra de um aparelho de ar condicionado, para melhorar a qualidade de vida e de seu sono.

 

Deste modo, procurou a 2° Reclamada para efetuar a compra, visto que dentre as lojas de eletrodomésticos da cidade, a $[geral_informacao_generica], foi escolhida “a dedo”, pelas ótimas propagandas e anúncios nos veículos de comunicação.

 

Nesta senda, no dia 09/09/2020, a parte autora efetuou a compra do aparelho de ar condicionado SPLIT $[geral_informacao_generica]9000 INVERTUR, conforme nota fiscal de n° $[geral_informacao_generica] Série 3, no valor de R$ 1.418,90 (mil quatrocentos e dezoito reais e noventa centavos), no site da 2° Requerida.

 

Porém, em menos de 3 (três) meses, no dia 08/12/2020, o eletrodoméstico apresentou vícios, e a partir deste momento a parte autora entrou em contato com a 1° Requerida, a empresa $[geral_informacao_generica], para saber os procedimentos de assistência normalmente disponíveis ao consumidor.

 

Neste caminho, a 1° Reclamada, informou alguns contatos telefônicos de sua autorizada, para realizar o reparo e manutenção do serviço. 

 

Porém para surpresa e desespero do Requerente, ao contatar as autorizadas, recebeu a notícia que não prestavam serviços $[geral_informacao_generica], visto que o contrato fora encerrado há muito tempo, além disso, afirmou que como o ar condicionado tinha sido instalado por uma empresa terceirizada, houve perca da garantia, e ainda para ser feita a retirada do eletrodoméstico, a parte autora teria que acionar uma outra empresa e arcar com TODOS os custos.

 

Foi neste momento, que o Requerente se viu em total desespero, em virtude que confiou tanto nas Requeridas, que as escolheu dentre muitas outras empresas e fornecedoras, para adquirir o produto em questão, todavia se viu em um “beco sem saída”, diante da ausência de assistência para resolver o problema.

 

Angustiado, procurou o PROCON, para a tentativa de resolução do problema de forma administrativa, visto que não queria tumultuar o Poder Judiciário, porém a reclamação do Requerente nem mesmo fora respondida pelas Requeridas, de forma que houve o arquivamento do procedimento administrativo, sem a resolução do problema.

 

Diante do exposto, e todo sofrimento que a parte autora sofreu o mesmo não viu opção a não ser se socorrer ao Poder Judiciário, para que Vossa Excelência decida forma clássica medida com caráter tanto indenizatório como educativo em face das Requeridas.  

 

III - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

É indiscutível a caracterização de relação de consumo entre as partes, apresentando-se o Requerente, que utilizaria o produto das Requeridas como destinatária final, a teor do art.2º do CDC, e a primeira Requerida que é fornecedora e a segunda reclamada que comercializa produtos, conforme determina o art.3º do CDC, in verbis:

 

Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

Com esse postulado, o Código de Processo Civil, consegue abarcar que deve responder por todos os fornecedores, sejam eles pessoas físicas, ou jurídicas, ficando evidente que quaisquer espécies de danos porventura causados aos seus tomadores.

 

Importante frisar que a relação jurídica existente foi inteiramente pactuada na compra do aparelho de ar condicionado, no dia 09/09/2020, conforme nota fiscal em anexo.

 

Portanto, não restam dúvidas que o negócio jurídico celebrado entre as partes tem natureza consumerista, com total respaldo na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

 

IV - DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES REQUERIDAS – DANO MATERIAL 

 

A responsabilidade pelos vícios de qualidade apresentados por produtos de consumo duráveis e suportados solidariamente pelo comerciante, nos exatos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

 

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

 

O dispositivo traduz a responsabilidade solidária, que obriga os diversos níveis de fornecedores a resolver o problema. No caso de protelarem a solução por um dos envolvidos, os outros também podem ser chamados à responsabilidade. 

 

Basicamente, todas as empresas envolvidas na lesão ao consumidor têm participação e devem responder pelos problemas causados. Cabe ao consumidor escolher se quer acionar o comerciante ou o fabricante.

 

Neste sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, decidiu:

 

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ORDINÁRIA – DEFEITO NO PRODUTO – PRELIMINARES – INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DA UNIVERSAL FITNESS DA AMAZÔNIA LTDA – OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORA DO PRAZO – INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL – APELAÇÃO INTEMPESTIVA – RECURSO NÃO CONHECIDO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VENDEDORA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO VENDEDOR E FABRICANTE – REJEITADA – MÉRITO – AQUISIÇÃO DE ESTEIRA ELÉTRICA COM DEFEITO – DANO MATERIAL COMPROVADO – DEVIDA RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO – DANO MORAL CARACTERIZADO – QUANTUM MANTIDO – TERMO INICIAL DOS JUROS – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – A PARTIR DA CITAÇÃO - RECURSO DA VIA VAREJO S/A DESPROVIDO – RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

Sendo intempestivos os embargos declaração opostos por uma das partes, o prazo para a interposição do recurso de apelação não ficou suspenso, motivo pelo qual a apelação é intempestiva e também não pode ser conhecida.

Comprovada o defeito no produto adquirido pelo consumidor, deve o fornecedor e o comerciante do produto responder solidariamente pelos danos causados ao consumidor.

Resta comprovado nos autos que o defeito apresentado no produto foi detectado pouco tempo depois de sua aquisição, inviabilizando seu uso e, impondo-se o direito da parte autora à devolução da quantia paga.

O defeito no produto que o torne impróprio ou inadequado para consumo, e a impossibilidade de uma solução, enseja em condenação em danos morais, cujo valor da indenização está em consonância com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.

Tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora, na indenização por danos morais, deve ocorrer a partir da citação. (N.U 1005347-15.2017.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/06/2021, Publicado no DJE 14/06/2021).

 

No tocante Responsabilidade Civil das Rés, importante destacar que consoante consta no CDC e grande massa doutrinária, a responsabilidade para o caso em tela é objetiva, da qual independe de culpa, bastando apenas que se evidencie o Dano e o Nexo de Causalidade. 

 

Neste sentido, no tocante aos elementos da Responsabilidade Civil supracitada podemos mencionar que o Dano ficou evidentemente comprovado, pois o aparelho  parou de funcionar em menos de 3 (três) meses, após a compra e mesmo sendo procurado por diversas vezes as Requeridas não solucionaram nada, o que ensejou dano patrimonial ao autor, no sentido de que o Requerente pagou por algo que pouco tempo depois cessou sua funcionalidade, ou seja, perdendo-se todas as finalidades; e que além deste dano patrimonial do aparelho de ar condicionado, o autor sofrerá dano moral, dano que por sua peculiaridade será pormenorizado em tópico especifico desta petição.

 

No tocante, ao vício que torna o produto impróprio ao consumo, merece destaque o fato de que o problema do eletrodoméstico, é um defeito que interferiu e interfere completamente na finalidade de uso do produto, ou seja, o defeito o torna produto inoperante/inutilizável para o fim a qual se destina. 

 

Ora Excelência, assim como preconiza o artigo 18 do Código de defesa do Consumidor, se ao adquirir um produto, se o consumidor verificar que ele apresenta defeito o Código de Defesa do Consumidor assegura que, ipsis litteris:

 

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: 

 

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; 

 

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; 

 

III - o abatimento proporcional do preço.

 

Portanto, findo o trintídio a que alude o parágrafo primeiro do artigo 18 do CDC, sem que o fornecedor efetue o reparo, cabe ao consumidor à escolha de qualquer das alternativas acima mencionadas. 

 

Contudo Vossa Excelência, o Requerente opta por resolver o contrato em perdas e danos, pleiteando a restituição imediata da quantia despendida, no valor de R$ 1.418,90 (mil quatrocentos e dezoito reais e noventa centavos), corrigida e atualizada monetariamente, com fulcro no disposto do inciso II, § 1° do artigo 18 do Código de defesa do consumidor.

 

IV- DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

 

É notório, que as Empresas Requeridas, não se prontificaram em resolver o problema de forma amigável, em virtude que o Requerente por diversas vezes os procurou e até mesmo foi ao PROCON para resolver os fatos de maneira administrativa, trazendo assim toda sorte de transtornos ao Autor que se sentiu lesado e humilhado. 

 

A sensação de impotência ao tentar solucionar o problema, junto as Requeridas foi maior, pois a parte autora fora tratada com total descaso e negligência, mesmo diante da explanação do problema, que atingiu de pronto a sua alma e sua qualidade de vida.

 

Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, recentemente decidiu:

 

EMENTA: VÍCIO DE PRODUTO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” – REJEIÇÃO – NÃO SANADO E/OU A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO FORNECEDOR OU PELO FABRICANTE DO PRODUTO – REITERADAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS PARA SOLUÇÃO DO PROBLEMA NA ESFERA ADMINISTRATIVA – ART.18 DO CDC – RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO – CONFORMAÇÃO COM A FINALIDADE LEGAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Se o produto adquirido pelo consumidor apresentar defeito (vício) no prazo de garantia contratual e não for o mesmo sanado e/ou a restituição da quantia paga dentro do prazo legal pelo fornecedor ou fabricante do produto, impõe o art. 18 do CDC a responsabilização pelos danos materiais e morais causados ao consumidor.

As reiteradas tentativas infrutíferas para solucionar a questão administrativamente, sem dúvida, geram desconforto, aflição e transtornos e, por isso, têm a extensão suficiente para configurar o dano moral.

Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (N.U 1002710-83.2020.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 09/08/2021, Publicado no DJE 10/08/2021), (sic).

 

Além disso, como de fato a relação contratual entabulada entre as partes é de consumo, sujeitar-se, portanto, ao disposto nas normas do Código de Defesa do Consumidor. 

 

O Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito à reparação por danos morais e patrimoniais:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

 

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; (sic).

 

O dano moral encontra-se sedimentado no artigo 5º, da nossa Constituição Federal, que, em seus incisos V e X dispõe:

 

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

(...)

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

 

Logo, em observância a lei consumerista a Reclamada deve ser responsabilizada objetivamente, conforme disciplina o artigo 14, do CDC, abaixo verbis:

 

“O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”

 

O disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro são igualmente aplicáveis ao caso em tela: “186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito; Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e …

Danos morais e materiais

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