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Modelo de Inicial. Repactuação de Dívida. Cartão de Crédito | Adv.Antônio

AN

Antônio Carlos Novais

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO COMARCA] $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO

 

Em face dos seguintes credores; $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo]  pelos motivos de fato e de direito que a seguir passa a expor;

 

DOS FATOS

 

1 – A AUTORA possui um cartão de crédito administrado pela operadora da 1ª. REQUERIDA, cartão número $[geral_informacao_generica]

 

2 – Em fevereiro de 2017, em virtude de dificuldades financeiras, a AUTORA entrou no chamado “Rotativo”, ou seja, pagou parcialmente o valor devido da fatura de R$ 1.444,26(mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos).

 

3 – Nos meses que se sucederam, a AUTORA seguiu pagando parcialmente a fatura do cartão de crédito sem nova utilização do cartão, gerando encargos financeiros excessivos, tornando a dívida impagável.

 

4 – A despeito da Resolução 4.549/2017 do Banco Central do Brasil, a REQUERIDA não agiu como determinado pela Resolução, não cancelando o cartão de crédito da AUTORA após 30(trinta) dias do saldo rotativo, ou seja em março de 2017, disponibilizando uma linha de financiamento com as taxas de mercado.

 

5 – Considerando os valores estimados pagos pela AUTORA, caso a REQUERIDA tivesse cumprido a determinação contida na dita Resolução, o débito seria liquidado em agosto de 2017. Em consulta aos dados disponibilizados pelo Banco Central, a taxa média de empréstimo atualmente é de 5% ao mês, enquanto a taxa rotativa do cartão de crédito é de 12,25%. No caso em tela, a taxa cobrada pela REQUERIDA no crédito rotativo supera a casa dos 20%(vinte por cento) ao mês. 

 

6 – Ao não conceder dita linha de crédito tipo financiamento, cuja taxa é inferior ao crédito rotativo, bem como não cancelando o cartão de crédito, a 1a. REQUERIDA levou a Requerente ao estado de total insolvência, gerando um superendividamento.

 

7 – Por consequência, a REQUERENTE foi excluída do mercado de consumo com restrições ao crédito, bem como vive um interminável e traumático pesadelo com o crescimento exponencial da dívida.

 

8 – Na tentativa de solucionar a crescente “bola de neve”, a Autora ingressou em agosto de 2020 na 2ª. Vara Cível deste Foro, processo $[geral_informacao_generica], para reduzir os valores de juros bem como firmar acordo para liquidação da dívida. Vindo a sentença, esta restou improcedente, gerando nova dívida de honorários advocatícios em favor dos patronos da 1ª. REQUERIDA.

 

9 – Com a improcedência da demanda, a REQUERENTE passou a ser devedora também para a 2ª. REQUERIDA, em decorrência do 1º. Contrato com a 1ª. REQUERIDA referente honorários de sucumbência, no valor de R$ 2.193,81(dois mil, cento e noventa e três reais e oitenta e um centavos), em fase de execução através dos autos de Execução $[geral_informacao_generica], sobrelevando o endividamento.

 

10 – Embora a REQUERENTE estivesse desempregada desde o dia 05 de maio de 2021, conseguiu nova colocação de trabalho para início no dia 01 de setembro de 2021, mediante a remuneração bruta de R$ 2.400,00(dois mil e quatrocentos) reais, e a partir de agora, com nova colocação no mercado de trabalho e introdução da lei nº 14.181-2021, a REQUERENTE vê uma real possibilidade de repactuar suas dívidas e resgatar sua dignidade existencial.

 

DO DIREITO

 

01 – Atento ao Código do Consumidor, com suas alterações introduzidas pela lei Nº 14.181, de 1º de julho de 2021 no artigo 6o., a REQUERENTE tem garantido o seu direito de repactuação da dívida com a preservação da sua subexistência, dignidade, bem como a sua reintegração ao mercado de consumo

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas;

XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;

XVIII - estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores;

 

02 – A situação de superendividamento em que se encontra a …

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