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Modelo de Inicial. Previdenciária. Aposentadoria por Idade. Trabalhador Rural | Adv.Evaristo

EM

Evaristo Lobo de Macedo

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXMO(a).SR(a).DR(a)JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA CIDADE DO $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

AÇÃO ORDINÁRIA

 

 

 

 

                                                    $[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], como trabalhador rural (segurado especial),com fundamentos na Constituição Federal de 05/10/1988,art.210,parágrafo 7º,inciso  II,Lei nº:8.213/91,artigos 11,inciso II 143,c/c Decreto nº:3.048/99,arts 9º ,incisoVII e 183, IN/INSS/DC -095/03,arts. 51, 124, inciso VI.126 e 129 e parágrafo 1º,2º e 3º e demais disposições legais aplicáveis à espécie, requerer

 

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA para CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR VELHICE

 

contra o $[parte_reu_razao_social], inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], antes os motivos de fato e de direito,que a seguir passa a expor e ao final requerer.

 

AB INITIO

 

1 –Que seja deferido os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei nº:1.060/50 e 7.115/83, devendo o múnus recair na pessoa do subscritor 

 

2-As copias anexas não autenticadas são verídicas e de inteira responsabilidade  do subscritor,pois,as originais foram vista pelo mesmo(art.225 Código Civil).

 

DOS FATOS

 

O impetrante, requereu junto ao INSS de $[geral_informacao_generica], sua aposentadoria por velhice, na categoria de segurado especial, pois apresentou todos os documentos necessários e possível para a requisição  da tão sonhada aposentadoria.

 

O requerente é sem sombra de duvidas Trabalhador Rural ,pois sempre trabalhou na roça, haja vista ser filho de agricultor e posteriormente agricultor ,sendo que nunca se afastou do meio rural,motivo pelo qual não lhe restou muitas alternativas,se não a agricultura.

 

O requerente trabalhou no $[geral_informacao_generica], plantando milho, feijão e arroz no Município de $[geral_informacao_generica], no período de$[geral_informacao_generica],como consta na DECLARAÇAO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS do referido município,do qual é sócio desde $[geral_data_generica] e que declara ainda ser o requerente trabalhador em regime de economia familiar,onde vivi no regime de UNIÃO ESTÁVEL.

                                                           

O suplicante apresenta como inicio razoável de prova os seguintes documentos, todos anexos a esta:xérox da ficha de inscrição do sindicato ,nº13.806, declaração de exercício de atividade rural, fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de $[geral_informacao_generica],Incra da propriedade,xérox da carteira de sócio do STR,entre outros e xérox dos documentos pessoais.

 

A autarquia ré , precipadamente e desarrozoada indeferiu o pedido de aposentadoria do requerente,sem analisar os princípios básico do direito que o segurado do citado órgão adquire  quando expressamente a lei declara e sem nenhuma fundamentação lógica fica o segurado(ora requerente),a mercê de informações vaga,sem sentido ,e o pior,prejudicado pelo fato de não ter seu beneficio deferido,tendo como justificativa,a não comprovação da qualidade de segurado.

 

Com o requerente retromencionado não foi diferente,pois inúmeras foram as vezes que se dirigiu ao INSS,em busca de informações e nunca tivera uma informação satisfatória   alem da desumanidade do atendimento,contudo,o desconhecimento por parte dos servidores daquela instituição e sem precedente,ferindo as normas jurídicas aplicada a espécie.

 

DO DIREITO

 

O direito a aposentadoria por velhice para o trabalhador rural,esta de forma lidima e cristalina na nossa carta política de 05/10/1988, a qual foi acertadamente chamada de “constituição cidadã” , e em seu art.201,parágrafo 7],inciso II, traz a luz a seguinte dicção:

 

“Art.201 –A previdência social será organizada sob a forma de regime geral de caráter contributivo e de filiação obrigatória,observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial,e atenderá nos termos da lei ,a:

7º-É assegurado aposentadoria no regime geral de previdência social,nos termos da lei obedecidas as seguintes condições:

II – sessenta e cinco anos de idade,se homem e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar,nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador”.  Grifamos

 

Como se não bastasse a nitidez constitucional, a Lei nº:8.213/1991 , lei esta que ampara os direitos aos benefícios previdenciários , traz a luz dos nossos conhecimentos em seu art. 11 , inciso  VII , o seguinte:

 

Art. 11. São segurados obrigatórios  da previdência Social as seguintes pessoas físicas:

 

VII – como segurado especial: o produtor   , o parceiro , o meeiro e o arrendatário rurais , o garimpeiro , o pescador artesanal e o assemelhado , que exerçam suas atividades , individualmente ou em regime de economia familiar , ainda que com o auxilio eventual de terceiros , bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze ) anos ou a eles  equiparados , desde que trabalhem , comprovadamente , com grupo familiar respectivo.

 

Nas disposições finais e transitórias , da mesma Lei o art. 143 , tem o seguinte entendimento:

 

Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social , na forma da alínea “a’’ do inciso I , ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade , no valor de um salário mínimo , durante quinze anos , contados a partir da data de vigência desta Lei , desde que comprove o exercício de atividade rural , ainda que comprove descontinua , no período imediatamente  anterior ao requerimento do beneficio , em numero de meses idênticos à carência do referido beneficio.

 

O mesmo entendimento tem o Decreto 3/048/99,

 

Vejamos:

 

“Art.9º - São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

 

VII- como segurado especial – o produtor , o parceiro , o meeiro e o arrendatário rurais , o pescador artesanal  e seus assemelhados que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar , com os sem auxilio eventual  de terceiros , bem como seus respectivos  cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos de idade ou a eles equiparados , desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo”.

 

Das disposições transitórias relativas às prestações do Regime Geral , vejamos:

 

Art. 183 – O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social , na forma  da alínea “a’’ do inciso  I , ou nas  alíneas “j’ e “l” do inciso V ou do inciso VII do caput do art. 9º , pode requerer aposentadoria por idade  , no valor  de um salário mínimo , durante quinze anos a partir de 25 de julho de 1991 , desde que comprove  o exercício de atividade rural, ainda  que de forma descontinua , no período imediatamente anterior ao requerimento  do beneficio em número de meses idênticos à carência  do referido beneficio.

 

A Instrução Normativa IN/INSS/DS-095/2003, è sem dúvida a enciclopédia que os servidores do INSS tem em mão para decidir a cerca de aposentadoria , pensões , salário maternidade etc.Destarte , Vossa Excelência , o INSS, aplicando está norma inferior , indefere os pedidos  de benefícios , afrontando as decisões de nossos Tribunais Superiores , ou seja  , as  jurisprudências. Então   para melhor analise por parte de Vossa Excelência , e uma afronta da tal Instrução Normativa em fase da Lei nº .8.213/91 e Decreto nº.3.048/99, vejamos o entendimento da referida Instrução Normativa:

 

Art.51 – O trabalhador rural (empregado, contribuinte individual ou segurado obrigatório do RGPS , pode requerer aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo ate 25 de julho de 2006 , desde que comprove o efetivo exercício  da atividade rural  , ainda que de forma descontinua , em numero de meses igual à carência exigida.

 

Parágrafo único – Entende-se como forma descontinua os períodos intercalados de exercício de atividades rurais , ou urbanas e rural  , sem a ocorrência da perda da qualidade de segurado e os períodos  imediatamente anteriores ao requerimento do beneficio , observado o disposto no artigo 139 desta Instrução.

 

Art.  124  - A comprovação do exercício da atividade rural do segurado especial , conforme definido no inciso V do art. 2º desta Instrução  , bem como de seu grupo familiar  , será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos.

 

IV- Declaração de sindicato de trabalhadores rurais de sindicato rural (para os segurados especiais …

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