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Modelo de Embargos de Terceiro. Afastamento de Constrição. Pagamento de Verbas Trabalhistas | Adv.Priscila

PA

Priscila Rosa de Araújo

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]

 

 

 

 

 

AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO 

Distribuição por dependência ao processo nº. $[processo_numero_cnj] (CPC, art. 674)

 

 

 

 

 

Intermediado por seu advogado ao final assinado (procuração em anexo), com seu escritório profissional à rua $[advogado_endereco] comparece, perante Vossa Excelência, $[parte_autor_razao_social] (Embargante) pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF sob o nº $[parte_autor_cnpj], com sede na Rodovia $[parte_autor_endereco_completo], para opor

 

EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO LIMINAR

 

com fulcro nos arts. 674 e seguintes do Código de Processo Civil em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_estado_civil], RG nº $[parte_reu_rg] e CPF nº $[parte_reu_cpf], domiciliado $[parte_reu_endereco_completo],  abaixo delineadas e de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ $[parte_reu_cnpj], com sede na Rua $[parte_reu_endereco_completo] em razão das justificativas de ordem fática e direito.

 

DA TEMPESTIVIDADE 

 

Conforme art. 675 do CPC os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transita em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até cinco dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas antes da respectiva carta.

 

Constata-se que a presente ação tem por fundamento desconstituir ato constritivo judicial (bloqueio de valores em conta corrente), em face da Reclamação Trabalhista movida contra a empresa $[geral_informacao_generica]. 

 

Na ação supracitada, a fase processual que ora apresenta-se é o bloqueio, via BacenJud, com despacho proferido em $[geral_data_generica]. 

 

Portanto, à luz do que preceitua o art. 675 do CPC, em se tratando de bloqueio de valores em conta corrente, não ensejará, por isso, a “arrematação”, “adjudicação”, como reclama a regra processual supracitada.

 

O prazo, portanto, deve ter início, nestas hipóteses, a partir da intimação da penhora dos valores constritos. No caso em vertente, houve tão-só o bloqueio de ativos financeiros em conta corrente do Embargante (bloqueio de valores via Bacenjud), tendo o mesmo tomado conhecimento quando da consulta de seu extrato bancário, não havendo, destarte, ciência deste Juízo. Os Embargos, ora apresentados, portanto, são preventivos. 

 

Seguindo esta vertente temos: 

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMPESTIVIDADE. Depreende-se de todo o processado que a agravante não figurou no pólo passivo da ação principal, tendo sido incluída na lide apenas em sede de execução, em face do reconhecimento da sucessão. E, nesse contexto, conforme disposição contida no artigo 1046 do CPC, a recorrente é parte legítima para opor embargos de terceiro, a fim de discutir sua qualidade de terceiro. Por outro lado, dispõe o artigo 1.048 do CPC que o prazo para oposição de embargos de terceiro é de até 05 (cinco) dias contados da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.Logo, não se trata de observar o prazo processual imputado às partes nos autos principais, tendo em vista que, a princípio, trata-se de terceiro e não parte, motivo pelo qual não há que se falar em paridade de tratamento.

(TRT-2 - AP: 00759009719935020019 SP 00759009719935020019 A20, Relator: LIBIA DA GRAÇA PIRES, Data de Julgamento: 10/03/2015,  11ª TURMA, Data de Publicação: 17/03/2015) 01/12/2010)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMPESTIVIDADE. Preenchidos os requisitos do subsidiário art. 1048 do CPC, afastada está a alegada intempestividade, eis que ajuizados os embargos de terceiro antes da efetivação da arrematação, adjudicação ou remição.

(TRT-2 - AP: 00012995820135020201 SP 00012995820135020201 A28, Relator: ROSANA DE ALMEIDA BUONO, Data de Julgamento: 14/10/2014,  3ª TURMA, Data de Publicação: 21/10/2014)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMPESTIVIDADE. Preenchidos os requisitos do subsidiário artigo 1048 do CPC, afastada está alegada intempestividade, eis que ajuizados os embargos de terceiro antes mesmo da efetivação da arrematação, adjudicação ou remição.

(TRT-2 - AGVPET: 15198120135020 SP 00015198120135020031 A28, Relator: ROSANA DE ALMEIDA BUONO, Data de Julgamento: 26/11/2013,  3ª TURMA, Data de Publicação: 02/12/2013).

 

Tempestivo, desta feita, o ajuizamento da presente ação. 

 

LEGITIMIDADE ATIVA 

 

A ação de execução em mira (Proc. nº.). $[geral_informacao_generica], ora por dependência, tem como partes o Embargado $[geral_informacao_generica] e, no pólo passivo da mesma, singularmente a empresa $[geral_informacao_generica].

 

Destarte, o Embargante não é parte na relação processual acima citada. 

 

Ademais, conforme adiante se comprovará por documentos no debate fático, o Embargante é o único titular e possuidor direto dos valores contidos na conta corrente nº. $[geral_informacao_generica], da Ag. nº. $[geral_informacao_generica], do Banco $[geral_informacao_generica], onde houvera a constrição judicial. 

 

 

Neste contexto, temos que o Embargante é parte legitima para defender a posse do bem em espécie, pois conforme define o art. 674 do CPC quem não sendo parte no processo sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de Embargos de Terceiro. 

 

Na mesma trilha, observamos o seguinte julgado:

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. DISCUSSÃO DA CONDIÇÃO DO AGRAVANTE DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. CABIMENTO. Considerando que o agravante vem discutir sua condição de terceiro, irresponsável pelos créditos judicialmente deferidos ao obreiro, conclui-se, portanto, que o agravante tem legitimidade e interesse recursal.

(TRT-2 - AGVPET: 14416020125020 SP 00014416020125020019 A28, Relator: SORAYA GALASSI LAMBERT, Data de Julgamento: 21/11/2013,  17ª TURMA, Data de Publicação: 28/11/2013)

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE ALUGUÉIS. IMÓVEL DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. INSUBSISTÊNCIA DA PENHORA. Comprovado nos autos que a penhora de aluguéis recaiu sobre imóvel de propriedade da terceira embargante, a qual não figura como devedora no título executivo, mantenho a r. sentença que declarou a insubsistência da penhora.

(TRT-18 2020201012118006 GO 02020-2010-121-18-00-6, Relator: ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, Data de Publicação: DJ Eletrôn…

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