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Modelo de Defesa. Grupo Econômico. Responsabilidade Solidária. Dano Moral. Transporte. Férias. Acúmulo de Funções. Litigância de Má-fé | Adv.Flávia

FG

Flávia Nunes Gonçalves

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move $[parte_reu_nome_completo], por intermédio dos seus procuradores, advogados infra-assinados (instrumento de procuração anexo), com escritório situado na $[advogado_endereco], onde recebem avisos e intimações (CPC, art. 39, I), vem à presença de V. Exa., para apresentar sua 

 

DEFESA

 

nos termos do artigo  847 da Consolidação das Leis Trabalhistas, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

 

 PRELIMINARMENTE

Inépcia da inicial – da fundamentação sem pedido

 

Deve ser declarada a inépcia da inicial no que concerne ao pedido de concessão do benefício da Justiça gratuita à reclamante, haja vista que inexiste qualquer pedido a respeito.

 

Ocorre que, apesar de constar pequena explanação a respeito na fundamentação da exordial acerca da concessão do referido benefício à demandante, não há qualquer pedido de condenação neste sentido!

 

Registre-se que a jurisprudência é cristalina ao declarar a inépcia em situações análogas a que ora se examina. Veja-se decisão neste sentido: 

 

PEDIDO CERTO E DETERMINADO - NECESSIDADE – “É clara a regra do art. 840 da CLT que exige que o autor lance na peça inaugural, dentre outros requisitos, “o pedido”. Da mesma forma, diz o art. 282, IV, do CPC, que na inicial deve conter o pedido e suas especificações, enquanto que o art. 460 do mesmo CPC veda ao juiz proferir decisão diversa do que fora pedido. Aliás, é dever do julgador, até mesmo para poder cumprir o princípio da imparcialidade, não suprir as deficiências das partes e seus patronos, já que a procurapela verdade real não se confunde com ajuda aos incautos. Ademais, não tem obrigação de adivinhar ou saber de pretensões ocultas, posto que “bola de cristal” é objeto de trabalho de videntes e o dom da onisciência a Deus pertence.” (TRT 15ª R - Proc. 29146/01 - Ac. 17540/02 - 5ª T - Rel. juiz Carlos Augusto Escanfella - DOESP 13.05.2002) In: Revista de Jurisprudência Trabalhista do TRT da       4ª Região (repositório autorizado), Editora HS, Ano 19, nº 222, junho de 2002, p. 136.

 

Portanto, deve ser fulminada a afirmação e exposição de motivos contidas na fundamentação da peça portal, as quais se referem ao pedido de concessão do BJG à autora, posto que tais alegações são flagrantemente ineptas, conforme disposto no § 1º do artigo 840 da CLT e no inciso I do parágrafo único do artigo 295 do CPC.

 

Da aplicação da Súmula 330 do TST 

 

A empresa reclamada requer seja observado por este MM. Juízo a aplicação da Súmula nº 330 do C. TST, no que se refere aos pedidos iniciais, na medida em que houve a expressa quita¬ção das verbas trabalhistas por parte da reclamante quando da homologação do instrumento rescisório pelo Sindicato obreiro, sem ter havido qualquer ressalva acerca dos itens ora reclamados.

 

Saliente-se que a reclamante compareceu pessoalmente, não opondo qualquer contrariedade ao Sindicato, que homologou sua rescisão contratual.

 

Conforme redação da Súmula referida, a única hipótese em que as parcelas consignadas no termo de rescisão não são consideradas quitadas ocorre quando sindicato obreiro opõe ressalva expressa e específica quanto às parcelas impugnadas.

 

Frisa-se que inexiste ressalva oposta pelo sindicato obreiro. 

 

Diante disso, requer a aplicação da Súmula nº 330 do E. TST.

 

Dos necessários esclarecimentos

 

Antes de adentrar à contestação propriamente dita, necessários se fazem alguns esclarecimentos acerca do polo passivo da demanda.

 

A autora inseriu em sua reclamatória, como empresas reclamadas, a matriz e filial de uma mesma empresa, a saber, $[geral_informacao_generica], erroneamente.

 

Diz-se erroneamente porque a reclamante sempre foi, desde o início, durante e até o término do contrato de trabalho, única e exclusivamente vinculada à empresa filial, localizada em $[geral_informacao_generica], não havendo razão para a inclusão da matriz.

 

Aliás, importante referir que esta última é localizada em $[geral_informacao_generica] e concentra o trabalho de produção enquanto a filial é destinada a parte administrativa e comercial, onde esteve vinculada a demandante.

 

Logo, necessária é a readequação do polo passivo da demanda para constar única e exclusivamente a empresa $[geral_informacao_generica], eis que foi a única que manteve vinculo empregatício com a reclamante.

 

 MÉRITO

Da contratualidade 

 

Esta reclamada informa a este MM. Juízo, a fim de elucidar os fatos e adequá-los à realidade fática, que a autora trabalhou em favor desta ré durante o período compreendido entre o dia $[geral_informacao_generica], exercendo, como última função, a partir de $[geral_data_generica], a de assistente de departamento comercial, restando impugnadas quaisquer outras datas e/ou funções em contrário.

 

Cumpre salientar que a autora percebeu, como última remuneração, o valor de R$ $[geral_informacao_generica], restando, pois, impugnadas quaisquer afirmações em contrário. 

 

Quanto à jornada de trabalho, ressalta-se que a autora laborava de segunda à sexta feira, em jornada semanal de 44h, compreendidas em jornadas diárias das 7h45min às 17h45min, de segunda à quinta feira e das 7h45min às 16h45min, às sextas feiras, sempre com o regular gozo da hora intervalar para repouso e alimentação, restando impugnada a jornada mencionada na peça portal.

 

Por fim, informa a ré que a autora foi dispensada sem justa causa, com aviso prévio indenizado.

 

Da declaração de grupo econômico entre as 1ª e 3ª rés

Da responsabilidade solidária 

 

Inicialmente, ao contrário do que alega a reclamante, não existe grupo econômico no polo passivo desta demanda.

 

Isto porque, trata-se aqui de uma mesma empresa, separadas em matriz e filial e não de empresas diferentes formadoras de grupo econômico.

 

Até porque, para configuração de um grupo econômico, sabe-se ser necessária a existência de empresas diferentes e não meras matriz e filial (mesmo nome comercial e CNPJ idêntico até a barra separadora, onde diferenciam-se a matriz da filial), como in casu.

 

Logo, inexistindo grupo econômico, rechaçado resta o pedido obreiro de condenação das empresas solidariamente.

 

Isto porque tal responsabilidade é de natureza excepcional, não sendo aplicável aqui, em face da ausência de dispositivo legal, contratual e normativo que a justifique.

 

Na verdade, a figura jurídica da solidariedade apenas encontra amparo em nossa legislação trabalhista nos artigos 2º, § 2º, e 455 da CLT.

 

Dispõe o primeiro dispositivo celetista que serão solidárias em relação ao contrato de trabalho do empregado aquelas empresas que pertencerem a um mesmo grupo econômico, enquanto o artigo 455 prevê solidariedade na hipótese de contratos de subempreitadas.

 

Por outro lado, o Código Civil brasileiro ao disciplinar a matéria em seu artigo 265, estatui, expressamente, que “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”.

 

Desta forma, tendo em vista que o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses de solidariedade fixadas na legislação pátria - inexiste grupo econômico entre as reclamadas, bem como não se trata, aqui, de contrato de subempreitada -, as reclamadas não pactuaram que seriam solidárias quanto aos créditos trabalhistas da autora, o que torna incabível a pretensão de condenação solidária das integrantes do polo passivo desta ação.

 

Não há, pois, que se falar em formação de grupo econômico e muito menos em condenação solidária entre a 1ª e 3ª rés.

 

Improcedente se torna, então, o pedido “12” do petitório.

 

Da suposta jornada extraordinária

 

Reclama a autora que realizava jornada extraordinária, bem como que laborava em intervalos destinados ao repouso e alimentação, sem receber a devida contraprestação, o que embasa seu pedido de horas extras e reflexos. 

 

Aduz a reclamada não merecer qualquer consideração as afirmações prestadas pela autora em sua peça inicial, bem como o pleito obreiro.

 

Inicialmente, esta reclamada IMPUGNA, nesta oportunidade, a jornada extraordinária de trabalho narrada pela autora à preambular, eis que não reflete a realidade fática.

 

Na realidade, a obreira foi contratada para laborar de segunda à sexta feira, em jornada de 44h/semanais. Isto porque laborou das 7h45min às 17h45min, de segunda à quinta feira e das 7h45min às 16h45min, às sextas feiras, compensando, pois, o sábado e descansando no domingo.

 

Vale registrar que as eventuais jornadas realizadas em sábados foram realizadas, única  e exclusivamente, para compensar dias úteis que os funcionários não trabalhariam, como por exemplo a continuação de feriados (os famosos “feriadões”), devidamente documentado como faz prova os documentos, em anexo.

 

Por oportuno, vale salientar que a autora sempre registrou no ponto o exato momento em que ingressava na empresa, bem como no momento da saída e intervalos, sendo que as atividades eram todas, na medida do possível, realizadas dentro do horário de trabalho estipulado.

 

Pois bem, analisando os controles de horário anexados à presente, verifica-se que existe, de fato, a realização de algumas poucas horas extras descritas nestes documentos, contudo, em quantidades e dias absolutamente variados, o que agrega veracidade aos registros.

 

Evidentemente que existem períodos em que a jornada extraordinária dos empregados se torna imprescindível à uma empresa, em razão, por exemplo, do período do ano.

 

Entretanto, em todas estas oportunidades, isto é, de realização de jornada extra, em dias normais, a autora teve a respectiva contraprestação, em pecúnia, conforme faz prova o contrato de trabalho havido entre as partes e os recibos de pagamento ora anexados com esta defesa.

 

Diante disso, torna-se inviável o deferimento do pleito obreiro, uma vez que eventual labor extraordinário foi devidamente adimplido, conforme faz prova os documentos ora anexados com a presente contestação.

 

Quanto ao pedido de condenação desta reclamada ao pagamento da hora intervalar como extra, novamente aduz esta demandada que inviável é o pleito obreiro.

 

Em simples palavras, não é possível deferir o pleito obreiro, haja vista que a autora sempre gozou, integralmente, dos intervalos legais, conforme demonstram os registros ora anexados com esta defesa, não havendo qualquer valor a ser pago à autora sob este título.

 

Isto porque, como já dito, a autora sempre registrou no ponto o exato momento em que ingressava na empresa, bem como o momento da saída e intervalos, sendo que estes intervalos sempre foram gozados, integralmente, pela autora. 

 

Todavia, caso Vossa Excelência entenda por acatar o pedido obreiro acerca do pagamento da hora intervalar como extra, o que se admite apenas para argumentar, deve ser considerada como hora extra, apenas o período faltante para completar, porventura, a integralidade do intervalo, e não a integralidade da hora intervalar.

 

Frisa-se, aqui, que a reclamante confessa em sua petição inicial que gozava de 20 minutos, em média, de intervalo.

 

Neste sentido segue a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, abaixo colacionada:

 

“EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. O entendimento atual da Turma é no sentido de que a concessão parcial do intervalo intrajornada enseja o pagamento apenas do tempo subtraído, como extra, sob pena de enriquecimento ilícito.(...).” Acórdão - Processo 0000543-36.2010.5.04.0771(RO), Redator: FABIANO DE CASTILHOS BERTOLUCCI, Data: 25/11/2010, Origem: Vara do Trabalho de Lajeado. Grifamos

 

Ainda por cautela, em caso de algum improvável deferimento, há que se registrar que não se confundem as horas laboradas após as jornadas de trabalho fixadas na legislação celetista, com as decorrentes de intervalos. Tal conclusão é inequívoca, considerando que tais previsões legais encontram-se situadas em dispositivos distintos do texto consolidado (já que relacionado à efetiva prestação de serviços). 

 

Desta forma, caso haja entendimento de que necessário o pagamento de intervalos, não se poderá conferir natureza salarial ao respectivo valor, razão porque eventual cominação imposta deverá acarretar apenas o pagamento indenizatório equivalente ao adicional de horas extras, não havendo, ainda, que se falar em repercussões em outras verbas.

 

Tal entendimento é corroborado por eméritos juristas, como o ilustre Sérgio Pinto Martins, o qual afirma que “A natureza do intervalo não concedido é de pagamento em compensação. Não representa hora extra”.  

 

Valentim Carrion também analisa a questão, afirmando que a norma “prevê indenização para quem não usufrui intervalo; é indenização e não remuneração por existência de prestação de trabalho”.  

 

Da mesma forma, o C. TST tem firmado posicionamento neste sentido, consoante se observa da seguinte decisão:

 

“INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. EXCLUSÃO DOS REFLEXOS EM CONSECTÁRIOS LEGAIS. Da análise do art. 71, § 4º, da CLT, percebe-se ter o legislador instituído uma indenização reparatória do ilícito patronal de supressão ou redução do intervalo mínimo previsto na norma, constituída do pagamento integral do tempo correspondente enriquecido de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Afasta-se, assim, qualquer sinonímia com a hora extraordinária, visto que além de os referidos intervalos não serem computados na jornada de trabalho, também não estão vinculados à extropalação da jornada normal, excluindo-se qualquer possibilidade de reflexo sobre outras verbas trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 51471/2002-900-09-00.0 – 4ª T. – Rel. Min.  Barros Levenhagen – DJU 11.03.2005)  

 

Frente ao exposto, na remota hipótese de condenação ao pagamento de horas decorrentes do intervalo legal, requer a ré seja limitada à condenação ao adicional das horas extras, limitando-a ao eventual período faltante para a integralização do intervalo, bem como, em qualquer situação, seja reconhecida a natureza indenizatória do seu pagamento, não se lhe aplicando qualquer repercussão sobre as demais verbas salariais.

 

Outrossim, a teor do parágrafo 2º, do art. 71, Consolidado, bem como nos termos da Orientação Jurisprudencial 178 da SDI-1 do C. TST, cumpre aduzir que o intervalo para repouso e alimentação usufruído pela autora não deverá compor sua jornada de trabalho.

 

Ad argumentandum, caso esta reclamada seja condenada ao pagamento de horas extras, o que não se espera, requer a compensação de todos os valores já pagos sob o mesmo título, bem como sejam descontados os dias em que a reclamante não trabalhou, tais como faltas, feriados, férias, licenças ou até mesmo benefícios previdenciários.

 

Também, por cautela, requer-se, em caso de eventual condenação, o que não se acredita, mas se ventila ante ao princípio da eventualidade processual, a aplicação do art. 58, §1º, da CLT c/c Súmula 366 do C. TST, quanto à desconsideração dos 5 a 10 minutos anteriores e posteriores ao registro do ponto da autora.

 

Ainda, por amor ao argumento, eventuais horas extras deferidas devem levar em consideração o salário base da autora, sem o acréscimo de outros adicionais.

 

Também, em caso de algum deferimento de horas extras, o que se admite apenas para fins de argumentação, será devido, tão somente, o valor do adicional pelo trabalho extraordinário, uma vez que o valor da hora normal já foi contraprestada pela empresa, evitando, assim, a ocorrência de bis in idem.

 

Quanto ao pedido de reflexos das horas extras, refere-se que são indevidos, pois sendo indevido o principal, da mesma forma descabe o acessório.

 

Acerca dos reflexos, merece especial atenção o pleito obreiro de repercussões das horas extras em RSR e feriados, aviso prévio, férias e 13º salário.

 

Este pedido é um verdadeiro absurdo, Excelência, chegando a beirar a má fé. 

 

Isto porque, em simples palavras, isto acarretaria duplicidade de reflexos das horas extras nas demais parcelas, posto que, além da incidência direta das horas extras nas rubricas, haveria uma repercussão indireta, disfarçada sob o título de “aumento da média remuneratória”, o que não se pode admitir.

 

Da mesma forma, não se pode admitir o pleito obreiro no que tange aos reflexos, porque a pretensão do reclamante de integrar RSR (acrescido dos reflexos provenientes de horas extras) em outras parcelas (férias, 13º salário), caracteriza o bis in idem, tornando-se sistemático o excesso de condenação. 

 

Um deferimento neste sentido acarretaria o cômputo de reflexo sobre reflexos, a saber, incidência dos repousos e feriados, que notoriamente são reflexos, em outras parcelas, tais como férias, 13º salário, caracterizando o enriquecimento ilícito do autor, o que deve ser indeferido.

 

Na verdade, eventual condenação neste sentido, além de representar verdadeira condenação na forma de bis in idem, como já dito, procedimento este vedado por nosso ordenamento jurídico, também violaria a previsão inserta no parágrafo 2º, art. 7º, da Lei nº 605/49, que assim dispõe: 

 

"consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista, cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de trinta (30) e quinze (15) diárias, respectivamente".

 

A condenação também violaria o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 394, da SBDI-I, do TST, que assim dispõe: 

 

“REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”.” 

 

Refira-se, por fim, serem indevidos quaisquer reflexos nas parcelas de cunho indenizatório, por força do disposto no artigo 457, parágrafo 2, da CLT.

 

Por derradeiro, considerando-se os fatos acima narrados, espera-se a improcedência das pretensões formuladas eis não passam de mera aventura jurídica da reclamante, requerendo-se a observância do disposto no inciso I do art. 333 do CPC c/c art. 818 da CLT.

 

Improcedem, pois, os pedidos “1”, “2” e “3” da peça portal. 

 

Do alegado dano moral

 

Elenca a reclamante uma lista de situações que, supostamente, ensejariam condenação da reclamada ao pagamento de danos morais, o que requer.

 

Sem razão.

 

Primeiro, esta reclamada impugna TODAS as alegações da obreira que fundamentam o presente pedido, eis que em absoluta desconformidade com a realidade fática operada durante a contratualidade, não passando de uma mera aventura processual por parte da reclamante.

 

Depois, há de ficar claro que não houve, durante a contratualidade, nenhum ato desta ré capaz de ensejar pagamento de indenização por danos morais, o que enseja a improcedência do pedido obreiro.

 

A reclamada sempre manteve uma excelente relação com seus funcionários e a reclamante não fugiu à regra, não entendendo, a ré, o motivo de seu pedido de condenação da reclamada por danos morais.

 

O que ocorre, Excelência, é que após o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, quando, então, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para julgar as ações de indenização por danos morais decorrentes da relação de emprego (art. 114, VI, da CF), a “indústria do dano moral” que até então assolava nossa Justiça Comum, passou a encontrar nesta justiça Especializada uma “filial” para a tentativa de obtenção do lucro fácil, da vantagem indevida, sob os argumentos mais “disparatados”.

 

E, o próprio caso em tela nada mais é do que “fruto” desta referida indústria, acreditando a autora que a simples “exemplificação” de situações “aterradoras” ou “tristes” supostamente praticadas pela demandada (sócios e/ou prepostos) já é o bastante para impressionar o Juízo, e, em consequência, reverter numa polpuda indenização para o seu bolso.

 

Contudo, diante do bom senso deste nobre julgador, a reclamante não encontrará guarida para a sua pretensão.

 

Vale lembrar que pertence à autora o ônus da prova de suas alegações, a qual certamente não se desincumbirá a contento, haja vista a falta de amparo fático que as embasem. 

 

Pois bem, diante de todo o exposto acima, não há razão para ser deferida a indenização postulada, vez que é imprescindível referir que esta somente é devida quando existem lesões significativas ao intelecto, imagem, à honra ou à intimidade da pessoa, o que não se constata no caso em questão.

 

O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, acerca da ocorrência de dano moral, manifesta-se neste sentido:

 

INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. “A indenização por dano moral exige a prática de conduta irregular pelo empregador e o nexo causal com o dano sofrido pelo empregado. Ausentes estes pressupostos, não subsiste o direito à indenização.” (TRT4 - 0051400-18.2009.5.04.0661 (RO), Redator: RICARDO TAVARES GEHLING, Data: 24/06/2010, Origem: Vara do Trabalho de Cruz Alta). Grifamos

 

De toda sorte, caso não seja este o entendimento deste MMº Juízo, o que se admite apenas para argumentar, deve ser observado, na fixação do quantum indenizatório, os princípios da razoabilidade, eqüidade e de justiça, a fim de arbitrar, em caso de eventual indenização, valor que não chancele o enriquecimento sem causa da autora e a ruína do reclamado.

 

Neste momento, a ré impugna o elevado valor sugerido pela autora, eis que distantes de qualquer parâmetro legal.

 

Outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região, senão vejamos:

 

 

”EMENTA: Indenização por dano moral. Majoração. A fixação do quantum indenizatório deve atentar para os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a gravidade do dano, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica da empresa. (...).” Acórdão - Processo 0101900-09.2009.5.04.0023 (RO), Redator: DENISE PACHECO, Data: 22/07/2010   Origem: 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Grifamos

 

Por fim, a reclamada desde já prequestiona o inciso V do artigo 5º da Constituição Federal que estabelece a proporcionalidade em relação à condenação a danos morais.

 

Merece improcedência, portanto, o pedido “4” do petitório.

 

Do vale transporte

 

Postula a autora a condenação da reclamada ao pagamento de vale transporte.

 

Sem razão.

 

Antes de mais nada, destaca-se que a demandante não aponta quais diferenças postula revisão judicial no que tange ao vale transporte, limitando-se a informar que não recebeu tal benesse de forma correta, o que dificulta a defesa desta ré por não saber em que ponto versa a controvérsia suscitada pela obreira.

 

De qualquer sorte, necessária é a defesa da reclamada, para que não reste inconteste o ponto em questão.

 

Pois bem, sem razão a obreira ao informar que jamais recebeu o VT de forma correta.

 

Isto porque, como se pode verificar nos documentos, em anexo, à autora sempre foi fornecido V.T. nos moldes necessários ao seu deslocamento, tendo havido, inclusive, durante a contratualidade, mediante pedido feito à próprio punho pela autora, troca da modalidade do cartão de vale transporte, certamente para melhorar o aproveitamento, pela ex trabalhadora, da benesse que recebia. 

 

Registre-se, por importante, que esta empresa ré conhece a legislação vigente e a respeita, tendo fornecido, nos moldes legais, todos os vales transporte necessários ao deslocamento laboral da autora durante a contratualidade em questão, nada mais lhe sendo devido a tal título.

 

Pela improcedência do pedido “13” do rol de pedidos iniciais.

 

Das férias

 

Alega a autora que jamais gozou ou recebeu férias durante toda a contratualidade.

 

Sem razão.

 

Isto porque, sem maiores delongas, até porque não são necessárias, a autora gozou e recebeu integral, oportuna e corretamente os períodos de férias que fez jus durante sua contratualidade, conforme fazem prova os avisos e recibos de férias, bem com o TRCT, devidamente homologado, todos anexados à defesa.

 

Aliás, beira a má-fé o agir da reclamante ao afirmar que jamais recebeu ou gozou de férias, as quais sabidamente recebeu e gozou, inclusive apostando sua assinatura nos referidos documentos.

 

Neste sentido, necessária é a aplicação da multa por litigância de má-fé da autora em mentir explicitamente em sua petição inicial, o que se requer.

 

Finalizando, vale registrar que pertence à autora o ônus da prova, a teor do que dispõe os arts. 333, I do CPC c/c art. 818 da CLT.

 

Pela improcedência dos pedidos “5” e “6” da petição inicial.

 

Do alegado acúmulo de funções

 

Busca a autora a …

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