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Modelo de Contrato de Parceria Empresarial | Studio de Tatuagem | Adv.Nathalie

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Nathalie Cruz de Oliveira

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

CONTRATO DE PARCERIA ENTRE STUDIO-PARCEIRO E PROFISSIONAL-PARCEIRO

 

 

I - DAS PARTES

 

Assinam o presente instrumento, nele assumindo, cada uma delas, a seu título, direitos e obrigações, as seguintes partes: Como Studio-PARCEIRO: $[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], neste ato representado pela sócia administradora $[parte_autor_representante_nome_completo], inscrita no CPF/MF sob o n° $[parte_autor_representante_cpf]. Como PROFISSIONAL-PARCEIRO: $[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo].

 

 

As partes, após terem lido e compreendido o sentido e alcance das cláusulas, resolvem pactuar o presente Instrumento Particular de Parceria para Prestação de Serviços em Studio de Tattoo, em consonância com o que estabelece a Lei n° 13.352/2016, submetendo-se às cláusulas e condições seguintes, tendo entre si certo e ajustado seus termos, nele assumindo, cada uma delas, a seu título, respectivamente, direitos e obrigações.

 

II - DO OBJETO DO CONTRATO

 

Cláusula Primeira: O presente contrato tem como objeto a celebração de parceria entre as partes, em que o PROFISSIONAL PARCEIRO prestará os serviços profissionais de tatuador, tudo de acordo com os termos estabelecidos neste instrumento. 

 

III –DOS PERCENTUAIS E CONDIÇÕES DO REPASSE

 

Cláusula Segunda: O Studio de Tattoo será responsável pela centralização dos recursos decorrentes das atividades de prestação de serviços tatuagem realizadas pelo PROFISSIONAL-PARCEIRO, sendo que todos os pagamentos dos clientes serão recebidos, na sua integralidade pelo STUDIO-PARCEIRO. 

 

Cláusula Terceira: Dos pagamentos dos clientes pelos serviços prestados pelo PROFISSIONAL-PARCEIRO, o STUDIO-PARCEIRO realizará a retenção de sua quota-parte percentual fixado em 25% ( vinte e cinco por cento) para cada serviço.

 

Parágrafo Primeiro: A quota-parte do PROFISSIONAL-PARCEIRO corresponderá, portanto, ao remanescente do valor descrito no caput desta cláusula.

 

Parágrafo Segundo: Fica o PROFISSIONAL- PARCEIRO responsável pelo pagamento dos impostos, contribuições sociais e previdenciárias para a manutenção dos seus CNPJs, assim como a demonstração dos comprovantes de pagamentos ao Studio-parceiro.

 

Parágrafo Terceiro: A quota-parte do STUDIO-PARCEIRO, no percentual determinado no caput desta cláusula, ocorrerá a título de atividade de aluguel de espaço físico, bens móveis e utensílios para o desempenho das atividades de serviços de TATUAGEM, bem como a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de recepção de clientes e marcação de horário, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de tatuagem. Já a quota-parte destinada ao PROFISSIONAL-PARCEIRO ocorrerá a título de atividades de prestação de serviços do profissional.

 

Cláusula Quarta: O pagamento do percentual do PROFISSIONAL-PARCEIRO será feito pelo SALÃO-PARCEIRO ao final de cada dia, os pagamentos feitos à vista (em espécies), os valores recebidos em débito, são repassados o montante apurado durante o mês no final de cada mês. Já os valores recebidos em cartão de crédito parcelado, o Studio- Parceiro repassará o valor de cada parcela também no final de cada mês. devendo depois de confirmado o crédito assinar recibo, se exigido. 

 

IV - UTILIZAÇÃO DO MATERIAL E DO ESPAÇO FÍSICO

 

Cláusula Quinta: O STUDIO-PARCEIRO pelo percentual ajustado na Cláusula Terceira cederá para prestação do serviço de beleza do PROFISSIONAL-PARCEIRO o mobiliário, local para o trabalho e tudo relativo à estrutura física e seus assessórios, como energia elétrica, água, telefone, além de disponibilizar secretária.

 

Cláusula Sexta: Para prestação do serviço descrito na Cláusula Primeira, o PROFISSIONAL-PARCEIRO fornecerá toda a sua mão-de-obra especializada para a realização das tatuagens. 

 

Cláusula Sétima: Para o bom desempenho de suas funções, o PROFISSIONAL-PARCEIRO utilizará e se encarregará de manter os equipamentos e ferramentas necessários à prestação de seus serviços em perfeitas condições de uso, arcando por danos causados aos equipamentos decorrentes de má utilização, não sendo de responsabilidade do Studio-PARCEIRO o fornecimento de qualquer material, que não os relacionados na Cláusula Quinta. 

 

Cláusula Oitava: É vedado ao PROFISSIONAL-PARCEIRO utilizar as instalações do Studio-PARCEIRO, para qualquer outro fim que não para a prestação dos serviços objeto do presente contrato.

 

Cláusula Nona: O PROFISSIONAL-PARCEIRO exercerá suas atividades e prestação de serviço de tatuagem com plena autonomia, podendo circular livremente pelas dependências do STUDIO-PARCEIRO, mas a prestação do serviço deverá ocorrer estritamente no ambiente selecionado para seu uso, devendo respeitar a divisão de ambientes para cada tipo de serviço e profissional, salvo quando o cliente estiver em outro setor, sendo atendida por outro profissional, ocasião em que a prestação de serviço do PROFISSIONAL-PARCEIRO poderá ocorrer fora do espaço reservado. 

 

Cláusula Décima: O PROFISSIONAL-PARCEIRO pode servir-se das instalações do STUDIO-PARCEIRO em dias e horários de sua conveniência, desde que seja respeitado o horário em que o estabelecimento usualmente funciona.

 

Parágrafo Único: Quando o estabelecimento estiver fechado, o PROFISSIONAL-PARCEIRO não poderá utilizá-lo, salvo mediante prévia e expressa autorização do STUDIO-PARCEIRO e na presença dos proprietários ou gerente. 

 

V – DA MARCAÇÃO DE HORÁRIOS E CONTROLE DE AGENDA 

 

Cláusula Décima Primeira: O PROFISSIONAL- PARCEIRO possui autonomia sobre sua agenda. No entanto, para melhor organização do estabelecimento, os horários poderão ser marcados pelos clientes diretamente na recepção do Studio-PARCEIRO, com as recepcionistas, tendo o PROFISSIONAL-PARCEIRO total controle e acesso sobre a mesma, para consultas e alterações de horários. 

 

Cláusula Décima Segunda: O PROFISSIONAL-PARCEIRO é livre para decidir quais os dias e horários não prestará atendimento à sua clientela, entretanto, deverá avisar ao STUDIO-PARCEIRO com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas solicitando o remanejo e bloqueio destes horários.

 

Parágrafo Único: O bloqueio de agenda a que se refere o caput desta Cláusula só será efetivado mediante assinatura de documento específico pelo PROFISSIONAL-PARCEIRO ou envio de mensagem WhatsApp ao SALÃO-PARCEIRO.

 

VI –DAS OBRIGAÇÕES DO PROFISSIONAL PARCEIRO

 

Cláusula Décima Terceira: É responsabilidade do PROFISSIONAL-PARCEIRO, juntamente com o STUDIO-PARCEIRO manter a higiene de materiais e equipamentos, e as condições de funcionamento do negócio bem como o bom atendimento dos clientes.

 

Cláusula Décima Quarta: PROFISSIONAL-PARCEIRO Compromete-se a executar as atividades profissionais objeto deste instrumento com ética, zelo e eficiência, dentro das técnicas consagradas de mercado, a fim de não denegrir o nome do estabelecimento ao qual representa, bem como a cumprir as normas de segurança e saúde, as quais declara conhecer.

 

Parágrafo Primeiro: Os produtos descritos na Cláusula Sexta e utilizados na prestação dos serviços objeto deste instrumento pelo PROFISSIONAL-PARCEIRO são de sua inteira responsabilidade, inclusive no que diz respeito ao descarte de materiais que não podem ser reaproveitados bem como à qualidade e observação da data de validade dos produtos, devendo utilizar os que possuem reconhecimento e aprovação pelos órgãos fiscalizadores, como ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).

 

Parágrafo Segundo: Caberá ao PROFISSIONAL -PARCEIRO organizar, limpar, desinfetar e esterilizar os instrumentos de trabalho, utilizando produtos e procedimentos específicos, conforme normas de higiene para conservação em condições de uso, evitar contaminações e preservar a sua saúde, bem como a dos clientes.

 

Parágrafo Terceiro: Na hipótese do STUDIO-PARCEIRO ser multado pela Vigilância Sanitária em razão de descumprimento de norma pelo PROFISSIONAL-PARCEIRO, o valor da multa será dividido entre as partes contratantes, proporcionalmente aos percentuais de pagamento descritos na Cláusula Terceira. 

 

Cláusula Décima Quinta: Os preços dos serviços de TATUAGEM praticados pelo PROFISSIONAL-PARCEIRO não poderão ser inferiores aos preços estabelecidos pelo STUDIO PARCEIRO, constantes de tabela afixada no estabelecimento.

 

Cláusula Décima Sexta: O PROFISSIONAL- PARCEIRO participará das promoções que o STUDIO- PARCEIRO oferecer aos clientes, sendo que o ônus de tais promoções será dividido entre as partes contratantes. 

 

Cláusula Décima Sétima: Incluem na responsabilidade do PROFISSIONAL-PARCEIRO os custos de correção de serviços mal executados, inclusive com produtos, não tendo o STUDIO-PARCEIRO qualquer responsabilidade reflexa. 

 

Cláusula Décima Oitava: O PROFISSIONAL- PARCEIRO declara estar ciente de que o STUDIO-PARCEIRO possui outros profissionais contratados e se compromete a não promover, em hipótese alguma, disputas, concorrências desleais ou outro tipo de desacordo que desestabilize a harmonia do ambiente, por entender que a parceria deve ser justa e usada com ética entre toda a equipe.

 

Cláusula Décima Nona: O PROFISSIONAL-PARCEIRO obriga-se a manter a regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias, podendo optar entre as qualificações de pequeno empresário, microempresário ou microempreendedor individual. Parágrafo Único: O regime previdenciário é de livre escolha do PROFISSIONAL-PARCEIRO. 

 

Cláusula Vigésima:  O PROFISSIONAL- PARCEIRO compromete-se atendimento aos clientes, comportar-se …

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