Trabalho em feriados: o que muda com a Portaria MTE nº 1.316/2026?
Atualizado 22 Jul 2026
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O trabalho em feriados no comércio ganhou uma regulamentação definitiva.
A Portaria MTE nº 1.316, de 21 de julho de 2026, alterou a Portaria MTP nº 671/2021 e estabeleceu que, como regra, o trabalho em feriados nas atividades do comércio depende de autorização prevista em Convenção Coletiva de Trabalho.
A norma também definiu quais atividades continuam autorizadas permanentemente a trabalhar nos feriados, esclareceu que as novas regras não atingem o trabalho aos domingos e revogou a Portaria MTE nº 3.665/2023, cuja entrada em vigor havia sido sucessivamente adiada.
Na prática, empresas, departamentos de recursos humanos e advogados trabalhistas devem revisar imediatamente as convenções coletivas aplicáveis, as escalas de trabalho e o enquadramento da atividade econômica.
O que determina a Portaria MTE nº 1.316/2026?
A Portaria nº 1.316/2026 modificou o artigo 62 e o item “II — Comércio” do Anexo IV da Portaria MTP nº 671/2021.
A partir da nova redação, existem dois regimes distintos para o trabalho em feriados no comércio:
- atividades que possuem autorização permanente;
- comércio em geral, cujo funcionamento com empregados depende de autorização prevista em Convenção Coletiva de Trabalho.
A regra está alinhada ao artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000, segundo o qual:
É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal.
Portanto, para as atividades não incluídas entre as exceções da Portaria, não basta a decisão da empresa, a concordância individual do empregado ou a simples elaboração de uma escala interna.
É necessário verificar se existe Convenção Coletiva de Trabalho válida e aplicável à categoria, com autorização para o trabalho em feriados.
A Portaria foi publicada no Diário Oficial da União em 22 de julho de 2026 e entrou em vigor na própria data de publicação.
A nova regra vale para todos os empregadores?
Não.
A Portaria nº 1.316/2026 disciplina especificamente o trabalho em feriados nas atividades relacionadas ao comércio.
Isso significa que a análise deve considerar:
- a atividade econômica efetivamente desenvolvida;
- o enquadramento sindical da empresa;
- a categoria profissional dos empregados;
- a Convenção Coletiva de Trabalho aplicável;
- a legislação municipal sobre funcionamento do comércio.
Além disso, determinadas atividades comerciais receberam autorização permanente para trabalhar em feriados e, por isso, não dependem da autorização convencional prevista para o comércio em geral.
Quais atividades podem trabalhar em feriados sem Convenção Coletiva?
A Portaria manteve autorização permanente para as seguintes atividades:
- venda de pão e biscoitos;
- varejistas de produtos farmacêuticos, inclusive farmácias de manipulação;
- comércio de flores e coroas;
- barbearias e salões de beleza;
- postos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis;
- comércio varejista de gás liquefeito de petróleo — GLP;
- locação de bicicletas e similares;
- hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos similares;
- casas de diversões e estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago;
- feiras livres;
- porteiros e cabineiros de edifícios residenciais;
- agências de turismo e locadoras de veículos e embarcações;
- comércio realizado em feiras e exposições;
- lavanderias e lavanderias hospitalares;
- estabelecimentos de prestação de serviços funerários.
Nessas atividades, a autorização administrativa é permanente.
Isso não significa, contudo, que o empregador esteja dispensado das demais obrigações trabalhistas. Continuam aplicáveis as regras sobre jornada, intervalos, repouso semanal, controle de ponto, folgas compensatórias e remuneração do feriado.
Supermercados e lojas podem abrir nos feriados?
A abertura do estabelecimento e a utilização de empregados são questões que precisam ser analisadas separadamente.
Supermercados, hipermercados, lojas de rua, lojas de shopping, lojas de departamentos, materiais de construção, comércio de vestuário e demais segmentos do comércio varejista em geral não aparecem na relação de atividades com autorização permanente.
Por isso, o trabalho de empregados nesses estabelecimentos durante feriados dependerá, como regra, de autorização em Convenção Coletiva de Trabalho.
A empresa deverá verificar, antes de elaborar a escala:
- se a Convenção Coletiva autoriza o trabalho;
- quais feriados estão abrangidos;
- qual o período de vigência da norma;
- se existe adesão facultativa ou obrigatória;
- qual remuneração deve ser paga;
- se é obrigatória a concessão de folga;
- se existe ajuda de custo, vale-alimentação ou transporte especial;
- se há necessidade de comunicação ao sindicato;
- se existem multas convencionais.
A autorização genérica para funcionamento aos domingos não deve ser automaticamente interpretada como autorização para o trabalho em feriados.
A regra também mudou para o trabalho aos domingos?
Não.
A Portaria nº 1.316/2026 esclarece expressamente que a autorização permanente prevista para determinadas atividades se aplica exclusivamente aos feriados.
O trabalho aos domingos no comércio permanece regido pela Lei nº 10.101/2000.
O artigo 6º dessa Lei permite o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal. Também determina que o repouso semanal remunerado coincida com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas.
Existem, portanto, regras diferentes:
Trabalho aos domingos
Pode ser autorizado nos termos da Lei nº 10.101/2000, sem que a nova Portaria imponha a exigência geral de Convenção Coletiva.
Trabalho em feriados
Para o comércio em geral, depende de autorização prevista em Convenção Coletiva de Trabalho e da observância da legislação municipal.
O próprio Ministério do Trabalho e Emprego destacou que a nova regulamentação se restringe aos feriados e não modifica o regime jurídico dos domingos.
Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho?
A Portaria nº 1.316/2026 e o artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000 utilizam expressamente a expressão Convenção Coletiva de Trabalho.
A Convenção Coletiva é celebrada entre o sindicato representante da categoria econômica e o sindicato representante da categoria profissional.
O Acordo Coletivo, por outro lado, é firmado entre uma empresa específica e o sindicato dos trabalhadores.
Diante da redação literal da legislação, a orientação mais segura é que a autorização esteja prevista em Convenção Coletiva de Trabalho. Um simples acordo individual, termo de adesão ou regulamento empresarial não substitui a negociação coletiva exigida pela norma.
Eventuais acordos coletivos devem ser avaliados com cautela, considerando a redação legal, o alcance do instrumento e o entendimento adotado pela fiscalização e pela Justiça do Trabalho.
O que acontece quando não existe sindicato na localidade?
A ausência de sindicato local não autoriza automaticamente o trabalho em feriados.
A Portaria determina que, nas localidades sem sindicato representativo das categorias profissional ou econômica integrantes do comércio de bens, serviços e turismo, deve ser observado o artigo 611, § 2º, da CLT.
De acordo com esse dispositivo, as federações e, na falta delas, as confederações poderão celebrar convenções coletivas para as categorias não organizadas em sindicatos.
Assim, a empresa deverá identificar a entidade sindical de grau superior competente e verificar a possibilidade de celebração ou aplicação do instrumento coletivo correspondente.
O trabalho no feriado deve ser pago em dobro?
A Portaria nº 1.316/2026 regulamenta a autorização para o trabalho em feriados, mas não elimina as regras sobre remuneração e compensação.
O artigo 9º da Lei nº 605/1949 estabelece que o trabalho realizado em feriado deve ser pago em dobro, salvo quando o empregador concede outro dia de folga.
A Súmula nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho também estabelece:
O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
Portanto, em regra, o empregado que trabalha no feriado deverá receber:
- uma folga compensatória; ou
- o pagamento em dobro pelo dia trabalhado.
A Convenção Coletiva pode estabelecer condições adicionais ou mais favoráveis, como adicional superior, ajuda de custo, alimentação, transporte, limitação de jornada ou prazo específico para concessão da folga.
E os empregados que trabalham em escala 12x36?
O regime 12x36 possui disciplina específica no artigo 59-A da CLT.
Segundo o parágrafo único desse dispositivo, a remuneração mensal pactuada para a jornada 12x36 abrange os pagamentos relativos ao descanso semanal remunerado e aos feriados, que são considerados compensados.
Assim, em regra, o empregado submetido a uma escala 12x36 validamente instituída não recebe automaticamente o feriado em dobro.
Ainda assim, devem ser verificadas:
- a validade formal da escala 12x36;
- a Convenção ou o Acordo Coletivo aplicável;
- a existência de cláusula mais favorável;
- a categoria profissional do trabalhador;
- eventual descumprimento habitual do regime.
A questão da remuneração do feriado também não deve ser confundida com a autorização para o estabelecimento funcionar. Mesmo em escala 12x36, a atividade comercial precisa estar autorizada pela legislação ou pela norma coletiva correspondente.
O pagamento em dobro regulariza o trabalho sem Convenção Coletiva?
Não necessariamente.
Existem duas obrigações distintas.
A primeira é possuir autorização jurídica para utilizar empregados no feriado.
A segunda é remunerar ou compensar corretamente o trabalho realizado.
O pagamento em dobro pode satisfazer a obrigação remuneratória, mas não substitui a Convenção Coletiva exigida para o comércio em geral.
Assim, uma empresa pode pagar corretamente o feriado e, ainda assim, ser questionada por ter exigido o trabalho sem a autorização coletiva prevista no artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000.
O que acontece com a Portaria MTE nº 3.665/2023?
A Portaria MTE nº 3.665/2023 foi expressamente revogada pela Portaria nº 1.316/2026.
A norma de 2023 também pretendia restringir as autorizações permanentes para o trabalho em feriados no comércio. Sua vigência, entretanto, foi sucessivamente adiada diante das discussões entre representantes dos trabalhadores, empregadores e governo.
A Portaria nº 1.316/2026 encerra esse período de transição ao estabelecer uma nova lista de atividades autorizadas e confirmar a necessidade de Convenção Coletiva para o comércio em geral.
Também ficou determinado que futuras inclusões ou exclusões de atividades da lista de autorização permanente deverão ser precedidas de consulta tripartite, com a participação de representantes dos trabalhadores, empregadores e governo.
A empresa pode abrir apenas com os sócios?
A regulamentação está relacionada ao trabalho de empregados em feriados.
Em princípio, o estabelecimento pode funcionar exclusivamente com seus sócios ou titulares, desde que a abertura seja permitida pela legislação municipal e pelas demais normas aplicáveis.
Essa possibilidade não autoriza, entretanto, a utilização de falsos autônomos, prestadores de serviços ou trabalhadores informais para substituir empregados e contornar a exigência de negociação coletiva.
Caso estejam presentes pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, poderá haver reconhecimento de vínculo empregatício, além de autuações administrativas e formação de passivo trabalhista.
Como ficam os trabalhadores terceirizados?
A autorização aplicável aos empregados do comércio não alcança automaticamente os trabalhadores terceirizados.
Empregados de empresas de vigilância, limpeza, manutenção, estacionamento, logística ou promoção de vendas podem pertencer a categorias profissionais diferentes e estar submetidos a instrumentos coletivos próprios.
A empresa tomadora e a prestadora devem verificar separadamente:
- o enquadramento sindical de cada categoria;
- a autorização para o trabalho em feriados;
- a escala aplicável;
- a forma de remuneração ou compensação;
- as obrigações previstas nos contratos de terceirização.
A autorização existente para os comerciários não deve ser presumida para vigilantes, profissionais da limpeza ou empregados de outras categorias diferenciadas.
Quais são os riscos do descumprimento?
A utilização de empregados em feriados sem a autorização exigida pode produzir consequências administrativas, individuais e coletivas.
Entre os principais riscos estão:
- fiscalização e autuação trabalhista;
- aplicação de multas administrativas;
- cobrança de multas previstas na Convenção Coletiva;
- pagamento em dobro dos feriados não compensados;
- reclamações trabalhistas individuais;
- ações coletivas ajuizadas por sindicatos;
- atuação do Ministério Público do Trabalho;
- pedidos de indenização por dano moral coletivo;
- obrigação judicial de não utilizar empregados em feriados;
- passivos decorrentes do descumprimento das escalas e dos intervalos.
A empresa também poderá enfrentar conflitos contratuais com shopping centers, franqueadores e parceiros comerciais caso esteja obrigada a abrir, mas não tenha autorização coletiva para utilizar empregados.
A obrigação comercial de funcionamento não afasta o cumprimento da legislação trabalhista.
O que as empresas devem fazer agora?
A adequação à Portaria nº 1.316/2026 exige uma revisão concreta das operações.
Confirmar o enquadramento da atividade
A empresa deve verificar se sua atividade está entre aquelas que possuem autorização permanente.
A análise não deve se limitar ao CNAE formal. É necessário considerar a atividade efetivamente exercida e o enquadramento sindical.
Revisar a Convenção Coletiva
O instrumento coletivo deve ser examinado para identificar autorização expressa para o trabalho em feriados e todas as condições exigidas.
Também é necessário confirmar o período de vigência e os empregados efetivamente abrangidos.
Rever as escalas de trabalho
Escalas futuras devem ser compatibilizadas com a nova regulamentação.
A empresa não deve presumir que uma escala definida antes da publicação da Portaria continuará válida sem respaldo coletivo.
Conferir a legislação municipal
Mesmo quando existir autorização convencional, permanece necessária a observância das leis municipais sobre horários e funcionamento do comércio.
Documentar folgas e pagamentos
A empresa deve conservar registros das escalas, dos controles de jornada, das folgas concedidas e dos pagamentos efetuados.
Essa documentação será essencial em eventual fiscalização ou reclamação trabalhista.
Avaliar contratos comerciais
Contratos de locação em shopping centers, franquias, concessões e parcerias podem prever abertura obrigatória em feriados.
Essas cláusulas devem ser revistas à luz da nova regulamentação, pois uma obrigação contratual privada não substitui a autorização trabalhista.
Como o advogado trabalhista pode atuar?
A nova regulamentação abre uma importante frente de consultoria preventiva.
O advogado pode auxiliar empresas na:
- análise do enquadramento sindical;
- interpretação das convenções coletivas;
- elaboração de parecer sobre abertura em feriados;
- revisão das escalas de trabalho;
- negociação com sindicatos;
- adequação dos contratos de trabalho;
- revisão de contratos com shoppings e franqueadores;
- defesa em fiscalizações e reclamações trabalhistas;
- organização de políticas internas sobre jornada e compensação.
A atuação preventiva é especialmente relevante porque a autorização para o trabalho, a remuneração do feriado e o funcionamento municipal são temas relacionados, mas juridicamente diferentes.
Perguntas frequentes sobre trabalho em feriados
Todo comércio precisa de Convenção Coletiva para abrir no feriado?
Não. As atividades expressamente listadas na Portaria nº 1.316/2026 possuem autorização permanente. Para o comércio em geral, o trabalho de empregados depende de Convenção Coletiva.
A concordância do empregado é suficiente?
Não. A concordância individual não substitui a autorização em Convenção Coletiva exigida pela Lei nº 10.101/2000.
A nova regra também vale para domingos?
Não. A Portaria trata exclusivamente dos feriados. O trabalho aos domingos continua disciplinado pela Lei nº 10.101/2000.
O empregado pode se recusar a trabalhar no feriado?
A resposta depende da existência de autorização coletiva, das regras contratuais, da escala previamente estabelecida e das condições previstas na Convenção Coletiva. Sem respaldo jurídico para a convocação, a aplicação de penalidade ao empregado pode ser questionada.
Quem trabalha no feriado sempre recebe em dobro?
Não. O pagamento em dobro pode ser substituído por folga compensatória. Também existem regras específicas para o regime 12x36 e para normas coletivas mais favoráveis.
Supermercados possuem autorização permanente?
A atividade de supermercado não consta na nova lista de autorizações permanentes. Por isso, o trabalho em feriados dependerá, como regra, de Convenção Coletiva.
Conclusão
A Portaria MTE nº 1.316/2026 encerra um longo período de incerteza sobre o trabalho em feriados no comércio.
A nova regra não proíbe o funcionamento do comércio nessas datas. Ela diferencia as atividades que possuem autorização permanente das demais atividades comerciais, que passam a depender de autorização prevista em Convenção Coletiva de Trabalho.
Para as empresas, o principal cuidado é não tratar a abertura no feriado como uma decisão exclusivamente gerencial.
Antes de convocar empregados, será necessário verificar o enquadramento da atividade, a Convenção Coletiva vigente, as regras de remuneração e compensação, a legislação municipal e as obrigações aplicáveis a categorias diferenciadas e trabalhadores terceirizados.
Para os advogados, a mudança reforça a importância da consultoria preventiva, da análise atualizada dos instrumentos coletivos e da organização documental das jornadas.
A adequação imediata reduz riscos de autuação, conflitos sindicais, ações trabalhistas e passivos coletivos.
