EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf] PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em destaque, em que move em face de $[parte_reu_razao_social] e outros, vem, por seu advogado signatário, mandato incluso, perante Vossa Excelência, tempestivamente, interpor RECURSO ORDINÁRIO para o Egrégio Tribunal do Trabalho da $[processo_uf] Região, o que faz com fundamento nos termos da peça anexa. Requer seja o mesmo, recebido e processado e, cumpridas as formalidades legais, sejam os autos - com as razões anexas - encaminhados ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região. Termos em que pede e espera deferimento. $[advogado_cidade], $[geral_data_extenso]. $[advogado_assinatura] RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO Nº$[processo_numero_cnj] RECLAMANTE: $[parte_autor_nome_completo] RECLAMADO: $[parte_reu_razao_social] Colendo Tribunal, Egrégia Turma, Eméritos Julgadores, Eminentes Desembargadores, conforme o Recorrente passará a expor, REQUER a reforma da sentença a quo, no seguinte aspecto: I – DA SÍNTESE DA DEMANDA O Recorrente ajuizou ação trabalhista perante esta justiça especializada postulando a produção antecipada de provas em face do demandado, documentos estes indispensáveis para indicar o valor correto daquilo que entende fazer jus, com o escopo de proporcionar maior especificação dos valores a serem indicados em uma possível futura ação, a fim de evitar pedidos indevidos/aleatórios. O juízo sentenciou a teor do art. 485, IV, do CPC, nos seguintes termos: DIANTE DO EXPOSTO EXTINGO, sem julgamento do mérito, a ação de exibição de documentos movida por $[parte_autor_nome_completo] ajuíza ação de produção antecipada de prova contra $[parte_reu_razao_social] . Custas de R$ $[geral_informacao_generica], calculadas sobre R$$[geral_informacao_generica], pelo autor, dispensado do recolhimento, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Decisão publicada no sistema PJe. NADA MAIS. Todavia, a decisão clama por reforma, nos termos que seguem. II – NO MÉRITO Acerca do entendimento do magistrado de 1º grau de que “não há qualquer elemento que indique ter havido requerimento dirigido diretamente ao empregador e que este tenha se omitido ou recusado a apresentação dos documentos em questão, o que indica que o reclamante é carecedor de ação por ausência de interesse processual.”, este não merece prosperar. Ora, não constitui requisito legal para a propositura da ação a prévia tentativa administrativa, cujo entendimento não encontra suporte no ordenamento jurídico vigente. Por conseguinte, ao contrário do entendimento do magistrado a quo de que “A petição inicial sequer cogita da alteração do artigo 840 da CLT pela Lei nº 13.467/17, no tocante à indicação de valores dos pedidos” equivoca-se na sua fundamentação para a improcedência do pedido, já que restou bem demonstrado que o recorrente ajuizou a ação de produção antecipada de provas não apenas para indicar o valor correto daquilo que entende fazer jus, mas com o escopo de proporcionar maior especificação dos valores indicados em uma possível futura ação, a fim de evitar pedidos indevidos/aleatórios. Por óbvio que se faz imprescindível o acesso a tais informações em razão das mudanças legais introduzidas pela Lei 13.467/2017. Nesse sentido: EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INTERESSE PROCESSUAL. A Lei nº 13.467/2017, a partir da nova redação dada ao art. 840, §1°, da CLT, introduziu no ordenamento jurídico trabalhista a obrigatoriedade de indicação dos valores dos pedidos, sob pena de extinção da ação sem julgamento de mérito. Além disso, também incluiu o art. 791-A, permitindo a condenação em honorários sucumbenciais. Logo, há interesse processual no ajuizamento de ação de produção antecipada de …