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Recurso Adesivo. Majoração de honorários sucumbenciais | Adv.Vinícius

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Vinícius Henrique Silva Neves

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO senhor doutor JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DA $[processo_comarca]/$[processo_uf]

 

 

 

Autos $[processo_numero_cnj]

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, em que figura como apelante $[parte_reu_razao_social], vem, com o devido respeito, tempestivamente, por intermédio do seu advogado in fine assinado, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 997 inciso II do Novo Código de Processo Civil, apresentar

RECURSO ADESIVO

à apelação interposta pelo $[parte_reu_razao_social],

 

Requerendo que o presente  seja recebido e encaminhado ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, após cumpridas as formalidades processuais.

 

Nestes Termos

Pede Deferimento.

 

$[processo_cidade], $[geral_data_extenso].

 

 

$[advogado_assinatura]

 

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

 

 

Origem: $[processo_vara] Vara de Execução de Título Extrajudicial da $[processo_comarca]

Autos: $[processo_numero_cnj]

Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]

Recorrido: $[parte_reu_razao_social]

 

 

RAZÕES DO RECURSO ADESIVO

 

Egrégio Tribunal,

 

Colenda Turma.

 

O provimento do recurso é o imperativo dos fatos e do direito, eis que a r. sentença recorrida, a despeito de haver reconhecido a procedência do pedido constante nos Embargos à Execução, DATA MÁXIMA VÊNIA, merece reforma, sendo que o magistrado de piso laborou em error in iudicando quando em sua decisão fixou os honorários advocatícios em desconformidade com o regramento hodierno, contrariando, assim, dispositivo artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.

 

Mister frisar que o magistrado deu interpretação divergente à lei federal relacionada a matéria de outros tribunais que já haviam se manifestado a respeito.

I. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSILIDADE

a. Dos pressupostos intrínsecos

O recorrente é integrante do polo ativo do processo supracitado, e, portanto, detentor de legitimidade para recorrer, a fim de ver reformada parcialmente, para que sejam majorados os honorários advocatícios, já que fixados em desconformidade com o ordenamento jurídico pátrio.

b. Dos pressupostos extrínsecos

1. Previsão legal/cabimento

Conforme preceitua o art. 997, inciso II do Código de Processo Civil, o recurso adesivo será admissível na apelação, embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial. 

 

Portanto, plenamente cabível no caso em comento por haver o enquadramento adequado dessa situação ao que determina a Lei.

2. Tempestividade

O prazo previsto em lei para interposição do recurso adesivo, conforme o art. 997 inciso I do Código de Processo Civil, é o mesmo prazo que a parte tem para responder (apresentar contrarrazões) o recurso principal, o que no presente caso se perfaz em 15 (quinze dias úteis). 

 

Destarte, o prazo começou a contar em 14/05/2019 (terça-feira). Assim, considerando o prazo inicial mencionado, a data fatal para interposição do recurso é 03/06/2019 (segunda-feira). 

 

O recurso, portanto, é tempestivo.

 

3. Regularidade de Representação

Conforme procuração ‘’ad judicia’’ coligido nos autos, a recorrente está regularmente representado pelo profissional in fine assinado.

4. Do preparo

o preparo está devidamente cumprido, conforme guia em anexo a este recurso.

II. DA SINTESE DOS FATOS

Na origem trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial em que a parte adversa, instituição financeira, pretende executar contrato de empréstimo denominado Cédula de Crédito bancário n. $[geral_informacao_generica] inicialmente firmado em 04/04/2011, com vencimento final em 06/03/2014, no valor de R$ 1.865.559,22 (um milhão, oitocentos e sessenta e cinco mil reais e vinte e dois centavos), para pagamento em 35 (trinta e cinco) parcelas, no valor de R$ 77.947,81 (setenta e sete mil novecentos e quarenta e sete reais e oitenta e um centavos), com vencimento da primeira prestação em 06/05/2011, as demais no mesmo dia dos meses subsequentes e a última em 06/03/2014. 

 

Relata a Apelante ainda que em 05/03/2012 foi firmado o primeiro aditivo à Cédula de Crédito Bancário n. $[geral_informacao_generica], onde restou prorrogado o vencimento final para 12/10/2018, cujo saldo devedor, por força de consolidação do débito ajustado entre as partes, ficou consolidado, na data da emissão do aditivo, para o valor de R$ 1.941.662,75 3 (um milhão, novecentos e quarenta e um mil, seiscentos e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos). 

 

Afirma que houve o inadimplemento das prestações ajustadas e que em decorrência disso ocorreu o vencimento antecipado da totalidade da divida, conforme previsão no instrumento de crédito. 

 

Diz que o saldo devedor atualizado até 03/04/2017 é de R$ 1.084.168,74 (um milhão, oitenta e quatro mil, cento e sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos). 

 

Por fim, pugna pela cumprimento da obrigação, entretanto, maliciosamente o Apelante não mencionou que tal contrato foi objeto de ação judicial que tramita na $[geral_informacao_generica] Vara de Fazenda Pública sob numero $[geral_informacao_generica], tendo sido …

honorários advocatícios

Sucumbência

Majoração

recurso adesivo

art. 85, § 2ª CPC

20% do valor da causa