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Modelo de Reclamatória Trabalhista | Açougueiro | Insalubridade | Adv.Gislene

GA

Gislene Godoy Antunes

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo]0, por seu advogado, instrumento de mandato incluso, com supedâneo no artigo 840 e 852 da CLT., vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, propor

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, RITO SUMARÍSSIMO

em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de Direito abaixo expostas:

I) DA JUSTIÇA GRATUITA

O Reclamante anexa na presente oportunidade a devida declaração de pobreza, nos termos das Leis nº 1.060/50 e 7.115/83, requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita, por ser pobre na acepção jurídica do termo, não reunindo condições para arcar com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários periciais sem prejuízo de seu sustento, bem como o de sua família.

 

Assim, com fulcro no artigo 5º, incisos XXXIV, XXXV e LXXIV da Constituição Federal e Leis 1.060/50, 5584/70 e 7115/83, devem ser concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita o Reclamante, sob pena de expressa violação aos dispositivos legais mencionados, especialmente ao princípio do acesso à justiça e do direito de petição incondicionado ao pagamento de valores a qualquer título, além do entendimento preconizado pela súmula 5 do TRT da 2ª Região.

II) DO CONTRATO DE TRABALHO

Da Admissão, Demissão e Função

O Reclamante foi admitido pela Reclamada em 08 de novembro de 2016, na função de açougueiro, para laborar de segunda a domingo, das 05h00m às 14h00m, com folga semanal todas as quintas, e uma folga aos domingos para cada 02 (dois) trabalhados,  percebendo como último salário o valor de R$ 1.835,37 (um mil, oitocentos e trinta e cinco reais e trinta e sete centavos), tendo sua demissão ocorrida no dia 01 de novembro de 2017.

III) DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Embora tenha o Reclamante laborado na função de açougueiro, a Reclamada jamais lhe pagou o adicional de insalubridade característico da própria função.

 

Sabe-se que dentre outras, são consideradas insalubres as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio sem a proteção adequada.

 

O artigo 189 e seguintes da CLT, no tocante às atividades insalubres estatuem:

 

Artigo 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

 

Artigo 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.

Parágrafo único - As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos.

 

Artigo 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. (g.n.)

 

E que não venha a Reclamada afirmar haver entregue o equipamento de proteção individual para o Reclamante, e que este por si só bastariam para neutralizar a insalubridade a qual se pleiteia.

 

Neste sentido:

 

“A 6ª Turma de Juízes do TRT manteve condenação de rede de hipermercados da Região Metropolitana ao pagamento de adicional de insalubridade a reclamante que trabalhava continuamente exposto a temperaturas que variavam entre 10 graus positivos e 10 graus abaixo de zero. Segundo explica o juiz Antônio Fernando Guimarães, relator do recurso, na quarta zona climática do mapa oficial do Ministério do Trabalho (onde se situa o município de Contagem), ambientes de trabalho com temperaturas abaixo de 12º são considerados artificialmente frios, nos termos do artigo 253 da CLT. O reclamante era açougueiro e tinha como funções a guarda, organização, moagem, limpeza e etiquetagem de carnes em câmaras de resfriados (temperaturas de 0º a 6º) e de congelados (temperaturas entre 0º e 10º negativos). A perícia concluiu que os equipamentos de proteção fornecidos pela empregadora (botas, meias e blusões) não eram suficientes para neutralizar a insalubridade, já que o reclamante não fazia uso de luvas nem de calças térmicas. Por isso, a Turma rejeitou a tese da empresa recorrente de que o agente insalubre (frio) era neutralizado e manteve o adicional, em grau médio, deferido pelo juiz de primeiro grau. (RO nº 02890-2005-131-03-00-7)” (g.n)

 

“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AÇOUGUEIRO. EXPOSIÇÃO CONTÍNUA A FRIO. A percepção do adicional de insalubridade é devida a todos os trabalhadores envolvidos nas atividades ou operações que os exponham a frio, consideradas insalubres, em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho, consoante o disposto no anexo 9, da Norma Regulamentar 15 (Portaria nº 3.214/78. (TRT-10 - RECURSO ORDINÁRIO: RO 607200401310003 DF 00607-2004-013-10-00-3) (g.n.)

 

Enfatiza-se que o Anexo 9 da NR-15, do Ministério do Trabalho e Emprego, estabelece que a atividade desenvolvida pelo Reclamante para a Reclamada é considerada insalubre, vejamos:

 

“NR 15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES – ANEXO IX – FRIO.

1. As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.” (g.n.)

 

Ao deixar a Reclamada de pagar o adicional de insalubridade para o Reclamante que, por sua vez tem seu direito garantido e amparado por lei e jurisprudência supra colacionadas, ignorou todas as normas e preceitos de lei.

 

Não resta dúvida que o Reclamante exerceu atividade insalubre durante todo o pacto laboral, posto que sua função exigia ingresso diário em câmara fria, ambiente com temperatura inferior a 10º Celsius sem ter percebido qualquer adicional por parte da Reclamada.

 

Desta forma, o Reclamante faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo de 40% (quarenta por cento) sobre todos os salários percebidos, bem como seus reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, depósitos do FGTS e 13º salário, nos termos do artigo 189 da CLT e Anexo 9 da NR-15 da Portaria nº 3214/78, o que desde já se requer.

 

Outrossim, requer a designação de perícia, para que esta comprove a situação insalubre em que o Reclamante sempre esteve exposto, em decorrência do trabalho por este exercido, a fim de ser concedido a este o percentual equivalente ao adicional de insalubridade de todo o pacto laboral, como de direito.

IV) DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS ANTE À SUPRESSÃO  DE INTERVALO DO ARTIGO 253 DA CLT

Não obstante o Reclamante haver laborado em ambiente insalubre e frio, a esse não lhe fora reservado o período de descanso previsto no artigo 253 da CLT, verbis:

 

Artigo 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.

Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e …

Horas Extras

Insalubridade

FGTS