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Reclamação Trabalhista. Vínculo Empregatício. Terceirização | Adv.João

JS

João Pedro Montes Santos

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADEUF

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador que esta subscreve, com fulcro nos artigos 840 e seguintes da CLT c/c 319 e seguintes do CPC, propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com endereço na Inserir Endereço e Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com endereço na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

1 – DA JUSTIÇA GRATUITA

Inicialmente, o Reclamante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, §3º, CLT e arts. 98 e seguintes do CPC/15 - Seção IV, vez que não possui condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

2 – DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Cumpre ressaltar inicialmente que foi declarada pelo STF a inconstitucionalidade da obrigatoriedade de passagem pela Comissão de Conciliação Prévia, motivo pelo qual acessa o autor diretamente a via judiciária. 

3 – DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO

O Reclamante esclarece que se justifica o ajuizamento da presente ação contra todas as Reclamadas supra discriminadas, uma vez que, na realidade, foi contratado para trabalhar exclusivamente para a Segunda Reclamada, sendo que a Primeira Reclamada somente emprestava o seu nome para um fraudulento contrato de terceirização, reduzindo-se, assim, despesas com pessoal da Segunda Reclamada.

 

Assim, é a Segunda Reclamada a real e efetiva empregadora do Reclamante, sendo responsável solidaria ou, no mínimo, subsidiariamente, quanto aos inadimplementos das obrigações trabalhistas e vários outros direitos que a Primeira Reclamada deixou de cumprir, conforme entendimento já pacificado nos nossos Pretórios Trabalhistas, inclusive, através da Súmula 331, IV, do colendo TST, além das várias e brilhantes decisões no mesmo sentido.

4 – DOS FATOS

O Reclamante foi admitido em 03/12/2014, pela Primeira Reclamada, para exercer a função de Oficial Duteiro, com remuneração de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) e horário de trabalho compreendido entre 07h30m e 17h00m. Contudo, desde o início de seu Contrato de Trabalho, já entrou sabendo que prestaria serviços diretamente à Segunda Reclamada, sob total subordinação a esta, seguindo as ordens por ela emanadas.

 

O pagamento era feito pela Primeira Reclamada, de acordo com os repasses de valores feitos pela Segunda Reclamada, conforme foi informado ao Reclamante. Contudo, desde o mês de março/2015, começaram os atrasos de salário por parte da Primeira Reclamada, que sempre alegava que a Segunda Reclamada estava em atraso com os repasses de valores.

 

Durante o período compreendido entre o mês de março/2015, até a saída do Reclamante, que se deu em outubro/2015, o mesmo não recebia os salários em dia, sendo sempre feito “vales” junto à Primeira Reclamada, que passou a aproveitar-se da situação, não efetuando mais os pagamentos de salário ao Reclamante na data pactuada. Durante todos esses meses, o Reclamante só fazia alguns vales espaçados, que totalizaram, no máximo, R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

No decorrer do Contrato de Trabalho, não era exigido do Reclamante o total cumprimento do intervalo intrajornada de 1h, sendo-lhe permitido e até incentivado a voltar ao trabalho em tempo inferior.

 

Outrossim, com término da jornada contratual prevista para 17h00m, sempre era exigido do Reclamante a extensão do turno para até 18h00m – 18h30m, sem que lhe fossem pagas as horas extras, acrescidas do respectivo adicional.

 

Em apertada síntese, estes são os fatos, que em seguida serão melhor analisados.

5 – DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO

Conforme exposto anteriormente, o Reclamante sempre laborou nos termos previstos pelo art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a saber: por pessoa física (Reclamante), de natureza não-eventual (trabalhou durante todos os dias da semana, durante quase 01 ano), mediante subordinação e salário.

 

O Reclamante não apresenta, neste ato, sua CTPS assinada, tendo em vista que a mesma fora entregue à Primeira Reclamada no ato da rescisão do Contrato de Trabalho e nunca mais devolvida pela mesma.

 

Diante do exposto, requer o reconhecimento do vínculo empregatício, com base nos artigos 2º e 3º da CLT, bem como requer que a Reclamada seja compelida a realizar as devidas anotações na CTPS do Reclamante, devolvendo-a, sob pena da anotação ser realizada pela Secretaria desta Vara, conforme determina o artigo 39 e seus parágrafos, da CLT, bem como à regularização dos depósitos previdenciários.

6 – DOS SALÁRIOS EM ATRASO

Conforme já narrado, desde o mês de março/2015 o Reclamante vinha recebendo somente na forma de “vales”, sem que fosse pago o salário na integralidade até o 5º dia útil do mês. Isso ocorreu até a data de sua saída, no mês de outubro/2015. Durante esses 08 (oito) meses, o Reclamante retirou alguns vales junto com a 1ª Reclamada, que somam o total de, aproximadamente, R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

O saldo de salário dos 08 (oito meses trabalhados), no entanto, somam R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais). Isso, sem considerar qualquer multa, juros ou correção de valores até o presente momento. Temos, daí, o valor de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), referentes a salários atrasados, desconsideradas multas, juros e correções, que deverão ser aplicadas por ocasião da liquidação de sentença.

 

O art. 467 dispõe o seguinte:

 

Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento".

 

Sendo o salário atrasado, verba incontroversa, deverá a Reclamada pagá-lo no ato da primeira assentada na Vara do Trabalho, sob pena de pagá-lo, posteriormente, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor devido.

7 – DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO

Faz jus o Reclamante, em virtude da dispensa imotivada, ao aviso prévio indenizado pecuniariamente, de conformidade com a CF/88 em seu art. 7º, XXI, que reza, sobre a proporcionalidade do aviso prévio ao tempo de serviço, que será de no mínimo de 30 dias nos termos da Lei, e a CLT, em seus art. 487 a 491 e art. 1º da Lei 12.506/2011.

 

(Lei 12.506/2011, artigo 1º) – O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 03 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

8 – DO 13° SALÁRIO

Estabelece o artigo 1º da Lei 4.090/62 que, no mês de dezembro de cada ano, será paga pelo empregador uma gratificação salarial no importe de 1/12 (um doze avos) da remuneração por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias. 

 

In casu, o Reclamante faz jus ao pagamento proporcional pelo período de 10 (dez) meses laborados no ano de 2015, na proporção de 10/12, acrescido de 1/12 referente à projeção do aviso prévio.

9 – DAS FÉRIAS

Estabelece o artigo 134 da CLT que as férias serão concedidas por ato do empregador, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, devendo o empregador pagá-las em dobro, caso não o faça no período concessivo (artigo 137, da CLT), acrescidas do terço constitucional (artigo 7º, inciso XVII da CF/88).

 

Até o presente momento, o Reclamante não gozou de nenhum período de férias neste segundo vínculo de trabalho, pelo que faz jus ao recebimento de férias proporcionais pelos 11 (onze) meses laborados, na proporção 11/12 (onze doze avos) até o presente momento, acrescidos do 1/3 constitucional e 1/12 referente à projeção do aviso prévio.

10 – DO FGTS E MULTA 40%.

O Reclamante requer que a Reclamada apresente comprovante de depósito do FGTS de todo o pacto laboral, condenando-a ao pagamento de eventual diferença, acrescido o valor total da multa de 40% relativa à dispensa imotivada.

 

Como no presente caso a Reclamada demonstrou total descaso com o trabalhador, com as leis trabalhistas e com a boa-fé, afigura-se totalmente razoável presumir que, também, não tenha cumprido com as obrigações previdenciárias que lhe eram de dever. Nesses termos, desde já, requer a aplicação do disposto no art. 22 da Lei n. 8.036/90, que assim preceitua:

 

Art. 22. O empregador que não realizar os depósitos previstos nesta Lei, no prazo fixado no art. 15, responderá pela incidência da Taxa Referencial – TR sobre a importância correspondente. (Redação dada pela Lei nº 9.964, de 2000)

§ 1o Sobre o valor dos depósitos, acrescido da TR, incidirão, ainda, juros de mora de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês) ou fração e multa, sujeitando-se, também, às obrigações e sanções previstas no Decreto-Lei no 368, de 19 de dezembro de 1968. (Redação dada pela Lei nº 9.964, de 2000)

§ 2o A incidência da TR de que trata o caput deste artigo será cobrada por dia de atraso, tomando-se por base o índice de atualização das contas vinculadas do FGTS. (Redação dada pela Lei nº 9.964, de 2000)

§ 2o-A. A multa referida no § 1o deste artigo será cobrada nas condições que se seguem: (Incluído pela Lei nº 9.964, de 2000)

I – 5% (cinco por cento) no mês de vencimento da obrigação; (Incluído pela Lei nº 9.964, de 2000)

II – 10% (dez por cento) a partir do mês seguinte ao do vencimento da obrigação. (Incluído pela Lei nº 9.964, de 2000)

§ 3o Para efeito de levantamento de débito para com o FGTS, o percentual de 8% (oito por cento) incidirá sobre o valor acrescido da TR até a data da respectiva operação.

11 – DA REGULARIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS PREVIDENCIÁRIOS

Faz jus o Reclamante, ainda, à regularização dos depósitos devidos à Previdência Social, caso …

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