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Modelo de Restituição de Bem Apreendido. Veículo [2023] | Adv.Carlos

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Carlos Stoever

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

Resumo

 

  • RESTITUIÇÃO DE BEM
  • VEÍCULO APREENDIDO
  • INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL E AUTORIA NO DELITO

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seus advogados abaixo assinado, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência requerer  a

 

                  RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO

 

pelos motivos a seguir aduzidos:

 

 

 

  1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

 

O Requerente não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, razão pela qual pleiteia litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, asseguradatanto ao Art. 5º inc. LXXIV da CF/88 como ao Art. 98 ss. Do CPC.

 

Nesse sentido, junta-se declaração de hipossuficiência, a qual é suficiente para a concessão da gratuidade judiciária, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELOS RECORRENTES, PESSOAS FÍSICAS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ.

2. O Tribunal de origem reconheceu que não foi comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais pela pessoa jurídica, de modo que não é possível o deferimento do benefício de gratuidade de justiça pleiteado.

3. No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

4. Por outro lado, é assente o entendimento deste Sodalício de que a simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento, sem necessária comprovação prévia, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes.

5. Agravo interno parcialmente provido, para deferir o benefício da justiça gratuita aos recorrentes pessoas físicas indicados.

(AgInt no AREsp n. 1.995.577/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022.)

 

 

 

Dito isso, deve ser aceita a declaração de hipossuficiência e deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao Requerente.

 

 

 

  1. DOS FATOS

 

O Requerente é proprietário do veículo (doc. em anexo):

 

      •  
  • Modelo:         $[geral_informacao_generica]
  • Placa:             $[geral_informacao_generica]
  • Chassi:                       $[geral_informacao_generica]
  • Renavam:    $[geral_informacao_generica]

 

 

O veículo foi apreendido pela Polícia Civil e levado para a $[geral_informacao_generica] Delegacia Regional de Polícia Civil de $[processo_cidade], no dia $[geral_data_generica].

 

A apreensão do bem mencionado decorreu por $[geral_informacao_generica], hoje apurada ao processo judicial criminal $[geral_informacao_generica], do qual o Requerente não é parte.

 

Ademais, pelo que se sabe sequer seu veículo é objeto de investigação, tendo sido apreendido de forma errônea.

 

Porém, conforme requerimento em anexo, o Requerente não teve sucesso em obter a restituição de seu veículo pela via administrativa, não restando outra solução senão buscar a intervenção do Poder Judiciário.

 

 

 

  1. DO DIREITO

 

A restituição de coisas apreendidas está prevista nos Arts. 118 e 120 do CPP, que assim dispõe:

 

Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

...

Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou …

restituição de bem apreendido

veículo

inexistência de prova material e autoria do delito