Utilizamos cookies para melhorar sua experiência. Ao clicar em ACEITAR, você concorda com nossa Política de Privacidade.

Modelo de Resposta à Acusação. Tráfico de Drogas. Desclassificação Para Uso Pessoal | Adv.Laura

LA

LAURA SEERIG ALLEGRETTI

Advogado Especialista

23 Visualizações

Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[processo_comarca]

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe que lhe move a Justiça Pública, por meio de sua advogada infra-assinada, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar 

 

RESPOSTA À ACUSAÇÃO

 

nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, pelos fatos e fundamos a seguir expostos. 

 

I – DOS FATOS 

 

O acusado foi preso em flagrante delito, no dia $[geral_data_generica], na rua $[geral_informacao_generica], pois, segundo o Boletim de Ocorrência, “ao visualizar a viatura policial, arrancou de forma brusca e em alta velocidade”. Após, o acusado recebeu ordens de parada, através de sinais sonoros e luminosos, os quais não obedeceu, conduzindo o veículo em velocidade acima da permitida pela via. O Boletim de Ocorrência relata ainda, que durante o acompanhamento, o acusado realizou frenagens bruscas, que resultaram no abalroamento da viatura. 

 

Ato contínuo, o acusado foi abordado e foi procedida a revista pessoal e de seu veículo, momento em que foram encontrados em seu bolso 3 (três) porções de substância com características de maconha - cujo peso era de, aproximadamente, 37g - em seu carro, foram encontrados três tabletes da mesma substância – cujo peso era de, aproximadamente, 530g. 

 

A denúncia foi oferecida em $[geral_data_generica] e recebida em $[geral_data_generica]. O processo foi encaminhado à defesa em $[geral_data_generica]. 

 

II – DA NULIDADE DA ABORDAGEM

 

Inicialmente, cabe destacar que o que deu início a abordagem policial foi o fato do acusado, que, segundo o registro de ocorrência, estava em “consabido local de tráfico de drogas, ao visualizar a viatura policial, arrancou de forma brusca e em alta velocidade”. Vejamos:

 

Pois bem, nos termos do artigo 240, parágrafo 2º do Código de Processo Penal, é considerada ilícita a revista pessoal realizada sem a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, bem como a prova derivada dela. 

 

Além disso, o fato do acusado “visualizar a viatura e arrancar com o carro” não justifica, por si só, a invasão de sua privacidade, uma vez que é necessário que a suspeita seja fundada em elementos concretos que indiquem a ocorrência do crime no momento da abordagem. 

 

Nesse sentido, o entendimento do STJ: 

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA ILÍCITA. REVISTA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Considera-se ilícita a revista pessoal realizada sem a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. § 2º do art. 240 do CPP, bem como a prova derivada da busca pessoal. 2. Se não havia fundadas suspeitas para a realização de busca pessoal no acusado, não há como se admitir que a mera constatação de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. Assim, o fato de o acusado se amoldar ao perfil descrito em denúncia anônima e ter empreendido fuga ante a tentativa de abordagem dos policiais militares, não justifica, por si só, a invasão da sua privacidade, haja vista a necessidade de que a suspeita esteja fundada em elementos concretos que indiquem, objetivamente, a ocorrência de crime no momento da abordagem, enquadrando-se, assim, na excepcionalidade da revista pessoal. 3. Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade das provas obtidas a partir da busca pessoal realizada, bem como as delas derivadas, anulando-se a sentença para que outra seja prolatada, com base nos elementos probatórios remanescentes. (STJ - HC: 625819 SC 2020/0298913-4, Relator: Ministro …

tráfico de drogas

Modelo de Resposta à Acusação

Desclassificação para Usuário