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Modelo de Resposta à Acusação. Absolvição Sumária. Atipicidade da Conduta. Embriaguez ao Volante | Adv.Douglas

DJ

Douglas Henrique Jakubowski

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DA comarca de $[processo_comarca].

 

 

 

 

 

FORMULA PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO

 

ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – CPP, art. 397, inc. III

 

Ação Penal 

Proc. nº. $[processo_numero_cnj]

Autor: $[parte_autor_razao_social]

Acusado: $[parte_reu_nome_completo]

 

 

 

 

 

Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará, sob o nº. $[advogado_oab], comparece o Acusado, tempestivamente (CPP, art. 396, caput), com todo respeito à presença de Vossa Excelência, para apresentar, com abrigo no art. 396-A da Legislação Adjetiva Penal, a presente

 

RESPOSTA À ACUSAÇÃO

 

evidenciando fundamentos defensivos em razão da presente Ação Penal agitada em desfavor de $[parte_reu_nome_completo], já qualificado na exordial da peça acusatória, consoante abaixo delineado.

 

 

1 – SÍNTESE DOS FATOS  

 

Consta da denúncia que o Acusado, no dia $[geral_data_generica], por volta de 22:45h, dirigia o veículo marca Fiat, placas $[geral_informacao_generica]. Nessa ocasião, o mesmo fora parado em uma blitz existente na Av. $[geral_informacao_generica].  

 

Naquele momento, o Denunciado fora instado a parar o veículo e, então, lhe fora solicitado que realizasse o exame com o etilômetro. O Réu, ainda segundo a peça exordial, fizera o aludido exame e dera positivo para ingestão de álcool. Na ocasião, constatou-se concentração de álcool por litro de sangue superior a 06 (seis) decigramas, no caso, com 1,30 mg/l de ar expelido dos pulmões, que para fins de tipo penal equivale a 26 dg/l de sangue. 

 

Diante desse quadro, o Acusado fora levado à $[geral_informacao_generica] Delegacia de Polícia. Assim, aliado aos depoimentos dos policiais militares, fora lavrado auto de prisão em flagrante. Imputou-se ao mesmo a figura descrita no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, já com as alterações da Lei nº. 12.760/2012. 

 

Para a acusação, o quadro encontrado revela fato típico de Embriaguez ao volante, maiormente em razão de seu estado etílico descrito pelas testemunhas condutoras do então flagranteado. 

 

Diante disso, denunciou o Acusado como incurso nas penas contidas no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.

 

2  - NO ÂMAGO  

2.1. Nulidade da denúncia por inépcia (CPP, art. 41)

 

A peça acusatória traz grave omissão quanto à descrição do fato típico. E essa lacuna, por si só, é capaz de colocar por terra toda pretensão condenatória. 

 

A denúncia é tanto formal como materialmente inepta. 

 

A peça acusatória é inepta formalmente porquanto imprecisa, mormente quando deixou de especificar qual o grau de comprometimento da capacidade psicomotora do Acusado, se é que pelo menos existiu. 

 

O crime em espécie é assim descrito pela norma:

 

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

 

Art. 306 -  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:   (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

(sublinhamos)

 

Nesse ponto, entende o Acusado que, para que se examine a aptidão de uma peça acusatória, há de se interpretar o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, verbis:

 

“Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.”

 

  Essa fórmula pode ser encontrada em texto clássico de João Mendes de Almeida Júnior:

 

“É uma exposição narrativa e demonstrativa. Narrativa, porque deve revelar o fato com tôdas as suas circunstâncias, isto é, não só a ação transitiva, como a pessoa que a praticou (quis), os meios que empregou (quibus auxiliis), o malefício que produziu (quid), os motivos que o determinaram a isso (cur), a maneira porque a praticou (quomodo), o lugar onde a praticou (ubi), o tempo (quando). (Segundo enumeração de Aristóteles, na Ética a Nicomaco, 1. III, as circunstâncias são resumidas pelas palavras quis, quid, ubi, quibus auxiliis, cur, quomodo, quando, assim referidas por Cícero (De Invent. I)).  Demonstrativa, porque deve descrever o corpo de delito, dar as razões de convicção ou presunção e nomear as testemunhas e informantes.” (ALMEIDA JÚNIOR, João Mendes de. O processo criminal brasileiro, v. II. Rio de Janeiro/São Paulo: Freitas Bastos, 1959, p. 183)

 

  Também convém ressaltar as lições de Eugênio Pacelli:

 

“As exigências relativas à ‘exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias’ atendem à necessidade de se permitir, desde logo, o exercício da ampla defesa. Conhecendo com precisão todos os limites da imputação, poderá o acusado a ela se contrapor o mais amplamente possível, desde, então, a delimitação temática da peça acusatória, em que se irá fixar o conteúdo da questão penal. “ (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 16ª Ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 162)

(destacamos)

 

A corroborar os textos doutrinários acima, insta transcrever, ainda, o pensamento Norberto Avena:

 

“A denúncia e a questão será ineptas quando não contiverem os seus requisitos essenciais, dentre os quais se incluem a descrição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias e a individualização do acusado ou referências pelos quais se possa identificá-lo (art. 41 do CPP). “ (AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal: esquematizado. 4ª Ed. São Paulo: Método, 2012, p. 283)

 

Destarte, a denúncia é lastreada em indícios e suposições, extraídas dos autos do inquérito. É dizer, a peça acusatória não observou os requisitos mínimos que poderiam oferecer substrato a uma persecução criminal minimamente aceitável. 

 

Segundo a exordial acusatória, o ato de conduzir veículo automotor em via pública, após a ingestão de bebida alcoólica, per se, tem o condão de aferir lesão efetiva e concreta ao bem jurídico objetivado pela norma. No entanto, como antes aludido, a norma vai mais além. 

 

Para infringir-se a regra em espécie, é necessário revelar que o ofensor, após inferir álcool, esteja com sua capacidade psicomotora afetada. Nada se falou a esse respeito na denúncia; absolutamente nada. Por esse norte, a denúncia deveria enfatizar e demonstrar por qual(is) motivo(s) o Acusado teria infringindo a norma legal, mais especificamente quanto à capacidade psicomotora. 

 

Se a acusação tivesse alinhado argumentos que, v. g., cambaleava em via pública, quase colidira o veículo em outro carro, por conta da ingestão de álcool atropelara pedestres etc, enfim, seria possível o Acusado defender-se dessas acusações. Porém, a denúncia apegou-se tão só ao fato da ingestão do álcool, nada mais.

 

Nesse passo, os argumentos ofertados com a denúncia obstaram o assegurado contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, inc. …

ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.

ATIPICIDADE DA CONDUTA

Modelo de Resposta à Acusação