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Modelo de Requerimento. Pedido de Liberdade Provisória. Roubo Majorado. Alvará de Soltura | Adv.Douglas

DJ

Douglas Henrique Jakubowski

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DA $[processo_comarca]  - $[processo_uf]. 

 

 

 

 

 

U R G E N T E 

RÉU PRESO

 

Ação Penal 

Proc. nº. $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, intermediado por seu mandatário ao final firmado --- onde, em atendimento ao que preceitua o art. 5º, § 1º do Estatuto da OAB, vem protestar pela juntada do instrumento procuratório no prazo legal ---, para, com estribo no art. 310, inc. III, art. 322, parágrafo único e art. 350, todos do Caderno Processual Penal, apresentar

 

PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA,

 

em razão dos fundamentos abaixo evidenciados.

 

I – INTROITO 

 

Consoante denota-se dos autos, o Réu foi preso em flagrante no dia $[geral_data_generica], pela pretensa prática do delito de roubo majorado, teve sua prisão convertida de ofício por Vossa Excelência (fls. 17/19) -- portanto, ilegalmente --, em preventiva. 

 

Urge asseverar que a gravidade abstrata do delito, evidenciada nas razões da convolação em prisão preventiva, não é fundamento hábil para manter o paciente Acusado. Caso condenado, o que não se acredita, frise-se, possivelmente cumprirá pena no regime semiaberto.

 

II – PRISÃO EM FLAGRANTE É PRISÃO CAUTELAR 

 

–  O Réu não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP

 

- Inescusável o deferimento do pedido de liberdade provisória

 

De outro bordo, urge asseverar que o Réu não ostenta quaisquer das hipóteses situadas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal, as quais, nesse ponto, poderiam inviabilizar o pleito de liberdade provisória. 

 

Como se percebe, ao revés, o Acusado, antes negando a prática do delito que lhe restou imputado, demonstra que é réu primário e de bons antecedentes, comprovando, mais, possuir residência fixa e ocupação lícita. (docs. 01/04)

 

A hipótese em estudo, deste modo, revela a pertinência da concessão da liberdade provisória. 

 

Convém ressaltar, sob o enfoque do tema em relevo, o magistério de Norberto Avena:

 

“A liberdade provisória é um direito subjetivo do imputado nas hipóteses em que facultada por lei. Logo, simples juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado, assim como presunções abstratas sobre a ameaça à ordem pública ou a potencialidade a outras práticas delitivas não constituem fundamentação idônea a autorizar o indeferimento do benefício, se desvinculadas de qualquer fator revelador da presença dos requisitos do art. 312 do CPP. “ (AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal: esquematizado. 4ª Ed. São Paulo: Método, 2012, p. 964)

 

No mesmo sentido:

 

“Como é sabido, em razão do princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, LVII, da CF) a prisão processual é medida de exceção; a regra é sempre a liberdade do indiciado ou acusado enquanto não condenado por decisão transitada em julgado. Daí porque o art. 5º, LXVI, da CF dispõe que: ‘ninguém será levado à prisão ou nela mantida, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. “ (BIANCHINI, Alice . . [et al.] Prisão e medidas cautelares: comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. (Coord. Luiz Flávio Gomes, Ivan Luiz Marques). 2ª Ed. São Paulo: RT, 2011, p. 136)

(não existem os destaques no texto original)

 

É de todo oportuno também gizar as lições de Marco Antônio Ferreira Lima e Raniere Ferraz Nogueira:

 

“A regra é liberdade. Por essa razão, toda e qualquer forma de prisão tem caráter excepcional. Prisão é sempre exceção. Isso deve ficar claro, vez que se trata de decorrência natural do princípio da presunção de não culpabilidade. “ (LIMA, Marco Antônio Ferreira; NOGUEIRA, Raniere Ferraz. Prisões e medidas liberatórias. São Paulo: Atlas, 2011, p. 139)

(sublinhas nossas)

 

É altamente ilustrativo transcrever notas de jurisprudência:

 

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. QUADRILHA OU BANDO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO SUFICIENTES. PARECER FAVORÁVEL. RÉU PRIMÁRIO. BONS ANTECEDENTES. RESIDÊNCIA FIXA. PROFISSÃO DEFINIDA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1. Paciente preso no dia 03.10.2012, acusado da praticada de crime tipificado no art. 288, parágrafo único; art. 157, § 2º, incisos I e II; art. 180 c/c o art. 69, todos do Código Penal, alegando a carência de fundamentação da decisão que indeferiu sua liberdade provisória. 2. Analisada a decisão atacada, observa­se que o juízo a quo entendeu pela necessidade da manutenção da prisão devido o meio como se realizou o ilícito e pelo paciente ter sido flagrado na companhia de indivíduos com extensa ficha criminal, apesar de rechaçar a ausência de antecedentes criminais em seu desfavor. 3. Como ressaltado pelos membros do parquet de 1º e 2º grau, a prisão preventiva deve ser analisada sob o prisma da excepcionalidade, somando­se materialidade e indícios de autoria aos casos nas quais a liberdade do paciente apresente risco ao ambiente social, a instrução processual ou as garantias da ordem pública e ordem econômica, o que não ocorre na hipótese. 4. Ademais, deve ser elucidado que a vida pregressa do acusado aduz que o mesmo não se trata de pessoa contumaz na atividade ilícita, sendo primário, com bons antecedentes, detentor de residência certa no distrito da culpa e profissão definida. 5. Ordem concedida, deferindo­se ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, sem prejuízo da aplicação, pelo Juízo singular, de uma das medidas alternativas diversas da prisão, nos termos da Lei nº 12.403/2011. (TJCE; HC 0132482­50.2012.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Camelo Timbó; DJCE 05/02/2013; Pág. 74)

 

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA IMPOSTA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DA GRAVIDADE DO DELITO E DA PERICULOSIDADE DO AGENTE. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP NÃO CARACTERIZADOS NOS AUTOS. CABIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ORDEM CONCEDIDA. A prisão preventiva é medida excepcional, somente cabível quando restar comprovada a materialidade delitiva, houver indícios suficientes de autoria e estiver presente nos autos algum dos requisitos entabulados no art. 312 do CPP. A gravidade em abstrato do delito não se afigura suficiente a demonstrar a periculosidade do agente ou a sua propensão à reiteração criminosa. Ausentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, a concessão da liberdade provisória é medida que se impõe. Ordem concedida. (TJMT; HC 156811/2012; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Sakamoto; Julg. 23/01/2013; DJMT 31/01/2013; Pág. 63)

 

 

ROUBO SIMPLES. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA INDEFERIDO. INSUBSISTÊNCIA DE MOTIVOS. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1. Decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva e mantém a custódia cautelar deve ser devidamente fundamentada com dados objetivos do processo, sob pena de causar ilegal constrangimento. 2. A invocação da gravidade em abstrato do crime não constitui fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, se desvinculada de qualquer fator concreto. 3. Não restando demonstrada a imprescindibilidade da medida, deve ser concedida ao paciente a liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares. Ordem concedida. (TJGO; HC 409770-09.2012.8.09.0000; Goiânia; Rel. Des. Ivo Favaro; DJGO 04/02/2013; Pág. 120)

 

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM MANTENEDOR DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE SUSTENTADA NA REPERCUSSÃO DO DELITO. DECISÃO QUE NÃO INDICA ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM A INDISPENSABILIDADE DA CLAUSURA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. A decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva e a que indefere pedido de liberdade provisória devem estar fundamentadas em quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do código de processo penal, quais sejam: a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da Lei penal, conjugada com a novel redação do art. 313 do mesmo CODEX, as quais devem ser demonstradas por meio de elementos concretos, sob pena de violar o princípio da presunção da não culpabilidade e a disposição contida no inciso IX do art. 93 da constituição federal. (TJMT; HC 149047/2012; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva; Julg. 19/12/2012; DJMT 01/02/2013; Pág. 40)

 

HABEAS CORPUS. ROUBO. PRESENTES REQUISITOS DA LIBERDADE PROVISÓRIA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. Liminar deferida com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão e extensão do benefício ao corréu. Ordem concedida para convalidá-la, mantida a extensão ao corréu e as medidas cautelares. (TJSP; HC 0215666-43.2012.8.26.0000; Ac. 6444548; Pilar do Sul; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Mariz de Oliveira; Julg. 15/01/2013; …

PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA

ROUBO MAJORADO

ALVARÁ DE SOLTURA

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