EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, por sua representante constituída, requerer a
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
pelos fatos e fundamentos a seguir:
1. DO CABIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela em face do DETRAN, em que o Requerente figura como Autor. Para tanto, formula o presente pedido nos termos do §1º, Artigo 99, do CPC/15:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
Dessa forma, considerando o curso do processo e a superveniente necessidade de custas processuais, requer o recebimento e provimento do presente pedido, pelos fundamentos a seguir:
2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O art. 5º, inciso XXIV e XXXV, da CF/88 assegura a todos o direito de acesso à justiça em defesa de seus direitos, independentemente do pagamento de taxas, ao prever expressamente que a lei não excluirá da apreciação do Poder judiciário lesão ou ameaça a direito.
Para tal benefício, o Requerente junta declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judiciais sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do CPC/15:
Art. 99. (...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
O Autor pugna pelo benefício da gratuidade da justiça por não está, no momento, em condições de arcar com as despesas e taxas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família, pois muito embora seja funcionário público estável, o mesmo mantém despesas, conforme extrato de movimentação bancária anexo.
Segundo a regra geral, a parte tem a obrigação de custear as despesas da tramitação processual. A exceção se dá nos casos em que a parte NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS MENCIONADAS DESPESAS, CASOS EM QUE O ESTADO PRESTARÁ ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
O Código de Processo Civil e a Lei n. 1.060/50, que disciplinam à gratuidade da justiça, garantem o benefício da assistência judiciária àqueles pobres no sentido legal, nos seguintes termos:
“CPC, art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
CPC, Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(…)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Lei n. 1.060/50, art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.”
Assim sendo, o Autor preenche integralmente os requisitos legais que lhes outorgam o direito aos benefícios da isenção do pagamento das custas judiciais prevista na Constituição Federal, no Código de Processo Civil e na Lei 1.060/50.
Entendimento dominante no Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará:
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO NA HIPÓTESE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ACESSO À JURISDIÇÃO (CF/88, ART. 5º, XXXV). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O deslinde da questão tem substrato na análise da Decisão Interlocutória que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita por não vislumbrar, para sua concessão, comprovação idônea da hipossuficiência alegada, ainda que tenha sido apresentada a declaração de insuficiência de recursos. 2. No caso em tela, a decisão interlocutória abalizada, para além de não ter indicado nenhum elemento objetivo de que a declaração prestada não é suficiente, firmou convicção baseando-se apenas na não comprovação de documentos para inferir hipossuficiência financeira, sem pormenorizar suas razões, o que, à toda evidência, constitui critério abstrato, que não representa fundadas razões de suficiência financeira para denegação da gratuidade. 3. Por sua vez, o § 2º do art. 99 do atual CPC prevê que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade (art. 98, caput, CPC), estabelecendo, ainda, em seu 3º, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Seguindo esta esteira de raciocínio, o legislador …