JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF] Processo nº $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_nome_completo], por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, interpor a presente RECURSO ORDINÁRIO Em face da sentença, proferida por este juízo. Encontram-se presentes todos os pressupostos de admissibilidade do recurso, devendo ser recebido e processo, para que se proceda à intimação da outra parte para apresentar sua contrarrazões, conforme dispõe o Art. 900 da CLT, e posterior remessa ao Tribunal do Trabalho da $[processo_vara] Região , para análise e julgamento. XXXXXXXXX-XX, XX de XXXXXXXX de 20XX. Nestes termos, pede deferimento. ADVOGADO OAB/XX XXX.XXX RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: $[PARTE_AUTOR_NOME_COMPLETO] RECORRIDO: $[PARTE_REU_RAZAO_SOCIAL] ORIGEM: $[PROCESSO_NUMERO_CNJ] $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF] I. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Quanto ao cabimento, trata-se de recurso interposto em face da sentença, conforme previsto ao Art. 895 inc. I da CLT. Quanto à tempestividade, tendo a intimação ocorrido em $[geral_data_generica], é tempestiva o presente recurso. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, tem-se por cabível e tempestivo o recurso, devendo ser conhecido e, em seu mérito, provido, nos termos que passa a expor. II. DA PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA Ao presente caso, o juiz indeferiu a oitiva de uma das testemunhas do Reclamante, qual seja: · Testemunha: $[geral_informacao_generica] – irá depor sobre o fato $[geral_informacao_generica]; · Testemunha: $[geral_informacao_generica] – irá depor sobre o fato $[geral_informacao_generica]; A justificativa utilizada era de estar a testemunha litigando contra o mesmo reclamado. Porém, conforme previsão da Súmula 357 do TST, tal situação não é motivo sequer para sua suspeição, quiçá para seu indeferimento – vejamos: Súmula 357 – TST: Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. Assim não há qualquer impedimento para o testemunho. Com isso, é sabido que o indeferimento da prova implica em cerceamento de defesa, violando o direito previsto no Art. 5, inc. LV da CF. Requer assim, a nulidade da sentença e retorno dos autos para o juízo a quo, para reabertura da fase de instrução processual, para que seja ouvida a testemunha. III. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO BIENAL Em sentença foi deferida a prescrição bienal, ocorre que o ajuizamento da reclamatória respeitou a previsão do Art. 7, inc. XXIX da CF, Art. 11 da CLT e da Súmula 308, I do TST, que assim dispõe: Súmula 308 – TST: PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. I - Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) II - A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. Ao presente caso, o lapso temporal entre a extinção do contrato de trabalho e a propositura, não foi superior a 2 (dois) anos. · Extinção do contato: $[geral_data_generica]; · Propositura da Reclamató…