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Modelo de Réplica à Contestação. Cartão de Crédito. Consignado. Repetição de Indébito. RMC | Adv.Amanda

AF

Amanda Kessili Ferreira

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO COMARCA] -  $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

AUTOS DO PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, manifestar-se em 

 

RÉPLICA

 

o quanto segue:

 

Não há o que se falar em prescrição, pois o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido, conforme ampla jurisprudência, vejamos:

 

Agravo interno no agravo em recurso especial. Responsabilidade civil. Ação declaratória de débito cumulada com repetição de indébito e indenizatória por danos morais. Fato do serviço. Prescrição quinquenal. Termo inicial aplicável à pretensão ressarcitória oriunda de fraude na contratação de empréstimo em benefício previdenciário. Último desconto indevido. Súmula 83/STJ. Agravo interno a que se nega provimento.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.

2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes.

3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020.

 

Também não há o que se falar em decadência, pois objeto dos autos é a discussão dos autos é de natureza indenizatória, vejamos:

 

Aplicabilidade da prescrição e da decadência no CDC  

 

“8. O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato. 9. Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 10. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02.” REsp 1819058/SP

 

A modalidade de empréstimo consignado via contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) é marcada por abusividade, vez que o Réu, deliberadamente, impõe a Autora o pagamento mínimo da fatura mensal, o que para ele é vantajoso, já que enseja a aplicação, por muito mais tempo, de juros e demais encargos contratuais, sem data final de pagamento.

 

Nesse diapasão, o CDC considera tal situação abusiva, in verbis:

 

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas

 

    I - Condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

(...)

   V - Exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

(...)

    XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.

 

A despeito dos incisos V e XII do art. 39, restam violados porquanto o Réu já exigiu da Autora, quantia muito superior à contratada, sem estipular data de início e fim para pagamento das parcelas. Evidente essa abusividade flagrante dispensa ensinamentos doutrinários.

 

A jurisprudência já apreciou milhares de casos assim:

 

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TOGADO DE ORIGEM QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. [...] CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA REQUERENTE, PESSOA HIPOSSUFICIENTE E COM PARCOS RECURSOS. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE INDICA QUE A AUTORA PRETENDIA FORMALIZAR APENAS CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE VONTADE QUANTO À CELEBRAÇÃO DE AJUSTE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO E TAMPOUCO DO SEU ENVIO PARA O ENDEREÇO DA CONSUMIDORA. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 39, INCISOS I, III E IV DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO. SENTENÇA REFORMADA. [...] (Apelação Cível n. …

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