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Modelo de Recurso Ordinário. Reconhecimento do Vínculo Empregatício. Verbas Rescisórias | Adv.Sara

SJ

Sara Morena Lobo Jardim

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca]/ $[processo_uf].

 

 

 

 

 

Autos do Processo Nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], por sua procuradora "in fine" assinado,  na Ação  Trabalhista que  move  em  face $[parte_reu_razao_social], vem respeitosamente a presença do Ilustrado Juízo, ofertar o competente

 

RECURSO ORDINÁRIO

 

aduzindo os fatos e fundamentos a seguir expostos;

 

Conforme sentença, prolatada em ID $[geral_informacao_generica], foi deferido o benefício da JUSTIÇA GRATUITA a Reclamante. Da forma a seguir:

 

"Uma vez que a autora alega que está desempregada (pois postulou na demanda guias do seguro-desemprego, por exemplo), e pelo fato de não haver prova em contrário, considero atendido o requisito previsto no artigo 790, §3º, da CLT (salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social). Assim, defiro à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita."ID $[geral_informacao_generica], fl.1

 

Neste diapasão, está, a reclamante, isenta de quitar as guias de depósito recursal. 

 

Sendo assim, após formalidades legais, requer sejam os autos remetidos à instância superior para análise e provimento do apelo.

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

 

$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],

 

$[advogado_assinatura]

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO.

 

Ação Reclamatória Trabalhista Processo, nº.: $[processo_numero_cnj]

 

$[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

RECURSO ORDINÀRIO

 

Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]

 

Recorrida: $[parte_reu_razao_social]

 

RAZÕES DA RECORRENTE

 

Eméritos Julgadores,

 

A recorrente, inconformada com a decisão do Douto Juízo "a quo", que julgou improcedente todos os pedidos alinhavados na exordial, bem como, à condenação ao pagamento de honorários Advocatícios, em proveito do procurador da recorrida, no importe de 5% sobre a somatória de todos os pedidos, vem ofertar o presente Recurso Ordinário.

 

DOS DOCUMENTOS

 

Na sentença, o Julgador Primevo, rejeitou o pedido de exclusão dos documentos de fls,131/154, no entanto, apesar de ter acolhido tais documentos, estes não foram devidamente analisados, sobre a seguintes alegações:

 

"EXCLUSÃO DE DOCUMENTOS

Não vislumbro óbice na manutenção dos documentos de fls. 131/154 aos autos. Trata-se apenas de documentos que revelam conversas entre a autora e algumas clientes/reclamada, o que pouco auxilia na análise de mérito da lide (cerne da questão do vínculo empregatício, que foi amplamente debatido e objeto de prova extensa em audiência de instrução)." ID $[geral_informacao_generica], fl.2

 

Ocorre eméritos julgadores, que os referidos documentos são imprescindíveis a comprovação dos fatos narrados na peça inicial.

 

Vejamos:

 

Os documentos, de fls.138/145, comprovam que a recorrente não possuía autonomia para agendar atendimentos, sem consultar a agenda do salão, agenda essa que permanecia e pertencia a recorrida.

 

Ainda sobre os agendamentos, e conforme os documentos retro mencionados, as clientes Luzia, Nara, Patricia, e Marcia entraram em contato com a recorrente, a fim de agendar um horário, no entanto, tiveram que aguardar a obreira estar no estabelecimento da recorrida, para concluir ou não o agendamento, após a verificação da agenda do salão.

 

Conforme comprova-se a seguir:

 

Continuando, os documentos de fls. 146, comprovam que a recorrente, entrava em contato com a filha da recorrida, solicitando que abrisse o estabelecimento, para que ela pudesse dar início a sua jornada de trabalho. Comprovando assim, que a recorrente não possuía autonomia para trabalhar, sem a anuência da recorrida.

 

Sendo possível verificar no documento supramencionado, que a recorrente, sentia dores no corpo, por ter aguardado por demasiado tempo, um dos responsáveis pelo estabelecimento viesse abrir a porta.

 

Conforme comprova-se a seguir:

 

Ainda em conversa, via aplicativo de celular, com a filha da recorrida, fl.147, a recorrente afirma receber salário fixo, mesmo alegando ser autônoma, o que comprova sua ignorância a respeito dos requisitos para qualificação do profissional autônomo.

 

Em conversa de fls. 148, $[geral_informacao_generica], filha da empresária $[geral_informacao_generica], ora recorrida, afirma que em conversa com sua mãe, que seria prejuízo "PAGAR POR UMA PROFISSIONAL" ausente no salão, afirma ainda, que descontos seriam realizados na remuneração da recorrente.

 

Ora, Eméritos Julgadores, como pode ser ofertado descontos salariais de um "profissional autônomo"? Este fato, corrobora o vínculo empregatício.

 

A relação havida entre as partes era onerosa, outro elemento revelador da relação empregatícia. Ainda que combinada como um percentual sobre o valor do serviço executado, a remuneração percebida nada mais era do que contraprestação salarial pela força de trabalho despedida.

 

Conforme comprova-se a seguir:

 

Utilizando o mesmo aplicativo de telefone celular, a recorrida: Dirige a prestação de serviço, impõe a recorrente que atenda as clientes fora do salão e ainda como reprimenda, por ter desacatado uma ordem, dispensa a obreira, alegando não ter medo de justiça, e que possui atestado de incapacidade, atestado este que não foi anexado aos autos.

 

A DISPENSA da obreira está declarada expressamente pela recorrida. Mais um fator que configura a existência de vínculo empregatício. Ainda, afirma conceder férias, prerrogativa de profissional com vínculo empregatício, a manicure $[geral_informacao_generica].

 

Ilustríssimos, tais fatos serão demostrados a seguir.

 

É válido salientar que o profissional autônomo não tem acesso ao benefício do Fundo De Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), nem a Férias ou ao 13º salário.

 

A recorrida em seu depoimento, ID $[geral_informacao_generica], alega que eram quatro manicures, e que todas eram autônomas, porém, em notória contradição, agendou, com antecedência de 6 meses, as férias que a obreira $[geral_informacao_generica] gozou. Conforme mensagem retro mencionada.

 

Entrando em contradição com a forma de contratação de suas funcionárias.

 

É imprescindível que os Eméritos julgadores, ao analisarem a presente lide, considerem que no Direito do Trabalho é possível aplicar o princípio da primazia da realidade sobre a forma.

 

DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

 

Eméritos julgadores, o juiz "a quo", sustenta sua decisão, que indefere o requerimento de reconhecimento de vínculo, nos depoimentos pessoais da recorrida e recorrente, bem como das testemunhas. Não dando a devida atenção aos documentos colacionados aos autos principais, mesmo tendo deferido a juntada destes.

 

Porém, conforme a Lei 13.352 de 27 de outubro de 2016, que regulamenta as prestações de serviços existentes em salões de Beleza, é necessário que seja firmado contrato escrito entre as partes envolvidas, o que não ocorreu entre a recorrida e a recorrente.

 

Vejamos:

 

"Art. 1º-A Os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, nos termos definidos nesta Lei, com os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.

 

...

 

§ 8o O contrato de parceria de que trata esta Lei será firmado entre as partes, mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas.

 

..."

 

"Art. 1º-C Configurar-se-á vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro quando: 

 

I - não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta Lei; e 

 

II - o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria." (Destaquei)

 

Neste diapasão, podemos concluir que entre as partes a existência de prerrogativas aplicadas apenas a contratos com vínculo empregatício.

 

Em trecho retirado da sentença, pode-se verificar que a parte que não foi destacada, pelo juiz "a quo" é a afirmativa da recorrente, que sofreria descontos, caso viesse a faltar.

 

"que confirma a conversa de fl. 119; que esclarece que falou que não iria trabalhar porque não tinha com quem deixar a filha, mas que isso seria descontado da reclamante" - destaquei." Documento ID: $[geral_informacao_generica]

 

O juiz utiliza para sustentar sua negativa de vínculo empregatício a realização de marcações, via whatsapp (aplicativo de celular), no entanto, não observou as conversas, anexadas aos autos, onde a Recorrente afirma ter que chegar ao salão para realizar a marcação que lhe fora solicitada, pois a agenda é do salão e permanecia na empresa.

 

Aprofundado ainda mais, alega que não existia supervisão por parte da Recorrida, levando em consideração o depoimento da testemunha da reclamante, Fortunata, "que não via muito a empresaria no salão", ocorre que a comunicação era feita via Whatsapp (aplicativo de celular), conforme já exaustivamente comprovado. Por este motivo, a Testemunha não tinha conhecimento pleno da forma de gerenciamento da Recorrida. Ademais, como alegado pelo próprio juiz, em pouco auxilia no deslinde da controvérsia:

 

"O testemunho de Fortunata em pouco auxilia no deslinde da controvérsia uma vez que era somente cliente do salão …

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Reconhecimento do Vínculo Empregatício

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