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Modelo de Recurso Ordinário. Nulidade de Sentença. Não Ocorrência de Prescrição Bienal | Adv.Jeferson

JN

Jeferson José Baêta Neto

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf].

 

 

 

 

 

PROCESSO Nº.: $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já qualificado, por meio de seu procurador in fine assinado, nos autos da RECLAMATÓRIA TRABALHISTA pelo rito ordinário,que move contra $[parte_reu_razao_social], também já qualificada, vem, de forma tempestiva, não se conformando, data vênia, com a sentença prolatada por este Juízo, interpor

 

RECURSO ORDINÁRIO,

 

com fundamento nos argumentos expendidos em fls. apartado, que requer seja recebido, autuado e, atendidas as formalidades de estilo, remetido, juntamente com as   razões inclusas, ao exame do Egrégio Tribunal Regional da $[processo_uf] Região.

 

Informa que está dispensado do recolhimento de custas recursais, por estar amparado pela Assistência Judiciária Gratuita.

 

Requer seja o presente apelo conhecido e provido, reformando a sentença, de modo a fazer Justiça.

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

 

$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],

 

$[advogado_assinatura]

 

 

RAZÕES DO RECURSO

 

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO

 

RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]

RECORRIDA: $[parte_reu_razao_social]

 

PROCESSO Nº: $[processo_numero_cnj]

 

EMÉRITOS JULGADORES,

 

O Reclamante ajuizou a presente ação com o fito de ter reconhecidos seus direitos decorrentes da rescisão de seu contrato de trabalho, bem como dos decorrentes do acidente de trabalho sofrido nas dependências da empresa Reclamada.

 

Apresentou no feito todos os documentos pertinentes, e fundamentou seus pedidos.

 

O juízo “a quo” cancelou a audiência de instrução e julgamento, proferindo a sentença de id. $[geral_informacao_generica], julgando improcedentes os pedidos do Reclamante, tendo o Juízo entendido por acolher o apontamento de prescrição bienal do direito do Reclamante, não analisando o mérito.

 

Ressalte-se que o presente feito foi julgado sem a ocorrência de audiência de instrução e julgamento, o que impediu o Reclamante de produzir sua necessária prova oral para a comprovação de seus pedidos, o que lhe causa cerceamento de defesa, pelo que requer desde já cassada a sentença, sob pena de nulidade, restando firmados os protestos a esse respeito.

 

1. DO CERCEAMENTO DE DEFESA

 

Houve cerceamento de defesa do Recorrente no tocante à não ocorrência de audiência de Instrução e Julgamento para a oitiva de suas testemunhas.

 

Nesse sentido, quando da audiência inicial ocorrida em $[geral_data_generica] foi  designada Audiência de Instrução e Julgamento para a data de $[geral_data_generica].

 

Tal audiência foi redesignada pelo Juízo para a data de $[geral_data_generica], a ocorrer por meio virtual, em razão da Pandemia de COVID-19, o que seria inviável para o obreiro e suas testemunhas, conforme manifestação de id. e96a224.

 

No entanto, mesmo diante da manifestação solicitando o cancelamento da audiência virtual, a mesma foi mantida, convertida em audiência de encerramento de instrução.

 

Mais que claro que ao Reclamante não foi oportunizado a oitiva de suas testemunhas, essenciais para o deslinde do feito, o que acarreta imenso prejuízo e cerceamento de defesa, prejudicando a ordem jurídica e o processo trabalhista.

 

Observe-se que o feito foi julgado improcedente em acolhimento de preliminar de prescrição bienal, o que não ocorrera, conforme se tratará no tópico próprio, não tendo o mérito do feito sido analisado.

 

Outrossim, a Constituição Federal em seu art. 5°, LV, assegura aos litigantes o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Dentre propalados meios está incluída a produção de provas. 

 

Com a não oportunização da produção da prova testemunhal no caso em comento, houve evidente cerceamento à defesa do Recorrente, impondo-se a nulidade do julgado e o retorno do mesmo à fase de instrução para oitiva de testemunha da ré quanto ao tipo e prazo de vinculação entre as partes.

 

Pelo que é a presente para requerer a reabertura da instrução processual nos autos, designado-se audiência de Instrução e Julgamento, com a escorreita oitiva das partes e testemunhas, sendo declarada a nulidade de todos os atos praticados até o presente, para que seja restabelecido os elementos necessários para firmar o convencimento, bem como base legal em que se fundará novo julgamento.

 

2. DA NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL

 

A sentença entendeu que teria ocorrido a prescrição bienal do direito de ação do Reclamante, haja vista que a ação teria sido distribuída em $[geral_data_generica], quando o prazo prescricional teria se finado em $[geral_data_generica].

 

No entanto, não há como prosperar tal entendimento, haja vista que a prescrição fora interrompida com o ajuizamento ANTERIOR da ação de nº $[geral_informacao_generica], com o mesmo objeto da presente ação, na data de $[geral_data_generica].

 

A jurisprudência é pacificada no sentido de que o simples ajuizamento de ação anterior é suficiente para a interrupção do prazo prescricional.

 

Tal é o entendimento consagrado, inclusive na Súmula n. 268 do TST, que dispõe:

 

PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA - A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.

 

E na mesma esteira versa o § 3º do artigo 11 da CLT, mantido pela Lei n. 13.467/17.

 

Conforme sedimentado pela mais alta Corte Trabalhista do país, a ação trabalhista, ainda que arquivada, sem a necessidade de citação válida do reclamado, interrompe a prescrição. 

 

O …

nulidade de sentença

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Prescrição Bienal