EXCELENTÍSSIMO SR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo supra que contende com $[parte_reu_nome_completo], assistida pela sua genitora $[parte_reu_representante_nome_completo], inconformado com a r. decisão proferida por este MM. Juízo no dia $[geral_data_generica], publicada no dia $[geral_data_generica], vem respeitosamente à presença de V,Exa., oferecer
RECURSO ORDINÁRIO
ao Egrégio Tribunal de Justiça de $[geral_informacao_generica], deixando de juntar o preparo tendo em vista RECORRENTE beneficiário da justiça gratuita, requerendo outrossim, a remessa dos autos ao Colendo Tribunal, bem como a intimação da REQUERIDA para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
Egrégio Tribunal
Colenda Turma
Processo: $[processo_numero_cnj]
Síntese
Em apertada síntese, o RECORRENTE propôs Ação Revisional de Alimentos, com pedido de antecipação da tutela, pedindo sua exoneração da obrigação alimentar ou, alternativamente, a redução do encargo, considerando notável mudança entre o binômio capacidade x necessidade, tubo cabalmente demonstrado nos autos.
A Antecipação da tutela, embora presentes os pressupostos que autorizariam a sua concessão, foi indeferida.
A RECORRIDA, embora tenha apresentado contestação intempestiva, não sofreu os efeitos da revelia, por fim, veio a sentença para julgar o pedido do RECORRENTE Improcedente, daí o seu inconformismo.
1. Razões do Recurso
1.1 Desde 2007, o RECORRENTE é pagador de pensão alimentícia em favor da RECORRIDA, ocasião em que o RECORRENTE ainda era solteiro, morava com seus pais, e não tinha despesas essenciais para a sua manutenção.
1.2 Ao longo de 10(dez) anos, houve sensível modificação na capacidade do RECORRENTE e necessidade da RECORRIDA. Isso porque o RECORRENTE constituiu novo relacionamento, desse novo relacionamento veio nova filha, enquanto que a RECORRIDA, obteve colocação no mercado de trabalho, recebendo hoje salário quase na mesma proporção que a pensão.
1.3 As despesas do RECORRENTE com a nova filha, mesmo eliminando despesas essenciais, não estão sendo suportadas pelo seu limitado orçamento. Ainda que se diga “ao decidir ter outro filho estava igualmente disposto e se desdobrar para sustentá-lo”, não tem originalidade, trata-se de frase de efeito, frases feitas que servem para dizer o que não acreditamos. É imperioso admitir que o nascimento de outro filho reduz a capacidade financeira do alimentante, por outro lado, não se pode privar o cidadão de tentar constituir uma nova família quando não obteve sucesso na primeira tentativa, ainda mais sob o argumento que a pensão devida ao primogênito é inalterável, uma porque se assim fosse, o instituto da Revisional de Alimentos seria inócuo, outra porque tratar os filhos do segundo casamento com distinção, privilegiar os filhos do primeiro casamento em detrimento dos filhos gerados na segunda relação matrimonial, seria afrontar o artigo 1.596 do Código Civil;
Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
1.4 A jurisprudência dominante, inteligente e sensata, assim como a legislação ordinári…