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Modelo de Recurso Extraordinário. Improbidade Administrativa. Dano ao Erário. Enriquecimento Ilícito | Adv.Williann

WG

Williann Rudolfo Georgi

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXMO. SR. DR. DES. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO $[processo_estado]

 

 

 

 

 

Processo nº. $[processo_numero_cnj]

Embargos de Declaração nº. $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado aos autos em epígrafe, inscrito CPF sob o n. $[parte_autor_cpf], vem à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, interpor o presente

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

 

Com fundamento art. 102 inc. III alíneas “a”, “c” e “d” da Constituição Federal de 1988, e arts. 541 ss. do Código de Processo Civil, nos termos das razões em anexo, em face do $[parte_reu_nome_completo], o qual requer seja recebido nos efeitos legai, determinando seu regular trâmite.

 

Acosta a guias de custas e porte devidamente quitadas.

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

 

       $[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],

 

      $[advogado_assinatura]

 

 

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

Processo de Origem nº. $[processo_numero_cnj]

Embargos de Declaração nº. $[processo_numero_cnj]

Ação Civil Público – Improbidade Administrativa

 

Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]

 

Recorrido: $[parte_reu_razao_social]

 

Egrégio Tribunal,

 

Colenda Turma,

 

1. Da Admissibilidade do Recurso

 

O acórdão vergastado assim julgou o presente feito:

 

 

IMPROBIDADE. PESQUISA DE OPINIÃO. INTERESSE PESSOAL. DANO AO ERÁRIO. DOLO GENÉRICO. ART. 10, IX, LEI Nº 8.429/92.

Revelando insofismável análise da prova dos autos, vocacionarem-se objeto e direcionamento de pesquisa de opinião exclusivamente ao interesse do Prefeito Municipal, soa inteiramente descabido seja seu custo assumido pelo erário público, configurado, assim, manifesto dano à Fazenda Municipal, presente, no mais, dolo genérico, suficiente para configurar a infração administrativa do art. 10, IX, Lei nº 8.429/92.

 

Opostos embargos de declaração, não houve alteração na decisão, restando assim decididos:

 

PROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.

Ausente o pretenso vício decisório, desmerece provimento o recurso, que visa, apenas, ao prequestionamento da matéria, quando as questões ventiladas pelas partes, assente na prova dos autos, foram suficientemente apreciadas e definidas pelo acórdão embargado.

 

Por ocasião do recurso de apelação, foi expressamente requerido o prequestionamento dos arts. 9º, art. 10 inc. IX, art. 11 e art. 12 da Lei nº. 8.249/92, art. 333 inc. I do Código de Processo Civil, art. 37 §4º da Constituição Federal de 1988.

 

Sobre tais afrontas, assim se consignou ao acórdão vergastado:

 

No caso, nenhum relevo apresenta a invocação aos artigos 9º, 11 e 12, Lei nº 8.429/02; artigo 333, I, CPC, bem como artigo 37, § 4º, CF/88, cujo teor em nada altera o resultado do julgamento.

Quanto ao artigo 10, IX, Lei nº 8.429/92, este, sim, de relevo, por corresponder ao enquadramento da conduta ímproba reconhecida ao embargante, foi, fundamentadamente, examinado pelo julgado, fl. 453.

Como também, na definição do sancionamento, cuidou o acórdão de tratar sobre o art. 12, II, Lei de Improbidade, fl. 453.

 

Assim, tem-se por expressamente enfrentados os dispositivos a ensejar os Recursos Especial e Extraordinários, ambos interpostos pelo ora Recorrente.

 

Mister, assim, intervenha esta Egrégia Corte, para ver garantida a aplicação da legislação federal e da Constituição Federal de 1988, cuja vigência foi negada ao acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

 

2. Da Repercussão Geral

 

A repercussão geral fica clara ao se tratar da suposta conduta ímproba de um agente político, tema que interesse a todos os ocupantes de cargos eletivos do país.

 

Neste sentido, diga-se, já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, aos leading cases RE 656558 e ARE 683235 – temas nº. 309 e 576, respectivamente.

 

Requer-se, assim, fique sobrestado o presente recurso, até o julgamento dos feitos em referência.

 

3. Síntese do Processo

 

Em apertada síntese, o Ministério Público acusa o então Prefeito Valdeci de Oliveira de ter suas contas reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado, em diversos atos, quais sejam:

 

a) Terceirização irregular de serviços, ao contratar os agentes comunitários de saúde;

b) Despesas diversas com a EBCT;

c) Acréscimos financeiros sobre o pagamento intempestivo da contribuição previdenciária;

d) Acréscimos financeiros sobre o pagamento intempestivo de energia elétrica;

e) Uso inadequado de adiantamento de numerário;

f) Despesa sem legitimidade em pesquisa de opinião;

g) Excesso de despesas com pessoal.

 

O Parquet faz conciso petitório, unicamente indicando os pontos arguidos pelo TCE, sem, no entanto, dedicar-se à conexão entre tais fatos e a suposta improbidade administrativa.

 

Processado o feito, sobreveio sentença de parcial procedência, condenando o Apelante por improbidade administrativa, unicamente em razão de ter, supostamente, ter realizado despesa sem legitimidade em pesquisa de opinião.

 

Todos os demais pontos foram julgados improcedentes.

 

Em sede de recurso de apelação, o Tribunal de Justiça manteve a decisão, conforme acórdão acima transcrito.

 

De toda sorte, ainda que bem sopesados os argumentos nos demais itens acima elencados, merece reforma a sentença, pois igualmente não se verifica ato de improbidade administrativa na pesquisa de opinião realizada, nos termos que se passa a expor.

 

4. Do Mérito

 

Inicialmente, insta reiterar que SEM MÁ FÉ, não há improbidade administrativa.

 

Este é o raciocínio das Cortes Superiores, e é esta o entendimento que se pretende ver aplicado ao caso em cotejo.

 

Importante consignar que nem à denuncia formulada pelo Parquet, nem tampouco à sentença ora em vergasto, verificou-se ter o Apelante agido com má fé ou ao ânimo de lesar os cofres públicos.

 

Ainda que ao caso da realização de pesquisa de opinião tenha a sentença indica pela ilegalidade da conduta, tal fato, de per si, não é suficiente para concluir pela improbidade do ato.

 

Neste sentida, aliás, é bem alinha a jurisprudência pátria, a exemplo do bem talhado julgado da Apelação Cível Nº 70027551191 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

 

“Quanto à responsabilização por ato de improbidade com fundamento no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, a prática de ato ímprobo, na modalidade de violação a princípio, exige a prova do dolo do agente público. É insuficiente a prova da ilegalidade, já que nem todo ato ilegal constitui ato de improbidade. 

Nesse sentido, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, de que é exemplo o acórdão preferido no Resp nº 940.629/DF, Primeira Turma, Relator Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.09.2008, de seguinte ementa:”

 

Já a o doutrina de Mauro Roberto Gomes de Mattos traça específicas linhas sobre tal situação, in verbis:

 

“É necessário que haja, para o enquadramento na Lei de Improbidade Administrativa, o dolo e a apropriação do patrimônio público, pois ela não pune o agente público desastrado e sim o desonesto.

Pensar de modo diferente é vulgarizar a norma.”

 

Toda a argumentação tecida pelo Apelante vem ao fito de deixar claro que a Lei de Improbidade Administrativa não corre atrás de ilegalidades ou de irregularidade – busca, sim, punir o gestor público que age com má fé, com a intenção de fraude, e que, de forma inequívoca, cause prejuízo ao erário – conforme uníssona exegese do Superior Tribunal de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.  ART. 11, I, DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

1. "O objetivo da Lei de Improbidade é punir o administrador público desonesto, não o inábil. Ou, em outras palavras, para que se enquadre o agente público na Lei de Improbidade é necessário que haja o dolo, a culpa e o prejuízo ao ente público, caracterizado pela ação ou omissão do administrador público." (Mauro Roberto Gomes de Mattos, em "O Limite da Improbidade Administrativa",  Edit. América Jurídica, 2ª ed. pp. 7 e 8).

2. "A finalidade da lei de improbidade administrativa é punir o administrador desonesto" (Alexandre de Moraes, in "Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional", Atlas, 2002, p. 2.611).

3. "De fato, a lei alcança o administrador desonesto, não o inábil, despreparado, incompetente e desastrado" (REsp 213.994-0/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DOU de 27.9.1999).

4. "A Lei nº 8.429/92 da Ação de Improbidade Administrativa, que explicitou o cânone do art. 37, § 4º, da Constituição Federal, teve como …

Enriquecimento ilicito

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

DANO AO ERÁRIO

Modelo de Recurso Extraordinário