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Modelo de Recurso de Revista. Transcendência. AJG. Honorários | Adv.Flávia

FG

Flávia Nunes Gonçalves

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXMO. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[PROCESSO_VARA] REGIÃO

 

 

 

 

 

PROCESSO N°: $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos da RECLAMATÓRIA TRABALHISTA ajuizada por $[parte_reu_nome_completo], vem, à presença de V. Exa., através de seus advogados, inconformada com o v. acórdão de ID n. a518b15, do mesmo recorrer, via

 

RECURSO DE REVISTA

 

para o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, com amparo no artigo 896 e alíneas da CLT, bem como nas inclusas razões de recurso.

 

Recebidas e praticadas as formalidades legais, requer sejam as inclusas razões de recurso, com o processado, encaminhadas à consideração do douto grau superior de jurisdição.

 

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

 

 

$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].

 

$[advogado_assinatura].

 

 

      

 

AO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

 

Recorrente:$[parte_autor_nome_completo]

 

Recorrida:$[parte_reu_nome_completo]

 

RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA

 

Colenda Turma!

 

Eméritos Julgadores!

 

A r. decisão prolatada pelo Egrégio Tribunal Regional a quo não deve prosperar, porquanto sua manutenção implicará em flagrante violação a dispositivo de lei e súmula deste Tribunal Superior, divergindo, inclusive, do entendimento majoritário de nossos Pretórios Trabalhistas, tornando-se merecedora de reforma.

 

● REQUISITOS EXTRÍNSECOS

 

1.   Procuração: ID n. c8e64d6.

 

2.   Depósito recursal e custas: pedido de concessão do BJG.

 

3.   Data da publicação do acórdão regional (RO): $[geral_data_generica]. 

 

● REQUISITOS ÍNTRÍNSECOS

DO PRINCÍPIO DA TRANSCENDÊNCIA

 

Prevê a nova legislação trabalhista, em seu art. 896-A:

 

“Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.        

 § 1o  São indicadores de transcendência, entre outros:                   

I - econômica, o elevado valor da causa;                          

II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;                           

III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;”.  

 

Esta recorrente, então, aponta os pontos de transcendência do presente Recurso de Revista, senão vejamos:

 

Aponta-se a transcendência no âmbito político, uma vez que o posicionamento do Colendo TST segue a risca a legalidade da legislação trabalhista, sempre resguardando a CLT, questões estas que foram sumariamente ignorados pelas 1ª e 2ª instâncias.

 

Isto em virtude da flagrante afronta do Egrégio Regional da 4ª Região ao art. 14, parágrafos 1º e 2º, da lei nº 5.584/70 e Enunciados nrs. 219, I, e 329 do C.TST, bem como art. 791-A da CLT, haja vista o deferimento de honorários advocatícios ao procurador da autora da ação mesmo frente à ausência de credencial sindical e normatização expressa acerca da sucumbência recíproca.

 

Ainda, enfrentamos nesta Revista o aspecto social, pois é assegurada constitucionalmente a impossibilidade de deferimento de honorários advocatícios ao procurador da parte contrária que não detenha credencial sindical, o que também não foi observado nos julgamentos das instâncias anteriores.

 

Havendo, pois, na presente Revista, aspectos relevantes de transcendência, necessário se torna seu processamento, com regular encaminhamento ao TST para julgamento, o que se requer.

 

● PRELIMINAR

DO PEDIDO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

 

É notório e indiscutível o grave impacto financeiro trazido pela pandemia de saúde que assola o mundo há mais de dois meses e sem qualquer mínima previsão de término.

 

A empresa recorrente, assim como tantas outras, está tentando se manter na ativa e honrando todos os seus compromissos, tantos judiciais (como acordos e parcelamentos via CPC que, mesmo diante de tanta dificuldade, a empresa está honrando mensalmente – processos ns. $[processo_numero_cnj]), bem como os extrajudiciais, como a folha de pagamento e encargos, bem como todos aqueles decorrentes da manutenção da sede e filial.

 

E tudo isso está muito difícil, Nobre Turma, não sabendo, realmente, a empresa ré, até quando vai conseguir suportar todos estes gastos sem receber nem perto do seu faturamento mensal habitual.

 

E isso apenas ratifica a questão acerca da impossibilidade da recorrente em ter que arcar, neste momento, com R$ 10.000,00 de depósito recursal e mais R$ 200,00 de custas sem grave prejuízo aos demais gastos mensais, alguns supra expostos, razão pela qual pleiteia a recorrente a concessão do BJG.

 

Frisa-se, aqui, que a empresa ré sempre que recorre ao 2º ou 3º grau integraliza o depósito recursal e custas, nunca tendo pedido a concessão da gratuidade da Justiça, o que se pode observar em todos os processos em que a Joape figura no polo passivo, bem como neste próprio feito, em que recolhido o depósito recursal e custas para a interposição de Recurso Ordinário.

 

Contudo, a atual situação decorrente da Covid-19 é tão atípica, tão conhecida por todos e tão sofrida, principalmente, pelo empresariado, que acaba por não demandar maiores explicações para embasar o pedido em questão.

 

Trata-se, aqui, hipótese de força maior, ou mesmo, situação análoga à prevista no artigo 486 da CLT (factum principis), vez que a impossibilidade de comprovação das custas e depósito recursal é resultante de questão totalmente aleatória a qualquer uma das partes envolvidas, aliás, aleatória a qualquer pessoa no mundo, posto tratar-se de vírus sem procedência antes conhecida, nem minimamente, mortal, muito contagiosa e sem qualquer prognóstico de vacina ou remédio a evitar o contágio.

 

Diante, pois, da situação ora enfrentada, e da própria condição que ela está impondo de forma diversa diariamente, cada vez mais agravando a condição financeira de todos, quase arruinando o empresariado, a recorrente requer seja minimizado os efeitos negativos da Covid-19, sendo-lhe deferido o benefício da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, a fim de dispensá-la da comprovação das custas e depósito recursal, e possibilitando a prática dos atos necessários ao desenvolvimento do processo e a defesa da recorrente em juízo.

 

Frisa-se, que para alcançar o intento da sua reestruturação a posteriori e a longo prazo, certamente, a recorrente terá que passar pela tormentosa situação econômico-financeira já referida, e, por isso, não tem agora como custear o processo. 

 

Em sendo assim, o benefício da gratuidade de justiça aqui defendido é essencial para que a recorrente consiga sucesso e não sucumba para uma insolvência total, entrando para a triste estatística de mortes de pessoas jurídicas oriundas da Covid-19, a qual só traria prejuízos para a própria sociedade, com muitos empregos perdidos, Reclamatórias impagas e com um custo social elevado para o próprio Estado.

 

Refere-se que a a concessão do benefício da gratuidade da justiça é plenamente viável em prol das pessoas jurídicas.

 

A nossa Constituição Federal não faz distinção, no que concerne à garantia preceituada em seu artigo 5º, LXXIV, entre pessoa física e jurídica. Se assim fosse, a norma legal traria em seu conteúdo tal distinção.

 

Diga-se mais ainda, que com o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, no presente caso, estaria sendo ressalvado um dos maiores interesses públicos que pode existir atualmente, qual seja: a manutenção da pessoa jurídica e todos os postos de trabalho (empregado e sua família) que ela resguarda. Com efeito Excelência, o trabalho, juntamente com a educação, segurança e saúde, são as maiores realizações que um Estado que se diz democrático de direito deve objetivar.

 

Ora, Excelências, a ausência de recursos para que sejam efetuados os pagamentos de custas e depósitos recursais nitidamente vai impedir a recorrente de litigar.

 

E, ao que pese parte da jurisprudência e da doutrina ter adotado o depósito recursal como simples garantia de futura execução, o pagamento de depósito recursal e custas caracterizam-se como impedimento de acesso ao duplo ou triplo grau de jurisdição à apreciação superior de injustiças ocorridas em sede de primeiro grau e, neste caso, de segundo grau.

 

O pressuposto da Assistência Judiciária é a carência econômica, de modo a impedir que possam arcar com quaisquer despesas processuais. Negar tal benefício em uma época como a que estamos vivendo seria o mesmo que negar acesso à Justiça, acesso este constitucionalmente garantido.

 

A Constituição Federal garante ao litigante o direito de ação, conforme dispõe o art. 5º, XXXV “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

 

O direito de ação preconizado no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, estabelece que todos têm acesso à justiça para postular tutela jurisdicional preventiva ou reparatória de um direito individual, coletivo ou difuso.

 

Tal direito significa poder deduzir pretensão em juízo e também poder dela defender-se. A facilitação do acesso à justiça, com assistência jurídica integral (artigo 5º, LXXIV, CF), é manifestação do princípio do direito de ação.

 

A Constituição Federal garante ao litigante não somente o princípio do contraditório, mas também o direito ao recurso, conforme dispõe o art. 5º, LV "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a elas inerentes".

 

Por fim, vale referir que, em virtude da Constituição garantir o amplo acesso ao judiciário, a ampla defesa e a isonomia, compreendem-se também os meios e os recursos a elas inerentes, o que embasa o pedido da recorrente de concessão do BJG e possibilita seu deferimento.

 

Por todas as razões aqui apresentadas, requer-se a concessão do Benefício da Gratuidade da Justiça, por ser questão de direito e justiça!

 

● MÉRITO

DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS

 

APLICAÇÃO DE ARTIGO CELETISTA – OBRIGATORIEDADE

ART. 791-A DA CLT

 

Disse o Regional da 4ª Região acerca do tema:

 

“2.1. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

A ré pleiteia sejam fixados honorários sucumbenciais em favor de sua procurador, sob o argumento de que houve sucumbência recíproca, nos termos do art. 791-A e ss. da CLT.

Na sentença, deferidos honorários de sucumbência ao procurador da autora no percentual de 15% sobre o valor bruto apurado em liquidação de sentença.

Em primeiro lugar, ressalta-se que na sentença e na presente decisão, foram acolhidos substancialmente os pleitos formulados pela autora e que já sob tal fundamento, seriam indevidos os honorários sucumbenciais à ré.

Além disso, em que pese a presente ação tenha sido ajuizada quando já em vigor a Lei 13.467/2017, reputo por inaplicável o princípio da sucumbência.

A CLT, atualmente, assim dispõe acerca do tema:

Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

(...)

§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Por outro lado, a norma em questão sequer deve incidir no caso em concreto, tendo em conta alguns aspectos a seguir delineados.

A norma que trata acerca de honorários advocatícios não pode ser vista com natureza unicamente processual, uma vez que está diretamente relacionada à procedência ou não de pretensões de cunho material, buscadas na petição inicial. Ainda que haja pretensões rejeitadas da parte autora, admitir honorários de sucumbência em desfavor de trabalhador que ajuíza ação com o objetivo de obter típicos direitos trabalhistas representa engessamento do direito constitucional de ação, especialmente, na seara trabalhista, na qual a imensa maioria de todos os trabalhadores dependem da concessão de justiça gratuita para estar em juízo.

E mais, chancelar, eventualmente, o pagamento de honorários de sucumbência com os créditos de típica ação trabalhista, na qual o trabalhador persegue basicamente direitos de natureza alimentar, mostra-se ilegítima, especialmente em se considerando a impossibilidade de penhora de verbas de natureza salarial, observado o princípio da intangibilidade salarial (art. 7º, VI e X, CRFB) e a necessidade do assistido pela justiça gratuita, uma vez que os créditos postulados, como regra geral, inevitavelmente, destinam-se à sobrevivência do demandante e de sua família.

Ainda, convém registrar o que dispõe a Convenção 95 da OIT, ratificada pela República Federativa do Brasil, por meio do Decreto 41.721/57:

ARTIGO 1º

Para os fins da presente convenção, o termo "salário" significa, qualquer que seja a denominação ou modo de cálculo, a remuneração ou os ganhos susceptíveis de serem avaliados em espécie ou fixados por acordo ou pela legislação nacional, que são devidos em virtude de um contrato de aluguel de serviços, escrito ou verbal, por um empregador a um trabalhador, seja por trabalho efetuado, ou pelo que deverá ser efetuado, seja por serviços prestados ou que devam ser prestados. (...)

ARTIGO 10

1. O salário não poderá ser objeto de penhora ou cessão, a não ser segundo as modalidades e nos limites prescritos pela legislação nacional.

2. O salário deve ser protegido contra a penhora ou a cessão na medida julgada necessária para assegurar a manutenção do trabalhador e de sua família .

Acerca do tema, no mesmo norte, as ponderações de Gustavo Filipe Barbosa Garcia (Reforma Trabalhista. 3 ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPODIVM, 2018, p.343):

(...)

Frise-se que foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, tendo como objeto, entre outros dispositivos decorrentes da Lei 13.467/2017, a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", prevista no § 4°, do art. 791-A da CLT.

O Brasil é signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), tratado no qual se comprometeu, perante a comunidade internacional, a observar os direitos humanos ali previstos, nos quais se colhe o acesso à justiça facilitado quando se tratar de garantias fundamentais:

1.Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.

Os créditos trabalhistas, via de regra, são direitos fundamentais, previstos nos arts. 6º e 7º da Constituição da República, portanto, há direito humano e fundamental de acesso à justiça, quando se trata de direitos sociais previstos nos referidos dispositivos constitucionais e deve ser aplicada a norma da Convenção Interamericana de Direitos Humanos relativa à simplificação, rapidez e efetividade do instrumento …

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