Petição
EXMO. SR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO – TRT
PROCESSO DE AUTOS Nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, na reclamatória trabalhista que contende em desfavor de $[parte_autor_qualificacao_completa] vem à presença de V. Exa., por intermédio de seus procuradores que a esta subscrevem, com fulcro no art. 896, alínea a e c, da CLT, interpor
RECURSO DE REVISTA
conforme razões de direito expostas a seguir.
Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade deste recurso, dentre os quais se destacam: a legitimidade, a capacidade, o interesse processual, a tempestividade e a regularidade de representação.
A matéria encontra-se pré-questionada, visto que foi tratada no acórdão impugnado, incorporado pelo acórdão proferido em sede de julgamento de embargos com fins de pré-questionamento, à luz da Sumula nº 297 do Colendo TST.
A causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, nos moldes do art. 896-A da CLT.
Informa que deixa de recolher custas de porte e preparo em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 10º do art. 899 da CLT, benefício este concedido em sentença de 1º grau, não tendo sido revogado no acórdão ora recorrido.
Diante o exposto, requer o recebimento do presente recurso, com a intimação da parte adversa, para querendo, apresentar as contrarrazões ao recurso de revista, no prazo de 8 dias, conforme estabelece o art. 900 da CLT, e a posterior remessa ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
São os termos em que pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA
1. TRECHO QUE CONSUBSTÂNCIA O PRÉQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA
1.1. Do trecho que consubstancia o pré-questionamento com relação à prorrogação do adicional noturno em período diurno – Súmula 60, II, do TST
No caso em tela, o acórdão recorrido reformou a sentença primeva para excluir a condenação das reclamadas ao pagamento de adicional noturno relativo ao labor no período diurno, mesmo diante da jornada mista desempenhada pelo trabalhador, fato este incontroverso nos autos.
Contudo, entende o recorrente que o acórdão retro afronta a Súmula 60, II, do TST, o que motiva a interposição do presente recurso.
Assim, em respeito o artigo 896, §1º, inciso I, indica-se abaixo o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia do presente recurso.
Tal trecho encontra-se na decisão proferida pela Eg. 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região em sede de julgamento de Recursos Ordinários (ID d781f75), onde ouve o entendimento de que, no caso de jornada mista contratada, onde o trabalhador inicia sua jornada de trabalho no período noturno, finalizando-a em período diurno, não faz jus ao adicional noturno relativo ao labor após as 5 horas da manhã, destacando a seguinte afirmação do juízo recorrido:
“Tratando-se de jornada de mista, em que o término do período noturno não se deu por prorrogação de jornada, mas em decorrência de jornada contratual, não se aplica o ítem II da Súmula 60 do TST” (ID d781f75 – fls. 771)
Destaca-se ainda:
Conforme será exposto nesta peça recursal, aludida decisão afronta o disposto na Súmula 60, II, do TST, bem como destoa de entendimento recente do TST com relação à prorrogação das horas noturnas em período diurno relativas às jornadas mistas de trabalho.
Ainda, tal decisão destoa de entendimento adotado por outro Tribunal do Trabalho pátrio, conforme exposição a seguir.
1.2. Do trecho que consubstancia o pré-questionamento da matéria com relação à aplicação da teoria da responsabilidade objetiva (Art.927, parágrafo único do CC/02)
No presente caso, o reclamante busca indenização por danos morais por ter sido vítima de sequestro durante o labor (fato este incontroverso nos autos), pugnando pela resolução da lide baseando-se na teoria da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 927, parágrafo único do CC/2002, conforme consta na peça inicial, às fls. 13 dos autos.
Entende o reclamante que a atividade que desempenhava lhe colocava em acentuado risco, devido a exposição diária a assaltos e sequestros, já que o labor desempenhado era predominantemente externo, inclusive transportando dinheiro.
Em sede de sentença, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido, analisando o caso concreto à luz teoria da responsabilidade subjetiva, afirmando que (fls. 673):
Em sede de recurso ordinário, o reclamante teceu argumentos acerca do risco da atividade desempenhada, conforme se verifica as fls.701 a 705, pugnando pela aplicação da teoria da responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único do CC/2002).
No acórdão recorrido, o trecho que consubstancia o pré-questionamento da matéria encontra às fls. 770 dos autos, senão vejamos:
“Pela análise do conjunto probatório, não vislumbro risco acentuado na profissão do autor.”
Em que pese o pré-questionamento implícito aqui demonstrado, o recorrente, por zelo, por intermédio de embargos de declaração (ID a1338c3), solicitou ao Tribunal recorrido que pronunciasse explicitamente acerca da relação da teoria da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 927 do CC/02, sendo proferido acórdão de ID a3c2a89, com prestação de esclarecimentos, sendo, em síntese, afirmado que não se localizou no recurso ordinário qualquer menção ao artigo invocado.
Desta forma, resta demonstrado o pré-questionamento da matéria objeto deste recurso.
Por fim, importante esclarecer que a análise da indicada afronta ao artigo 927, parágrafo único do CC/2002 não desafia a Súmula 126 do TST, tendo em vista que o presente recurso não anseia o reexame de fatos e provas, mas sim a aplicabilidade de disposição legal para dirimir o litígio.
2. RAZÕES DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA
2.1. ADICIONAL NOTURNO – JORNADA MISTA
2.1.1. Da contrariedade à Súmula 60, II, do TST
O juízo recorrido entendeu pela inaplicabilidade do inciso II da Súmula 60 do TST por entender que na jornada mista, onde o término do período noturno não se dá por prorrogação, mas em decorrência da jornada contratual, o adicional noturno e a redução da hora noturna devem se limitar ao período compreendido entre as 22h e 05 horas da manhã.
Contudo, com a devida vênia, aludida interpretação acaba por acarretar em flagrante violação a Súmula 60, II, do TST, que assim prevê:
Súmula nº 60 do TST
ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
No que diz respeito ao labor em horário noturno, com o escopo de compensar o desgaste suportado pelo trabalhador ao exercer suas funções nesse horário, a legislação trabalhista é clara ao dispor sobre o acréscimo de 20% à hora noturna de trabalho (caput do art. 73, da CLT) e ao estabelecer uma hora noturna ficta de 52 minutos e 30 segundos (§ 1º, do art. 73, da CLT).
Já o art. 73, § 4º, da CLT, dispõe que "nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos". E, no § 5º, estabelece "as prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo".
No que se refere à prorrogação da jornada noturna, o entendimento consolidado no item II, da súmula nº 60, do TST, é que, conforme indicado acima, "cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73 § 5º da CLT".
O C. TST ainda evoluiu na interpretação da matéria, inspirado nos princípios de proteção da saúde, segurança e higiene no trabalho, para conceder o adicional noturno em jornada mista, mesmo quando não abrange a totalidade do período noturno.
Cite-se, como exemplo, a decisão proferida pela SDI-1 do TST,
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA QUE NÃO COMPREENDE A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. A parte agravante não consegue viabilizar o acesso à via recursal de natureza extraordinária, à míngua de comprovação de pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, cumprida a jornada de trabalho majoritariamente no período noturno, com encerramento no período dito diurno, o tempo despendido após as 5 horas deve ser considerado como mera extensão do turno noturno, uma vez que, nessas condições, o trabalhador continua a sofrer os mesmos desgastes a que estava antes submetido, ainda que se trate de jornada mista. Nesse contexto, conforme a Súmula nº 60, II, do TST, as horas trabalhadas em prorrogação da jornada noturna devem ser remuneradas com o adicional noturno. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 100064920165180141, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 02/05/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2018)
Neste contexto, percebe-se que a decisão retro não se atentou para a natureza do referido adicional e o porquê de se deferir sua prorrogação em período diurno, que é, por verdade, recompensar o desgaste oriundo da jornada imposta ao trabalhador. O simples fato de a jornada mista ser prevista contratualmente, conforme indicou o juízo recorrido, não é capaz de afastar todos os malefícios que tal jornada impõe ao empregado.
No caso, conforme se observa, o obreiro iniciava seu labor por volta das 01:30h e 02:00 horas da manhã, interrompendo seu sono noturno, na contramão de seu relógio biológico. O labor noturno é sacrificante, o que justifica o pagamento do adicional noturno como forma de compensação. No caso da jornada mista, o simples fato de parte do labor ser executado no período diurno, ou seja, após as 05 horas da manhã, não atenua o desgaste do obreiro. E é na parte diurna da jornada mista de trabalho que o desgaste se acentua, pois se soma o sono noturno interrompido às várias horas de labor noturno.
Assim, a prorrogação do adicional noturno em período diurno é uma compensação pela manutenção do desgaste suportado pelo trabalhador, que cumpre jornada iniciada em período noturno e se estendeu ao período diurno, conforme precedentes do TST.
Inclusive, o próprio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em caso semelhante, reconheceu o direito do obreiro ao recebimento de adicional noturno relativo ao período diurno da jornada mista, senão vejamos:
JORNADA MISTA. ADICIONAL NOTURNO. Segundo a Tese Jurídica Prevalecente nº 21 deste Regional, "O adicional noturno incide sobre as horas trabalhadas após as 5 horas, no cumprimento de jornada mista, ainda que prevista contratualmente e mesmo que não configure jornada extraordinária. Inteligência do artigo 73, caput, §§ 4º e 5º, da CLT". No caso em apreço, de jornada contratual noturna de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (12x36), das 19h às 7h, configura-se a jornada mista, sendo devido o adicional noturno nos termos da tese mencionada. (TRT-3 - RO: 00108459520185030020 0010845-95.2018.5.03.0020, Relator: Maristela Iris S.Malheiros, Segunda Turma)
Portanto, observa-se que a decisão retro ofende diretamente a Súmula 60, II, do TST, motivo pelo qual a o acórdão retro merece reforma, para que seja deferido o pagamento do adicional noturno relativo ao labor pós 05 horas da manhã, em razão do desempenho de jornada mista de trabalho.
2.1.2. Da divergência jurisprudencial quanto à interpretação da Súmula 60, II, do TST
Além de afrontar o disposto na Súmula 60, II, do TST, o acórdão recorrido diverge do entendimento adotado por outro Tribunal do Trabalho quanto à interpretação da aplicabilidade da Súmula 60, II, do TST.
Para fins de demonstração da divergência Jurisprudencial, indica-se o acórdão proferido no processo nº 0001555-28.2015.5.17.0002 (RO), de relatoria do Eg. Desembargador Jailson Pereira da Silva, julgado pela Colenda 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, publicado no DEJT em 01/08/2019, extraído do seguinte sítio: https://www.trtes.jus.br/principal/publicacoes/leitor/342248552/?pq=&fmt=2, cuja ementa é a seguinte:
ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS HORAS PRORROGADAS. JORNADA MISTA. Ainda que a jornada noturna seja aquela compreendida entre 22 horas de um dia e 05 horas de outro, a exegese do art. 73, § 5º da CLT autoriza o entendimento de prorrogação do regime de jornada noturna, mesmo após as 05 horas, uma vez que tal extensão se faz em prejuízo da saúde do obreiro. (TRT-17 - RO: 00015552820155170002, Relator: JAILSON PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 15/07/2019, Data de Publicação: 01/08/2019)
Para fins de comparação, segue ementa do acórdão recorrido, cuja disposição é a seguinte:
ADICIONAL NOTURNO APÓS AS 05 HORAS DA MANHÃ. JORNADA CONTRATUAL MISTA. ADICIONAL INDEVIDO. Tratando-se de jornada mista, em que o término do período noturno não se deu por prorrogação de jornada, mas em decorrência de jornada contratual, não se aplica o item II da Súmula nº 60 do TST. Assim, nos casos de jornada mista, tanto o adicional noturno quanto a redução da hora noturna devem se limitar ao período compreendido entre 22h e 05h.
Pela simples comparação entre as ementas dos acórdãos conflitados, é possível vislumbrar a similitude das matérias debatidas e, de imediato, apura-se a divergência de entendimentos quanto à aplicação da Súmula 60, II do TST com relação às jornadas mistas de trabalho.
Em ambos os casos em análise, os reclamantes exerciam jornadas mistas, iniciando em período noturno (entre as 22:00h e 05:00 horas da manhã), com encerramento após as 05:00 da manhã.
Em ambos os casos, os reclamantes pleiteiam em juízo o pagamento do adicional noturno relativo ao labor pós 05:00 da manhã, fundados na Súmula 60, II, do TST, tendo em vista o trabalho exercido em jornada mista e a ausência de pagamento, por parte das empregadoras, do respectivo adicional noturno e redução da hora ficta após às 05 horas da manhã.
Ocorre que o tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região entendeu ser aplicável o disposto na Súmula 60, II, do TST, mesmo tendo o reclamante desempenhado jornada mista de trabalho, enquanto na decisão recorrida, o juízo da 09ª Turma do Tribunal do Trabalho da Terceira Região entendeu não se devida a aplicação da Súmula 60, II, do TST, pois o recorrente desempenhava jornada mista.
Quanto aos trechos divergentes dos acórdãos conflitantes nesse dissídio, importante destacá-los.
Primeiramente, indica-se o trecho divergente contido na decisão recorrida:
“ Incontroverso que o autor laborava em horário misto, iniciando suas atividades no período noturno, 02h30, e continuando no diurno até 11h30, conforme cartões de ponto de ID. 99cc4f4.
Nos termos do art. 73, § 5º, da CLT e da Súmula nº 60, II, do TST, no caso de prorrogação da jornada noturna, é devido o adicional noturno em relação às horas laboradas após as 5h.
Entretanto, como já salientado, o reclamante cumpria jornada mista, parte recaindo em horário noturno, parte em horário diurno. Nesse caso, não é devido o pagamento do adicional noturno, nem da hora ficta noturna sobre as horas laboradas após as 5h, ou de reflexos com esse fundamento.
Este é o entendimento desta Turma em casos semelhantes, que acompanho:
"A leitura correta do inciso II, da Súmula nº 60 do TST é no sentido de impedir a
realização de horas extras nos turnos noturnos. Se as fizer, o empregado terá direito a receber todas as horas trabalhadas, diurnas ou noturnas, com o adicional legal. Mas outra é a situação se a jornada contratual, sem horas extras ou prorrogação, como dispõe a Súmula, abrange parte do turno diurno. Nesta hipótese, não há que se falar em horas diurnas com acréscimo de adicional noturno, tendo em vista a jornada contratual do autor. No presente caso, a reclamante não faz jus ao pagamento do adicional noturno incidente sobre as horas trabalhadas após as 05h." (0011885-19.2016.5.03.0106-ROPS, Relator Desembargador João Bosco Pinto Lara, DEJT 04.abr.2018)
Tratando-se de jornada mista, em que o término…