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Modelo de Recurso Administrativo. Embriaguez ao Volante. Cancelamento da Penalidade. Auto de Infração | Adv.Bruno

BS

Bruno Luiz de Souza Silva

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

AO SR. PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSO DE INFRAÇÃO DO ESTADO DE $[processo_estado]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], tendo sido autuado através do processo Administrativo nº XXX, vem respeitosamente através do presente, em conformidade com os arts. 280, 281 e 285 do CTB, Lei Federal 9.784/1999, e CF/1988, para interpor o presente 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

contra autuação, por legítimo direito de ampla defesa e do exercício pleno do contraditório.

 

DOS FATOS

 

O Auto de Infração indica que SUPOSTAMENTE o condutor ora recorrente estaria conduzindo o veículo placa $[geral_informacao_generica] na BR $[geral_informacao_generica], com sintomas de embriaguez, quando foi então abordado pelos policiais militares, isto na data de $[geral_data_generica], por volta das 01:35hs da manhã. “Ao chegar no local conversamos com o condutor e este relatou que fez o uso de 02 latas de cerveja por volta das 00:30hs da mnhã e estava apenas com sinal de odor no hálito etílico. Não foi possível fazer o teste de alcoolemia devido não possuir o equipamento etilometro”. “Diante do exposto o teste de capacitação psicomotora constatou que o condutor não esta com a capacidade psicomotora alterada.” Isto conforme histórico do BOPM anexo.

 

Da irresignação quanto ao julgamento realizado pelo Douto Delegado de Polícia e comissão

 

“(...) O Douto Delegado de polícia assim decidiu: “ passando a análise do mérito, ao exame de todas as peças instrutórias dos autos, observa-se que houve a comprovação da materialidade e autoria plenamente identificada da infração de trânsito, referente ao AIT objeto deste PAI, conforme histórico do REDS (cópia anexa). Tal documento traz informações dos policias que participaram das diligências, os quais relataram que o condutor dirigia veículo automotor apresentando sinais de embriagues tecnicamente verificado e constatado, conforme disposições legais e regulamentares(...)” Grifos nossos.

 

DA VERDADE QUE CONSTA NO BOPM

 

O douto delegado e comissão, ao meu vezo de aquilitar estão equivocados, pois a materialidade da suposta infração não restou comprovada, pois senão vejamos o que consta no BOPM: 

 

“(...)“Ao chegar no local conversamos com o condutor e este relatou que fez o uso de 02 latas de cerveja por volta das 00:30hs da mnhã e estava apenas com sinal de odor no hálito etílico. Não foi possível fazer o teste de alcoolemia devido não possuir o equipamento etilometro”. “Diante do exposto o teste de capacitação psicomotora constatou que o condutor não esta com a capacidade psicomotora alterada.(...)”

 

“SINAIS OBESERVADO PELO AGENTE FISCALIZADOR”

 

“(...) Sonolência: não; olhos vermelhos: não; vomito: não; soluços: não; desordem nas vestes: não; odor de álcool no hálito: sim; agressividade: não; arrogância: não; exaltação: não; ironia: não; falante: não; dispersão: não(...)”

 

“Orientação do condutor”

 

Sabe onde está? Sim; sabe a data: sim; sabe a hora? Sim; sabe seu endereço: sim; lembra dos atos cometidos: sim; difucldade no equilíbrio: não; fala alterada: não”

 

AFIRMAÇÃO EXPRESSA, PELO AGENTE FISCALIZADOR

 

“NÃO ESTÁ COM A CAPACIDADE PSICOMOTRA ALTERADA”

 

AO SER CONVIDADO PARA REALIZAÇÃO DO TESTES, EXAME OU PERÍCIA QUE PERMITIRIAM CERTIFICAR O SEU ESTADO QUANTO À ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA, O CONDUTOR: 

 

“NÃO SE RECUSOU”

 

Todas essas informações constante no BOPM, ATESTAM que a materialidade do delito não se encontram comprovadas, não sendo, portanto justo o Recorrente sofrer a sanção de suspensão de sua habilitação por 365 dias conforme decidiu aquela comissão. 

 

DA MATERIALIDADE DO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE

 

Os nossos Tribunais tem entendido no seguinte sentido com relação a prova da autoria, mesmo o condutor afirmando que ingeriu bebida alcoólica não ser suficiente para prova da autoria do delito previsto no art. 165 do CTB  e quando materialidade deste delito assim o entendimento: 

 

“(...) EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. ART. 165-A DO CTB. DESNECESSIDADE DE CONFECÇÃO DE LAUDO DE CONSTATAÇÃO. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. FORMULAÇÃO DE TESE JURÍDICA. ENUNCIADO 16. RECUSA À REALIZAÇÃO DO TESTE DO BAFÔMETRO SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Insurge-se o Detran contra a sentença proferida pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Púbica do Distrito Federal que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do auto de infração S 00300365 e dos efeitos dele decorrentes, em especial a exclusão de eventual pontuação inserida no prontuário do autor e cancelamento da penalidade pertinente à infração de trânsito prevista no art. 165-A do CTB. 2. Alega que a redação do art. 165-A abarca apenas a recusa a qualquer um dos exames que permitam certificar a influência de alcool ou outra substância psicoativa, sendo desnecessária constatação de estado de embriaguez por outros meios. Por entender pela ausência de ilegalidade na lavratura do auto, requer a reforma da sentença, mantendo assim o auto de infração impugnado, bem como os efeitos dele advindos. 3. Os autos foram submetidos ao julgamento da Turma de Uniformização de Jurisprudência, e logo após formação de tese jurídica retornaram conclusos a esta relatoria para julgamento. 4. Com as mudanças trazidas pela Lei 13.281/2016, o art. 165-A foi incluído no Código de Trânsito Brasileiro CTB e passou a penalizar os condutores que se recusam a realizar testes de verificação etílica. Tal dispositivo não exige que o motorista esteja efetivamente sob a influência de álcool para que possa ser aplicado, bastando a negativa na submissão ao exame para que se consume a infração administrativa. 5. Embora o art. 165-A do CTB traga a mesma penalidade administrativa prevista no art. 165, apresentam condutas distintas. No primeiro, a conduta descrita é a recusa a realização de teste destinado à aferição da influência de álcool, e no segundo, dirigir sob a influência de álcool. Desse modo, para a configuração da conduta de recusa a realização de teste é desnecessária a constatação de influência de álcool. 6. Para os fins do art. 165-A do CTB, portanto, não há necessidade que o agente de trânsito proceda à constatação da embriaguez por meios diversos do teste do “bafômetro”, uma vez que o estado de alcoolemia não é requisito legalmente estipulado para a ocorrência do ilícito de trânsito em questão. 7. Neste sentido, foi aprovada a Súmula nº 16 da TUJ/TJDFT (suscitada nestes autos), no sentido de que a recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação. 8. Precedente desta 2ª Turma Recursal: Acórdão n. 1137338, 07496774520178070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 14/11/2018, Publicado no DJE: 21/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada. Partes: Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER versus Rafael dos Santos Silvestre. 9. Assim, não há ilegalidade no auto de infração S 00300365, capaz de ensejar sua anulação. 10. Ademais, para fins de sanções administrativas, não ofende o Princípio da Não Autoincriminação dispositivo legal que exija que particular se submeta a exame técnico, ainda que possa ele ser usado em seu desfavor. Precedente: STJ, REsp 1677380/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017. Partes: União Federal versus Arnaldo Belisário Neves. 11. Por fim, os atos administrativos emitidos por agentes públicos, no exercício do poder de polícia, gozam de presunção relativa de veracidade e legalidade, as quais só poderão ser afastadas se produzidas provas contundentes em sentido contrário, o que não aconteceu no caso, pois o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar que não se recusou à realização do exame etílico. Meras alegações de recusa de emissão de comprovante de teste, desprovidas de elementos que demonstrem a efetiva realização, são insubsistentes para afastamento da veracidade do auto de infração impugnado. 12. Precedente: Acórdão 1237479, 07041136620198070018, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/3/2020, publicado no PJe: 10/4/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada, partes: Renata Freire de Macedo versus Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER e Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran. 13. Recurso CONHECIDO e PROVIDO para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos inicias de anulação do auto de infração S 00300365 e seus respectivos efeitos. Sem condenação em custas e honorários por ausente recorrente vencido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOÃO LUIS FISCHER DIAS - Relator, ARNALDO CORRÊA SILVA - 1º Vogal e ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA, em proferir a seguinte decisão: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 20 de Julho de 2020 Juiz JOÃO LUIS FISCHER DIAS Relator RELATÓRIO Insurge-se o Detran contra a sentença proferida pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Púbica do Distrito Federal que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do auto de infração n S 00300365 e dos efeitos dele decorrentes, em especial a exclusão de eventual pontuação inserida no prontuário do autor e cancelamento da penalidade pertinente à infração de trânsito prevista no art. 165-A do CTB. Alega que a redação do art. 165-A abarca apenas a recusa a qualquer um dos exames que permitam certificar a influência de alcool ou outra substância psicoativa, sendo desnecessária constatação de estado de embriaguez por outros meios. Por entender pela inexistência de ilegalidade na lavratura do auto, requer a reforma da sentença, mantendo assim o auto de infração impugnado, bem como os efeitos dele advindos. Contrarrazões (Id 7093507). Incluído em pauta para julgamento, foi suscitada preliminar de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, o qual foi acolhido e o julgamento foi suspenso (Id 8070867). Parecer do Ministério Público (Id 8296230). Julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência com o retorno dos autos a esta Turma para aplicação da tese fixada O Senhor Juiz JOÃO LUIS FISCHER DIAS - Relator Com as mudanças trazidas pela Lei 13.281/2016, o art. 165-A foi incluído no Código de Trânsito Brasileiro CTB e passou a penalizar os condutores que se recusam a realizar testes de verificação etílica. Tal dispositivo não exige que o motorista esteja efetivamente sob a influência de álcool para que possa ser aplicado, bastando a negativa na submissão ao exame para que se consume a infração administrativa. Embora o art. 165-A do CTB traga a mesma penalidade administrativa prevista no art. 165, apresentam condutas distintas. No primeiro, a conduta descrita é a recusa a realização de teste destinado à aferição da influência de álcool, e no segundo, dirigir sob a influência de álcool. Desse modo, para a configuração da conduta de recusa a realização de teste é desnecessária a constatação de influência de álcool. Para os fins do art. 165-A do CTB, portanto, não há necessidade que o agente de trânsito proceda à constatação da embriaguez por meios diversos do teste do “bafômetro”, uma vez que o estado de alcoolemia não é requisito legalmente estipulado para a ocorrência do ilícito de trânsito em questão. Neste sentido, foi aprovada a Súmula nº 16 da TUJ/TJDFT (suscitada nestes autos), no sentido de que a recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, …

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