EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF] Prevenção / Processo nº $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], residente e domiciliada a rua $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa., através dos procuradores in fine assinados, propor a presente AÇÃO TRABALHISTA em face de $[parte_reu_razao_social], CNPJ $[parte_reu_cnpj], com endereço para citação $[parte_reu_endereco_completo], tendo em vista os seguintes fatos e fundamentos: REQUERIMENTOS PRELIMINARES / GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente requer os benefícios da gratuidade de justiça, consoante dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, haja vista não poder demandar contra sua ex-empregadora sem prejuízo do sustento próprio e da sua família. Fazendo tal declaração ciente dos termos da lei. 1. ADMISSÃO, DISPENSA, FUNÇÃO, SALÁRIO E JORNADA A autora foi contratado pela Reclamada em 23/10/2015 (sem a CTPS anotada), exercendo a função de Gerente percebendo salário mensal de R$ 2000,00 (salário convencionado). Sua jornada ordinária era de 13:00 às 19:00. Trabalhou até o dia 06/12/2015 e não teve nenhum acerto rescisório. 2 - FUNDAMENTOS JURÍDICOS - DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO Conforme mencionado acima, a autora foi admitida pela reclamada em 23/10/2015 sem sua CTPS anotada. É sabido que nas relações de trabalho e emprego são aplicáveis o Princípio da Primazia da Realidade pelo qual a realidade fática possui mais valor do que a forma. Isso significa que se em um contrato de trabalho estiver estabelecido condições não condizentes coma realidade, havendo prova, despreza-se todo o conteúdo contratual que visa a dissimular uma situação para dar valor aos fatos como realmente ocorreram. Ocorre que a aplicação das normas reguladoras das relações de trabalho no caso concreto devem ser direcionadas à efetiva execução do contrato e não no contrato em si mesmo. Isso porque o Contrato de Trabalho é consensual na sua formação, porém nem sempre é consensual em sua execução. Assim, é muito comum um trabalhador aderir a um contrato de prestação de serviços nos termos da lei civil, porém no momento de sua execução, o pacto laboral assumir os contornos de um verdadeiro “Contrato de Emprego” estando sujeito à subordinação, pessoalidade e continuidade o que de fato desnatura um Contrato de Prestação de Serviços. No presente caso, aplicando-se o princípio da primazia da realidade, constatamos, sem sombras de dúvidas, a existência de um vínculo empregatício, em razão da presença de todos os elementos da relação de emprego, senão vejamos: Dispõe o art.3º da CLT: “Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.” Analisando o presente dispositivo temos que a relação de emprego possui 5 características (ou elementos como preferem alguns) sendo que o reclamante preenche todos esses requisitos: 1 - Continuidade: O trabalho é contínuo, não eventual. Trabalho eventual é o prestado esporadicamente. Quando há vínculo de emprego o trabalho é prestado de forma permanente. No presente caso, o trabalho prestado é contínuo, pois não era eventual. O reclamante não era convocado para, esporadicamente prestar um serviço. Do contrário, trabalha de forma continua. 2 – Onerosidade: Os contratos de emprego são sempre onerosos. Não existe emprego gratuito. A remuneração é essencial característica do contrato de emprego. O reclamante percebia Salário. 3 – Pessoalidade: O Contrato de emprego exige que o trabalho seja prestado pessoalmente pelo empregado ao empregador, não podendo aquele substabelecer ou subcontratar. O vínculo é personalíssimo devendo o serviço ser prestado pessoalmente pelo obreiro. No caso dos autos, a reclamante Presta os serviços pessoalmente, pois não é permitido fazer-se representar por terceiros. Prestava ela mesmo os serviços. 4 - Alteridade: O empregado sempre presta serviços por conta alheia, ou seja, os riscos do negócio é sempre do empregador. A reclamante em nenhum momento assumiu algum risco do negócio, sendo este sempre da reclamada. 5 – Subordinação: Por fim, é sabido que o empregado presta serviços mediante subordinação jurídica. Isso significa que o empregado recebe ordens, deve cumprir metas e horários e se subordinar ao regulamento da empresa ou do local de trabalho. Recebe ordens e executa os serviços de acordo com a orientação direta da reclamada. Não Possui liberdade na execução dos serviços. Cumpre jornada estabelecida pela reclamada. DO LABOR EXTRAORDINÁRIO E INTERVALO INTRAJORNADA O Autor cumpria cumprindo jornada sempre com 20 minutos de intervalo intrajornada, em média 3 vezes por semana. Nesse sentido já decidiu o E. T.RT. da 3ª Região: EMENTA: INTERVALO INTRAJORNADA -SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL - PAGAMENTO INTEGRAL COMO EXTRA. A fruição parcial do intervalo intrajornada mínimo previsto no artigo 71 da CLT implica o pagamento integral do período correspondente, e não somente do tempo suprimido, acrescido do respectivo adicional de horas extras, conforme restou pacificado pelo TST através da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SDI-1. Processo: 00279-2007-033-03-00-0 RO. Data de Publicação: 06/10/2007. Órgão Julgador: Terceira Turma. Juiz Relator: Desembargador Irapuan Lyra. Assim, faz jus o Reclamante ao pagamento de 23 horas extras intervalares durante o período laboral, mais adicional de 50% PARA TANTO DEVERÁ SER A RECLAMADA COMPELIDA A APRESENTAR, OS CONTROLES DE JORNADA, OS REGISTROS …