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Modelo de Reclamatória Trabalhista. Rescisão Contratual. Verbas Rescisórias. Recuperação Judicial | Adv.Amanda

AF

Amanda Kessili Ferreira

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA  $[processo_vara] VARA DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

Recuperação Judicial processo número $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_qualificacao_completa] vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente:

 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

 

$[parte_reu_qualificacao_completa] pelos fatos e fundamentos seguintes:

 

I) DA JUSTIÇA GRATUITA 

 

Por ser o Reclamante pobre na acepção jurídica do termo, não podendo demandar em juízo sem prejuízo do sustento próprio, bem como o de sua família, conforme comprova declaração de hipossuficiência anexa, requer a Vossa Excelência, nos termos da Lei nº 1060/1950 concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita, em todos os trâmites e fases processuais. Ademais, não tem conhecimento técnico para propor e demandar em juízo sem defensor, e optou por constituir um.

 

II) DO CONTRATO DE TRABALHO

 

O Reclamante foi admitido no dia 05/03/2012, para exercer a função de AGENTE PATRIMONIAL, percebendo o salário de R$ 1.259,72 (Hum mil duzentos e cinquenta e nove reais e setenta e dois centavos) mensais, conforme o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.

 

No entanto no dia 06/06/2014 foi comunicado sobre o aviso prévio e dispensado sem justa causa, por iniciativa exclusivamente do empregador.

 

III) DAS VERBAS RESCISÓRIAS

 

Cumpre esclarecer que o Reclamante foi dispensado sem justa causa no dia 06/06/2014, porém NÃO RECEBEU AS VERBAS RESCISÓRIAS, constantes na rescisão do contrato de trabalho, apenas lhe foi entregue um termo de anuência individual para parcelamento de verbas rescisórias onde consta ter sido dividido em 5 parcelas de R$ 1.221,73 (hum duzentos vinte e um reais e setenta e três centavos), no total de 6.108,65 (seis mil cento e oito reais e sessenta e cinco centavos), devido a Reclamada estar em recuperação judicial, sendo o Reclamante homem de poucas letras, se sentiu seguro quanto ao recebimento de suas verbas por tal documento de anuência, porem o mesmo documento não consta data, sendo assim desde sua rescisão o mesmo não recebeu nenhuma parcela ou qualquer valor sobre suas verbas e ao questionar a empresa a mesma alega não ter previsão para pagamento, mas tais valores trata-se para utilização de alimentos uma vez que o Reclamante quem prove o sustento da família.

 

Portanto é devido ao Reclamante o valor de R$ 6.108,65 (Seis mil cento e oito reais e sessenta e cinco centavos), referente ao pagamento das verbas rescisórias não pagas.

 

IV) CRÉDITO PRIVILEGIADO

 

A Reclamada encontra-se em processo de Recuperação Judicial, processo este que tramita na 7ª Vara da Comarca de $[geral_informacao_generica] número $[geral_informacao_generica], devendo, portanto ser oficializado e informado sobre esta reclamação habilitando os créditos trabalhistas. 

 

Em caso de falência da Reclamada, os créditos trabalhistas são créditos privilegiados.

 

De acordo com o artigo 449, § 1º da CLT, "na falência, constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito".

 

Sendo assim faz jus o Reclamante ao recebimento das verbas rescisórias, indenizações e tudo quanto for demonstrado nesta reclamação.

 

V) DO PARADIGMA

DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NECESSIDADE DE IGUALDADE DE SALÁRIOS ENTRE O RECLAMANTE E O PARADIGMA

 

Primeiramente, deve-se ressaltar que o Reclamante obrava na Reclamada e exercia a mesma função do empregado $[geral_informacao_generica].

 

Ambos desempenhavam a função de agente patrimonial, sendo suas principais atividades: manter em seu poder o inventário dos bens móveis (arrolamento das existências físicas), cuja existência física verificou ao assumir a função, conservando-o atualizado e à disposição dos órgãos de controle interno e externo; acompanhar os servidores dos órgãos de patrimônio quando da incorporação de novos bens; atender aos órgãos de controle interno e externo durante eventuais inspeções; fazer periodicamente a conferência física dos bens sob sua guarda, em especial antes de sair e após regressar de férias ou licença, em conjunto com seu substituto eventual.

 

Todavia, o empregado, ora paradigma, recebia o valor de R$ 2.950,72 (dois mil novecentos cinquenta reais e setenta e dois centavos) enquanto o Reclamante recebia o valor de R$ 1.259,72 (hum mil duzentos cinquenta e nove reais e setenta e dois centavos) resultando em uma diferença no valor de R$ 1.691,00 (hum mil seiscentos noventa e um reais) sendo ambos registrados e exercendo a mesma função de Agente Patrimonial essa diferença trata-se de situação que não merece prosperar.

 

O instituto da equiparação salarial encontra-se regulado na norma do artigo 461 e incisos da CLT, tendo atualmente como fundamento mais amplo o princípio geral da isonomia consagrado em dispositivos constitucionais artigos 5º caput e inciso I e 7º, incisos XXX e XXXI da CF/88.

 

Nos termos da norma celetista supracitada três são os fatos constitutivos do direito do Reclamante, cujo “ônus probandi” lhe compete: identidade de função, caracterizada pela circunstância dos trabalhadores comparados realizarem o mesmo trabalho, englobando atribuições, poderes e prática de atos materiais concretos; mesmo empregador e mesma localidade, que deve ser entendida como a mesma cidade.

 

A jurisprudência exige ainda a simultaneidade do exercício da função entre paradigma e paragonado, pelo menos por um período razoável, não eventual. O nome atribuído ao cargo é irrelevante neste aspecto.

 

Como fundamentação jurídica, têm-se a Súmula 6 do TST que disciplina pormenorizada a equiparação salarial, afastando quaisquer dúvidas acerca do direito do Reclamante.

 

Portanto, observando-se o princípio da isonomia, merece o Reclamante receber o mesmo salário do paradigma, devendo ser pagos os saldos de salários e os reflexos trabalhistas daí oriundos, mormente a diferença das verbas rescisórias, posto que pagas apenas com base no salário não equiparado do laborista.

 

Ante o exposto, são devidos ao Reclamante às diferenças oriundas do paradigma e seus reflexos no salário mensal, FGTS, INSS, 13º salário, férias com 1/3 constitucional, aviso prévio e demais verbas rescisórias.

 

VI) FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Segundo o artigo 7º, inciso III da Constituição Federal é garantido ao trabalhador urbano e rural o fundo de garantia do tempo de serviço;

 

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço nada mais é do que um pecúlio compulsório formado pelo empregador ao empregado, sendo depositado em conta vinculada, devendo ser depositado todo dia 7 de cada mês, no importe de 8% dos rendimentos.

 

Ocorre que existem depósitos de FGTS que não foram devidamente recolhidos e depositados durante o prazo legal.

 

Portanto é devido o Reclamante o valor equivalente ao recolhimento que deveria ter sido feito pela Reclamada, conforme previsão constitucional, referente aos meses que não foram recolhidos e referente parcela sobre a 13º, férias e aviso prévio, e corrigir sobre a diferença de valor do paradigma e seus reflexos, devendo a Reclamada comprovar os depósitos que efetivamente foram recolhidos e condenada a indenizar o Reclamante nas demais parcelas, sob pena de pagamento em dobro.

 

VII) DA MULTA DE 40% SOBRE O FGTS

 

É iniludível que se a Reclamada não recolheu se quer as parcelas de FGTS, muito menos recolheu a multa devida de 40% sobre o saldo de FGTS.

 

Portanto é devido também o recolhimento da multa de 40% sobre o saldo de FGTS, no importe de R$ 2.738,27 (dois mil setecentos trinta e oito reais e vinte e sete centavos).

 

VIII) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POR FALTA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

 

Insta esclarecer que a atual conjuntura do país de desemprego e baixos salários, a perda do emprego ou falta de pagamento de salários causam grandes transtornos ao trabalhador, muitas vezes a situação de desemprego causa verdadeira situação de penúria ao trabalhador, atentando contra sua dignidade.

 

No caso em tela o Reclamante em razão do não recebimento do salário, ficou impossibilitado de cumprir com suas obrigações básicas, como o pagamento de contas pessoais que foram efetuadas no período empregatício, a manutenção do lar e entre outras necessidades e despesas mensais.

 

Cumpre acrescentar que o dano moral que surge na hipótese de descumprimento de verbas trabalhistas é o dano moral indireto, ou seja, aquele que decorre do descumprimento de um direito de ordem material. Além disso, é inconteste que um mesmo fato pode gerar danos de ordem moral e patrimonial, aliás, como já até pacificado pela Súmula 37 do C. STJ:

 

STJ - Súmula 37 - São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

 

Indiscutível que o empregador não tem dolo direto ou eventual para causar o dano moral, entretanto, sua conduta em não pagar as verbas de caráter trabalhista ao empregado, máxime o salário, atenta contra a dignidade do trabalhador, sendo certo que incorre em culpa para a eclosão do dano moral, pois sem o salário, o empregado não paga as suas contas e fica impossibilitado de regularizar suas despesas juntamente com alimentação, saúde, lazer, moradia e entre outras despesas, podendo assim sofre a inclusão do seu nome ao rol dos maus pagadores, tendo o seu crédito totalmente abalado.

 

Sendo assim, o empregador que sem justificativa plausível, entendendo-se que verbas trabalhistas trata-se de valores a alimentos, não paga as verbas rescisórias, não deposita regularmente o FGTS e não recolhe a multa de 40% sobre o FGTS, e este último demonstra que, em razão do não receber de tais verbas, teve seu crédito …

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