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Modelo de Reclamatória Trabalhista. Horas Extras. Intervalo. Acumulo de Função. Multas Convencionais | Adv.Sara

SJ

Sara Morena Lobo Jardim

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXMO. SR. JUIZ DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, respeitosamente, diante deste douto juízo, por sua procuradora, in fine assinado, instrumento próprio em anexo, com fulcro no Art.840, §1º, da CLT propor

 

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, pelo rito ORDINÁRIO

 

em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº.: $[parte_reu_cnpj], empresa regularmente constituída e sediada na Rua $[parte_reu_endereco_completo];

 

 

Pelas seguintes razões de fato e de direito a seguir expostos.

 

 I - DOS FATOS

 

O Reclamante, foi contratado por $[geral_informacao_generica], em $[geral_data_generica], para assumir o cargo e exercer função de promotor de vendas, percebendo mensalmente a quantia correspondente a R$ $[geral_informacao_generica], quantia essa de natureza salarial.

 

Durante todo o pacto laboral exerceu sua função/cargo na cidade de $[geral_informacao_generica].

 

Foi demitido sumariamente em $[geral_data_generica].

 

II - DA JONADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS - HORAS INTERVALARES – INTERVALO PARA REPOUSO ART.253 CLT

 

A jornada de trabalho do obreiro era constituída da seguinte forma: de segunda a sexta feiras iniciava as 08:00h e terminava as 18:00, aos sábados sua jornada iniciava as 08:00h e terminava as 14:00. Sua folga era aos domingos. Perfazendo um total de 51 horas extras, por semana. Sendo que, assim rege a Constituição vigente:

 

“ART 7º CRF/88 –São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

...

XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convecção coletiva de trabalho; (Vide decreto lei

 

No entanto, durante todo o pacto laboral, nunca gozou do direito ao descanso/alimentação, fazendo jus a hora extra intervalar, nos termos do artigo 71, caput e §4º da CLT, eis que não usufruía do intervalo integral mínimo de 01:00 hora para refeição e descanso.

 

“CLT ART 71- CAPUT – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6(seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1(uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2(duas) horas.

 

§4º - quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50%(cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº.:8.923, de 27 de julho de 1994, DOU 28/07/1994)”

 

Diante do exposto, requer o pagamento das horas extras e horas extras intervalares, com aplicação do acréscimo mínimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal e seus reflexos, por todo pacto laboral.

 

Não obstante as horas extras e horas extras intervalares, o reclamante laborava conforme o explicitado no Art.253 da CLT, e por este motivo, faz jus ao repouso de 20(vinte) minutos após cada 1(uma) hora e 40(quarenta) minutos de trabalho.

 

“ ART. 253 da CLT – Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1(uma) hora e 40(quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.”

 

Cita-se na oportunidade, o recente aresto:

 

“Data de Disponibilização:12/05/2016 Data de Publicação:13/05/2016 Jornal: Tribunais Superiores Tribunal: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - CADERNO  JUDICIÁRIO  DO  TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Vara: Secretaria da Terceira Turma Seção: DJ Seção Única Página: 00770 Publicação: Acórdão Processo Nº AIRR-0000344- 63.2014.5.03.0007 C o m p l e m e n t o P r o c e s s o E l e t r ô n i c o Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira A g r a v a n t e ( s ) DMA DI S T R I BUIDOR A S . A . Advogado Dr. Vinício Kalid Antonio (OAB: 57527MG) Advogado Dr. Ana Gabriela Teixeira Cordova (OAB: 114866MG) Agravado (s) ELIANE G O N C A L V E S D A S I L V A Advogado Dr. IVAN FERNANDO DE Oliveira (OAB: 63730MG) Órgão Judicante - 3ª Turma DECISAO : , por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe p r o v i m e n t o . EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A EGIDE DA LEI Nº13.015/2014 - DESCABIMENTO. 1. JULGAMENTO "ULTRA ET EXTRA PETITA". Nos termos do art. 460 do CPC, "e defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Assim também comanda o art. 128 do citado diploma legal, quando pontua que "o juiz decidira a lide nos limites em que proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte". Depreende-se que não pode o juiz prolatar decisão que extrapole os limites do pedido do autor e da resposta do réu, devendo compor a lide dentro dos estritos parâmetros traçados pela "litis contestatio". Estando o deferimento do pleito vinculado a causa de pedir originalmente apresentada, não ha que se cogitar de julgamento "extra petita". 2. INTERVALO DO ART. 253 DA CLT. A teor da Sumula 438 do TST, "o empregado submetido a trabalho continuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no ` caput` do art. 253 da CLT". 3. INTERVALO PARA RECUPERACAO TERMICA. DESCUMPRIMENTO. EFEITOS. O intervalo para recuperação térmica enquadra-se na categoria de intervalo remunerado. Nesse contexto, o seu descumprimento implica o pagamento da hora normal acrescida do adicional legal ou convencional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.”

 

O reclamante tem direito a receber o adicional de 100% sobre 20 minutos a cada 1h e 40min trabalhados, devendo o quantitativo de tais intervalos, serem apurados com base na jornada de trabalho do obreiro. Devendo ser utilizada a remuneração mensal recebida, com a integração das verbas de natureza salarial, conforme Súmula 264 do C. TST.

 

“SÚMULA 264 do C. TST - A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.”

 

São devidos os reflexos de todos os intervalos pleiteados acima, em férias mais um terço, 13º salário, FGTS mais 40%, repouso semanal remunerado, aviso prévio e saldo de salário.

 

III - DA INSALUBRIDADE

 

O Reclamante sempre laborou em ambiente com baixa temperatura, todos os locais possuem câmaras frias (4º até 10º) e congeladas (-25º até -10º), sendo exposto, também, a umidade nas referidas câmaras.

 

Os objetos de trabalho do obreiro, são produtos perecíveis, por exemplo: leite tipo “c”; iogurtes; manteigas; requeijão, etc... Por serem de natureza perecíveis, necessitam de constante refrigeração, por este motivo o obreiro era obrigado a trabalhar em prateleiras resfriadas, câmaras frias e freezers verticais.

 

O reclamante também realizava balanços e organização de mercadorias. O balanço era realizado mensalmente durante 4 horas. A organização de mercadorias era realizada 2 vezes na semana, durante 2 horas.

 

Em todos os locais de trabalho necessitava entrar nas câmaras frias e congeladas com uma frequência entre 15 a 20 vezes ao dia, permanecendo uma média de 10 a 15 minutos exposto a baixa temperatura.

 

Portanto, movimentava mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, conforme preceitua o caput do Art.253 CLT.

 

“ ART. 253 da CLT – Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1(uma) hora e 40(quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.”

 

A empresa, ora reclamada, durante todo o pacto laboral, não forneceu ao obreiro o Equipamento de Proteção Individual adequados para a função, infringindo assim o exposto nos Arts. 166 e 177 da CLT, conforme a seguir:

 

“ART. 166 da CLT – A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.”

 

“ART.177 da CLT – Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, em virtude de instalações geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o uso de vestimenta adequada para o trabalho em tais condições ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmicos e recursos similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radiações térmicas.”

 

O obreiro, nunca …

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