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Modelo de Reclamatória Trabalhista. Horas Extras. Adicional de Periculosidade e Insalubridade. Adicional Noturno | Adv.Bruno

BS

Bruno Luiz de Souza Silva

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seus advogados in fine nomeados e constituídos nos termos do incluso instrumento de mandato, com endereço profissional na Rua $[advogado_endereco], vem à presença de Vossa Excelência ingressar a presente

 

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

 

em face de $[parte_reu_razao_social], associação privada, com filial nesta comarca inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com endereço Rua $[parte_reu_endereco_completo], pelo que expõe para ao final requerer.

 

1. DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO RECLAMANTE

 

Requer o Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita conforme declaração anexa, evidenciando que encontra-se desempregado, ou seja, com rendimento muito abaixo do exigido pelo artigo 790 da CLT em seu § 3° e 4°, restando comprovada sua carência financeira, nos moldes do art. 2º, 3º, incisos, I, II, III e IV e art. 4º, todos da Lei nº 1.060/50, artigo 98 do CPC e súmula 304 da SDI-1 do TST, e em especial o artigo 5º, LXXIV da C.R./88.

 

2. DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 790-B caput e § 4° e 791-A, § 4° DA CLT

 

Uma vez deferida a Gratuidade de Justiça, seja reconhecida a inconstitucinalidade do artigo 790-B caput e § 4° e 791-A, § 4° DA CLT referentes a honorários pericias e sucumbenciais àquele beneficiado com Gratuidade de Justiça, via de consequência afastar qualquer condenação envolvendo o Reclamante e honorários periciais e sucumbenciais, conforme ENUNCIADO 100 aprovado no congresso promovido pala ANAMATRA em 04/2018, in verbis:

 

100. HONORÁRIOS E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

 

É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4º, e 790-B, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado, e à proteção do salário (artigos 5º, LXXIV, e 7º, X, da Constituição Federal). (gn).

 

3.DA ADMISSÃO, FUNÇÃO E REMUNERAÇÃO

 

O Reclamante foi admitido em $[geral_data_generica], para a função de Sócio Educador, o que perdurou até $[geral_data_generica]. Sua última remuneração é de R$ $[geral_informacao_generica].

 

4. DA JORNADA DE TRABALHO

 

Informa o Reclamante que sempre trabalhou na escala 12x36. Nessa escala teve horários alternados, laborando por períodos das 06:00h às 18:00h; das 18:00h às 06:00h e das 09:00h às 21:00h.

 

Cumpre enaltecer que, o reclamante era obrigado a chegar sempre com 00:30 de antecedência ao início do turno, isso para assumir o plantão, tempo necessário para conferir o material, equipamentos, fazer contagem dos adolescentes, esclarecendo que esse período não podia ser registrado, o que será objeto de prova posteriormente.

 

Informa ainda que a intrajornada não era usufruída em sua totalidade, haja vista a necessidade de manter-se vigilante, alimentando-se e voltando ao seu posto de trabalho, gastando não mais que 00:30 para se alimentar por dia de trabalho, ressaltando que, por determinação da Ré, era obrigado a marcar a intrajornada integral, o que também será motivo de prova a posteriori.

 

5. DAS HORAS EXTRAS DEVIDAS – INÍCIO DAS ATIVIDADES ANTES DA EFETIVA JORNADA

 

Como elucidado acima, o Reclamante não podia registar 00:30 minutos diários da chegada com a antecedência ao trabalho.

 

Desta feita, espera e requer seja o Réu condenado ao pagamento dessa jornada extra por todo o período laborado e ora reclamado, acrescendo ao cálculo o adicional e reflexos legais.

 

6. DAS HORAS EXTRAS DEVIDAS – CHAMADAS EM DIAS DE FOLGAS – EXTENSÃO DA JORNADA.

 

Que o regime de jornada 12 x 36 é uma espécie de acordo compensatório, em que o trabalho além de 44h numa semana (48h) é compensado pela redução a 36h na semana seguinte (há a troca de 04h a mais por 08h a menos), em razão da penosidade do labor extra além do limite máximo legal de 2h extras (art. 59, "caput", da CLT).

 

O Reclamante alega que, sua jornada de trabalho era registrada, entretanto, quando era convocado para trabalhar em suas folgas, para cobrir algum outro funcionário,  ou por ocasião de intercorrências como agressões, motins, crises internas, não era permitido bater o ponto nesses dias.

 

Informa que com certa frequência, em média 02 vezes por mês em suas folgas, teve que atender chamadas de emergência, realizando  hora extras em média 4 horas extras por dia, sendo o mesmo impedido de bater o ponto.

 

Durante a jornada de 6h00 às 18h00, pelo menos uma vez por mês, tinha que extender sua jornada, realizado em média 03 horas extras/dia, uma vez que a equipe da noite era reduzida em 03 agente socio educativos, sendo assim necessário os mesmo permanecerem para dar apoio em revistas de alojamentos e riscos de motins.

 

Assim sendo, faz jus as horas extras em 100% nos dias trabalhados em que deveria estar de folga, aproximadamente 8 horas extras mensais, com os acréscimos legais ou convencionais (o que for mais benéfico ao Reclamante), com reflexos tanto das horas extras pagas quanto deferidas, em 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio RSR’s e FGTS + 40%;  bem como faz jus as horas extras em 100% nos dias em que a jornada foi estendida, aproximadamente 03 horas extras mês, com os acréscimos legais ou convencionais (o que for mais benéfico ao Reclamante), com reflexos tanto das horas extras pagas quanto deferidas, em 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio RSR’s e FGTS + 40%.

 

7.  DIFERENÇAS SALARIAIS - ACÚMULO DE FUNÇÃO

 

Conforme pode ser verificado em sua CTPS, foi o Reclamante contratado, unicamente, para exercer a função de socioeducador e, posteriormente, de coordenador. 

 

Preceitua o item 14.2.4, dos Procedimentos Operacionais Padrão (POP’s), quanto às funções da equipe de segurança: 

 

14.2.4. Equipe de segurança: 

II) Coordenador de Segurança Socioeducativa: É o responsável pela atuação direta na emergência, coordenando e intervindo na atuação da equipe de segurança e dos serviços auxiliares necessários para fazer frente à emergência, sendo de sua competência: 

A) Na ausência do Supervisor de Segurança Socioeducativo algumas ações imediatas que não necessitem de prévia autorização deverão ser assumidas pelo coordenador; 

B) Verificar o tipo de emergência, a sua extensão e o local, devendo designar profissional ou informar a situação da emergência ao Supervisor e/ou Diretor de Segurança Socioeducativo; 

C) Analisar a possibilidade de propagação da emergência e atuar no sentido de reduzir as consequências; 

D) Providenciar ou solicitar os recursos necessários ao Supervisor de Segurança Socioeducativo. 

III) Agente de Segurança Socioeducativo: É responsável pela execução direta das ações, atuando sob orientação da chefia imediata, sendo de sua competência: 

A) Informar à chefia imediata o tipo de emergência, a sua extensão e o local; 

B) Atuar nas ações de emergência, utilizando os recursos necessários; 

C) Isolar o local da emergência, quando necessário; 

D) Manter o Coordenador de Segurança Socioeducativo informado sobre as ações adotadas na emergência. 

 

Ocorre que, sem deixar as atribuições realizadas como socioeducador/coordenador, passou a também a atuar ministrando medicamentos tarja preta sem curso de Enfermagem, fornecendo alimentação aos menores e como motorista. Configurou-se, portanto, o acúmulo de serviços, porém sem a devida correspondência remuneratória. 

 

Como houve um significativo aumento de serviço sem a contrapartida por parte da reclamada, diante aos princípios do art. 460 da CLT, pretende as diferenças salariais daí emergentes, estimadas em 40% do salário contratual acrescido do adicional de periculosidade, ou, então, em percentual a ser arbitrado pelo MM. Juiz. 

 

Tais diferenças, devidas em todo o período contratual, devem compor o salário já pago (salário contratual e adicional de periculosidade), para apuração de todas as verbas trabalhistas devidas, já pagas ou ora pleiteadas, como, horas extras (excedentes da jornada normal e diante da não concessão do intervalo de 1 hora para descanso e refeição), DSRs/Feriados trabalhados, integração das horas suplementares nos DSRs/Feriados, trezenos salários, férias + 1/3, aviso prévio indenizado, além da multa do art. 477 da CLT. É o que se pretente.

 

8. DA NÃO OBSERVAÇÃO DA JORNADA ESPECIAL NOTURNA

 

Como mencionado acima, o Reclamante laborava habitualmente na jornada das 18:00 às 06:00. Ocorre que não era observada a jornada especial noturna (art. 73 da CLT), logo o Reclamante trabalhava, sem contabilizar a falta da intrajornada, 13 horas por dia e não 12 como entendido pela Ré, fazendo jus assim a essa 01:00 de jornada especial não observada, levando em consideração a jornada trabalhada das 18:00 às 06:00 de todo o período reclamado.

 

Cumpre enaltecer que a hora ficta noturna visa preservar a saúde do Trabalhador, com previsão expressa na CLT, não podendo ser desrespeitada, justamente por tratar-se de Norma de preservação do bem-estar e saúde do Obreiro, o que requer seja reconhecido pelo juízo.

 

Nesse sentido é pacífica a jurisprudência:

 

0000308-45.2010.5.03.0109 RO (00308-2010-109-03-00-4 RO) Data de Publicação: 28/09/2010 Órgão Julgador: Quarta Turma Relator: Julio Bernardo do Carmo Revisor: Fernando Luiz G.Rios Neto Tema: JORNADA DE TRABALHO - JORNADA ESPECIAL - REGIME 12 X 36 - HORA NOTURNA Divulgação: 27/09/2010. DEJT. Página 90. Boletim: Sim. EMENTA: JORNADA 12HX36H - HORA NOTURNA REDUZIDA. A adoção do regime de compensação 12hx36h não afasta o cômputo da hora noturna reduzida no horário de trabalho entre 22h e 05h, como preceituado no parágrafo 1º do art. 73 da CLT, até porque as normas coletivas anexas à defesa expressamente determinam que o trabalho executado entre 22h de um dia e 05h do dia seguinte será considerado noturno, quando então deverá ser computada a hora noturna reduzida de cinqüenta e dois minutos e trinta segundos para fins de apuração da jornada laboral, nos termos da norma consolidada já referida. Portanto, o trabalhador ao prestar serviços no horário das 19h às 07h, na verdade, subordina-se a jornada de 13 horas, considerando a hora noturna reduzida no horário das 22h às 5h, o que importa no trabalho em regime de sobrejornada, no limite de uma hora extra diária, por dia efetivamente laborado no horário noturno. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00308-2010- 109-03-00-4 RO; Data de Publicação: 28/09/2010; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Julio Bernardo do Carmo; Revisor: Fernando Luiz G.Rios Neto; Divulgação: 27/09/2010. DEJT. Página 90). (gn).

 

8. DA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA

 

Conforme mencionado acima, o Autor laborava sem a concessão integral da intrajornada, tendo este que se alimentar de qualquer maneira durante o serviço, não podendo usufruir desse intervalo em sua integridade, utilizando-se somente do intervalo de 00:30 minutos, pois estava sempre de prontidão às ocorrências e serviço, ou seja, seu posto de serviço.

 

Isto posto, faz jus o Reclamante, em consonância com a súmula 437 do TST, a essas horas intrajornadas suprimidas, observado o adicional e reflexos legais, o que de fato requer.

 

9. DO ADICIONAL NOTURNO PAGO A MENOR

 

Tendo em vista que a Ré não respeitava a jornada especial noturna no período laborado das 18:00 às 06:00, logo não pagava o adicional noturno a contento, evidenciando a aplicação da prorrogação dessa jornada especial, conforme preconiza a OJ 388 do TST, razão pela qual faz jus a diferença do adicional noturno devido, acrescido dos reflexos legais, abatendo ao final a quantia recebida a mesmo título nos contracheques.

 

10. DO DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE / INSALUBRIDADE

 

Informa o Reclamante que, na função exercida, era responsável pela segurança da casa de semiliberdade a que eram submetidos os menores infratores. Cumpre enaltecer que tratam-se de adolescentes perigosos, condenados por diversos fatores, com índice de periculosidade latente.

 

Dito isso, era comum ocorrer brigas entre os menores, além de tentativas de homicídio e fugas. No intuito de evitar essas circunstâncias, tinha o Reclamante que estar atento a toda a movimentação da casa, realizando constantes vistorias no local, além de separar as constantes brigas envolvendo os menores, agindo assim nas situações de conflitos ocorridas nas unidades, garantindo as condições de segurança física dos educandos e dos educadores, mediante monitoramento, vigilância, contenção e observação, enquadrando-se assim, data venia, no perfil de segurança, enaltecendo que sequer houve curso especializado em defesa pessoal e que não há armamento para se defender, valendo-se da força física para intervir quando necessário.

 

Portanto, no exercício de suas atividades, estava sujeito à violência física, devido à necessidade de tentar conter tumultos, motins, rebeliões ou tentativas de fugas. Neste sentido o Reclamante, estava exposto a risco a qualquer momento, pois além de trabalhar sem os equipamentos necessários à sua proteção, lidava com pessoas de grau de periculosidade elevado.

 

Diante de todo o exposto, permissa venia, a profissão do Reclamante o expunha a risco físico acentuado, isso em virtude de sua exposição habitual e permanente a agressões físicas passíveis de ocorrer no exercício de sua atividade de agente sócio educativo, razão pela qual faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade.

 

Nesse contexto, concessa venia, enquadra-se o Autor nas condições previstas no artigo 193, II da CLT e item 02, b, e função 07 do quadro explicativo do anexo 03 da NR 16, veja:

 

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

II - roubos ou OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL.

 

Mesmo entendimento se retira da jurisprudência desse Egrégio Tribunal ao julgar, recentemente, casos análogos envolvendo a Ré, podendo ser verificado nos processos: 0010277-61.2020.5.03.0068 / 0010272-39.2020.5.03.0068 / 0010175-39.2020.5.03.0068, sendo as decisões anexadas a esses autos, podendo destacar:

 

Da mesma forme já se posicionou o TST:

 

Noutro norte, era responsabilidade do Reclamante a retirada do lixo da casa, incluindo o lixo dos banheiros, além da limpeza desse local. Para tal mister era obrigado a manusear produtos como cloro, água sanitária, limpando o piso, banheiros e vasos, além de ter que recolher, por diversas vezes ao dia, o lixo desse local e acomodá- los em local apropriado, ressaltando que, para essas tarefas, não eram fornecidos os EPI1s necessários para afastar a incidência dos agentes insalubres, expondo o Autor ao contato habitual e intermitente com agentes químicos e biológicos, pois era comum deparar-se com secreções humanas, podendo citar: urina, fezes, sangue, vômitos, esperma e outros.

 

Diante desse contato direito com agentes insalubres de grau médio e máximo, sem a utilização dos EPI’s necessários, faz jus o Reclamante ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, entendimento esse já pacificado pelo TST através do inciso II, da súmula 448, in verbis:

 

ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II).

II – A HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO, E A RESPECTIVA COLETA DE LIXO, POR NÃO SE EQUIPARAR À LIMPEZA EM RESIDÊNCIAS E ESCRITÓRIOS, ENSEJA O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. (gn).

 

11. DANOS MORAIS – CONDIÇÕES DE TRABALHO PRECÁRIAS – RISCOS À SAÚDE – SITUAÇÕES HUMILHANTES. 

 

Partimos do principio que é dever do empregador assegurar aos seus empregados condições dignas de higiene pessoal, sob pena de responder pelo dano moral decorrente do atentado à dignidade e integridade física e psíquica do trabalhador.

 

A consulta à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem revelado a inclinação da Corte em censurar a prática nefasta de certos empregadores brasileiros, os quais, em exercício manifestamente abusivo do poder de direção da atividade de labor, utilizam-se de práticas nas quais os empregados são submetidos a um constrangimento absurdo, que lhes impõe risco à saúde, condições de todo vexatória e humilhante, durante a jornada. Obviamente, tais condições caracterizam ato ilícito do empregador e ensejam indenização por dano moral.

 

Entretanto, o exercício abusivo do poder diretivo do empregador é experiência que conta os mais diversos subterfúgios, a lesar a dignidade da pessoa humana do trabalhador. É suficiente pensar na situação …

Horas Extras

Adicional Noturno

Adicional de periculosidade e insalubridade

Modelo de Reclamatória Trabalhista