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Modelo de Reclamatória Trabalhista. Estabilidade Gestacional. Verbas Rescisórias | Adv.Joelma

JV

Joelma Viana

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca]/$[processo_uf].

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem respeitosamente a presença de vossa Excelência por intermédio de sua advogada adiante assinada, cujo endereço para receber intimações encontra-se disposto na procuração em anexo, com fulcro no artigo 840, caput § 1º da CLT, PROPOR

 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

 

em face de $[parte_reu_razao_social] inscrita no CNPJ nº $[parte_reu_cnpj], com endereço na Avenida $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e fundamentos que passa a expor:

 

I- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

 

Inicialmente requer a V. Exa. o benefício da gratuidade de Justiça uma vez que a Reclamante não possui meio próprio para arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família (art. 790, § 3º, CLT c/c artigo 98 § 1º do CPC e Lei 7.115, de 29.08.83), conforme a inclusa declaração de hipossuficiência ora encartada.

 

II- DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA 

 

Cumpre destacar, que o Superior Tribunal Federal por meio das ADIn’s 2139-7 e 2160-5 declarou que é facultativo a passagem da Reclamante pela Comissão de Conciliação Prévia, motivo pelo qual acessa diretamente pela via judicial.

 

III- DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS

 

É cediço que hoje, vige o princípio da aptidão da prova, significa que o ônus probandi é de quem possui condições de cumpri-lo. A inversão do ônus da prova é possível no processo do trabalho, nos moldes do artigo 818, § 1º da CLT.

 

Assim, requer a Reclamante neste ato a inversão do ônus da prova, devido a sua hipossufi-ciência em face do poder econômico da Reclamada e  por esta se encontrar em posse de todos os  documentos que  comprovam  todos  os  fatos alegados, invocando nesse ato a aplicação dos artigos 398, 399 e 400 do CPC, admitidos em analogia nesta douta especializada.

 

IV- DA SÍNTESE DOS FATOS

 

A Reclamante foi admitida na função de vendedora pela Reclamada no dia $[geral_data_generica], laborando das 9:00 hrs às 18:00 hrs de segunda à sexta e sábado de 9:00 hrs às 13:00 hrs, com intervalo de 1 hora para descanso e alimentação. Como contraprestação de seu trabalho, recebeu por último o valor de R$ $[geral_informacao_generica].

 

No dia $[geral_data_generica], a Autora descobriu sua gravidez através do teste de gravidez e no dia $[geral_data_generica] realizou o exame de ultrassonografia que constatou a gestação da Autora que já estava grávida há 06 semanas, ou seja, quando ainda trabalhava para a Ré.

 

A Reclamante no inicio do mês de março/2021 foi comunicada pela gerente $[geral_informacao_generica] que seria efetivada pela empresa após o termino do seu contrato de experiência, entretanto ao descobrir que estava grávida, comunicou a gerente no dia $[geral_data_generica],  porém, esta disse que nada poderia fazer, pois ela não teria direito a estabilidade provisória, pelo fato do seu contrato ser por tempo determinado e no dia $[geral_data_generica] o contrato de trabalho foi rescindido de forma arbitrária pela Reclamada, ferindo frontalmente a legislação vigente, tendo recebido as verbas rescisórias no dia $[geral_data_generica] no valor de R$ $[geral_informacao_generica], conforme consta no termo de rescisão em anexo.

 

Ante o exposto é nítido que a concepção ocorreu no curso do contrato de trabalho e só só demitida em razão da sua gravidez, não vendo outra luz para solucionar este impasse em um momento tão delicado de sua vida, vem a mesma em busca do judiciário, para que assim possa ser proclamada a mais pura justiça.

 

V- DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA

 

A Obreira à época da dispensa encontrava-se grávida de 6 semanas, conforme se verifica em documentos anexo, portanto, faz jus a estabilidade provisória da data de $[geral_data_generica] à $[geral_data_generica], consoante dispõe o artigo 10, inciso II, letra "b", do Ato das Disposições Transitórias, combinado com o artigo 7º, inciso I da Constituição Federal, in verbis:

 

ARTIGO 10,INCISO II: Fica Vedada a Dispensa arbitrária ou sem justa causa; 

I - ...... 

II – da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto." 

 

Constituição Federal

 

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

 

Há de se dizer que a comprovação da gravidez da Reclamante se deu no decorrer de seu contrato de trabalho, o qual findou-se no dia $[geral_data_generica], conforme anotação em sua CTPS, e que da confirmação do estado gestacional, este foi informado a Reclamada, porém, apesar disto, a mesma foi demitida.

 

Ressalta-se ainda o teor da Súmula nº 244, itens I, II e III do TST, que prevê  expressamente:

 

SÚMULA N.º 244 - GESTANTE.ESTABILIDADE PROVISÓRIA 

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

II. A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória  prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

 

Neste sentido o entendimento jurisprudencial  dominante, conforme se verifica pelo Julgado, abaixo transcrito:

 

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. 1. Está pacificado nesta Corte o entendimento de que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória no emprego, mesmo na hipótese de contrato por tempo determinado. Nesse sentido é o item III da Súmula 244 desta Corte: "A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado." Esse entendimento aplica-se às hipóteses de contrato de experiência. Precedentes. 2. Saliente-se que não se aplica in casu a tese jurídica firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051 (DEJT 29/7/2020), porque a decisão nele proferida refere-se aos casos de contrato temporário regido pela Lei 6.019/1974, hipótese diversa da enfrentada nestes autos. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento .

(TST - RR: 10003132620195020703, Relator: Joao Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 07/10/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: 09/10/20)

 

ESTABILIDADE GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. LEI 6.019/74. APLICABILIDADE. . A estabilidade, além de configurar garantia da trabalhadora gestante, é, em última análise, garantia constitucional conferida ao nascituro, para que a mulher em estado gravídico e o menor não se vejam desamparados. Sendo a estabilidade da gestante direito constitucionalmente assegurado, não pode o legislador, intérprete ou o particular fazer restrições que a Lei Maior não faz. Diante de tais perspectivas o TST alterou seu entendimento acerca da aquisição da estabilidade no curso do contrato por tempo determinado, culminando na reformulação da Súmula 244. Assim sendo, as gestantes, que possuam vínculo estatutário, ou celetista, mesmo as contratadas por prazo determinado, inclusive o previsto na Lei 6.019/74, têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (ADCT, art. 10, II, b).

(TRT-1 - RO: 00010700520135010241 RJ, Relator: Leonardo Dias Borges, Data de Julgamento: 10/09/2014, Décima Turma, Data de Publicação: 24/09/2014)

 

ESTABILIDADE GESTACIONAL. CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO. A estabilidade gestacional é assegurada também nos contratos por prazo determinado, nos termos da Súmula 244, III, do E. TST, já que pouco importa o tipo de contrato de trabalho firmado entre as partes, uma vez que nesse conflito de interesses deve prevalecer a proteção à gestante e ao nascituro.

(TRT-1 - RO: 00109335320155010034, Relator: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/04/2017, Sétima Turma, Data de Publicação: 15/05/2017)

 

Sendo  que   a  proteção  direta  destina-se  ao nascituro  que  assim  poderá  se  desenvolver  normalmente, por ser assegurada à mãe a garantia de emprego, condições para o desenvolvimento regular da gravidez e também da própria criança, em seus primeiros meses de vida. 

 

Esse é o fundamento da norma constitucional que impede o empregador de rescindir o contrato de trabalho da empregada grávida.

 

Trata-se  de  responsabilidade  objetiva, que  independente  até  mesmo  do conhecimento pelo empregador, da gravidez da empregada, inclusive porque a própria empregada pode desconhecê-lo no momento da rescisão contratual. Basta apenas que se confirme o inicio da gestação durante o pacto laboral.

 

Não obstando, no entanto, o direito à estabilidade provisória,  o fato das partes terem celebrado contrato por prazo determinado, segundo jurisprudência pacificada afirma :

 

ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONCEPÇÃO NO CURSO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Demonstrado nos autos que na data da ruptura do contrato de experiência a reclamante estava grávida, devida a condenação da reclamada no pagamento da indenização relativa ao período da estabilidade provisória.

(TRT-1 - RO: 00002442520115010022 RJ, Relator: Valmir De Araujo Carvalho, Data de Julgamento: 17/06/2015, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/06/2015)

 

RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADA GESTANTE. CIÊNCIA NO CURSO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DISPENSA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA. ESTABILIDADE RECONHECIDA. 1) A empregada gestante está protegida contra a dispensa arbitrária, nos moldes previstos na alínea b do inciso II do artigo 10º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, hipótese afirmativa de proteção à maternidade enunciada pelo artigo 6º da Lei Maior, uma vez que tais garantias não devem ser limitadas à natureza da modalidade contratual, uma vez que o alvo da proteção conferida é também o nascituro, tendo os princípios da isonomia, da garantia da dignidade da pessoa humana e da proteção à maternidade sido considerados na sua proposição. 2) Restando exaurido o período de estabilidade, cabível o pagamento da indenização correspondente, pleiteada na exordial. Exegese do inciso II da Súmula nº 244 do C. TST.

(TRT-1 - RO: 00021599120125010243 RJ, Relator: Jose da Fonseca Martins Junior, Data de Julgamento: 14/04/2015, Nona Turma, Data de Publicação: 29/04/2015)

 

Pelo  que  sendo  o  contrato  em  tela,  na modalidade do contrato a termo, inserido  portanto  no Item  III,  da  Sumula  244  do  C.  TST,  duvidas  não  podem  haver  quanto ao direito da Autora à estabilidade provisóri…

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