Direito do Trabalho

[Modelo] de Reclamação Trabalhista | Revisão de Aposentadoria e Equiparação Salarial

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamação trabalhista visando revisão da complementação de aposentadoria e equiparação salarial. O autor alega que a falta de incorporação de diferenças salariais resultou em aposentadoria menor, requerendo a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, além de indenização por perdas e danos.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

 

Contra $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo]$[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] inscrito no CNPJ $[parte_reu_cnpj], $[parte_reu_endereco_completo], diante dos motivos de fato e razões de direito que adiante articuladamente explicitados.

 

I - DO INÍCIO E TERMO DO CONTRATO DE TRABALHO 

 

O reclamante manteve contrato de emprego com a reclamada, com início em 08 de setembro de 1987 e termino em 09 de janeiro de 2015, com salário de R$ 8.144,64 (ref. 12/2014), sendo sua última lotação a agência bancária de Mairinque, não havendo, portanto prescrição das verbas reclamadas.

 

II - DOS FATOS E DO DIRETO

 

O Requerente, ora reclamante, propôs RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra o $[geral_informacao_generica], através do Processo nº $[geral_informacao_generica] que tramitou perante a Quarta Vara do Trabalho de Sorocaba, postulando verbas tais como Horas Extras entre outras verbas, mas, principalmente DIFERENÇA DE SALÁRIOS por equiparação de outro funcionário no mesmo reclamado.

 

Nesse processo o reclamante foi vencedor, tendo sido deferido todas as verbas postuladas, conforme pode ser visto na R. Sentença assim como no V. Acórdão (doc.nº a nº anexos).

 

Ocorre que, tendo sido deferido A DIFERENÇA DE SALÁRIO, o Banco Reclamado vem pagando através da Execução, porém, ainda não incorporou na folha de pagamento, assim como ainda existe diferença de salários até Dezembro de 2.014, oportunidade em que o requerente reclamante aposentou-se afastando do trabalho.

 

Como não bastasse o banco ainda estar devendo diferenças naquele processo, pela falta de incorporação das diferenças salariais, a aposentadoria foi calculada a menor, causando prejuízo irreparável para o autor, ora reclamante.

 

Dessa forma, o ora reclamante vem recebendo a aposentadoria menor pela falta de inclusão da diferença de salário no cálculo do valor mensal, o que torna forçoso e sem outro caminho propor a presente AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.

 

III – DO PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO VENCIDAS E VINCENDAS

 

O Processo nº $[geral_informacao_generica] que tramitou na Quarta Vara do Trabalho de Sorocaba, que o Reclamante foi vencedor nas decisões que culminaram na condenação do Reclamado ao pagamento entre outras verbas e principalmente da Equiparação Salarial, com a paradigma Jamila Passos Erustes Zamuner, conforme foi postulado na inicial.

 

Verificou ainda que foi apurada naquele processo diferenças vencidas, postuladas até Dezembro de 2.014, antes da aposentadoria do reclamante, haja vista que as diferenças são de responsabilidade exclusiva do Banco Reclamado.

 

Como o reclamante aposentou em Janeiro de 2.015, observa-se que a diferença apurada naquele processo não serviu de base para cálculo da complementação da aposentadoria, o que torna necessário o recalculo para apurar a diferença devida, vencidas e vincendas, que deve ser pago pelo Banco reclamado ou pela Instituição Previdenciária Banesprev. 

 

Assim, constatou diferença de complementação de aposentadoria em favor do reclamante como se passará a demonstrar adiante.

 

Cumpre esclarecer ainda, que a diferença em favor do reclamante não fica limitada a Dezembro de 2.014 (apurada no Processo nº $[geral_informacao_generica] que tramita na quarta Vara do Trabalho de Sorocaba), haja vista que o reclamante aposentou em Janeiro de 2.015, uma vez que ela foi calculada com base no salário reduzido, ou seja, não considerou a diferença apurada naquele processo.

 

IV- DOS HAVERES DO RECLAMANTE

 

Além do crédito que os Reclamados deixaram de pagar naquele feito, há uma diferença de salários em fase de execução e outra do período de Janeiro a Dezembro de 2.014, em execução no processo $[geral_informacao_generica] como está demonstrado pelo perito contábil em Parecer Técnico, e cópia das peças dos autos do processo, em anexos.

 

O Parecer Técnico, em anexo, apura as verbas vencidas a título de complementação de aposentadoria:

 

ANEXO Nº01 

 

Neste anexo, foi apurada a Diferença de Salários, onde acusou o valor principal, juros e correção monetária no valor total de R$ 58.255,46 (Cinquenta e Oito Mil e Duzentos e Cinquenta e Cinco Reais e Quarenta e Seis Centavos), atualizado até 01 de Julho de 2.016. 

 

ANEXO Nº02

 

Neste anexo, foi apurado o Reflexo de Diferença de Salários em 13º Salário, onde acusou o valor principal, juros e correção monetária no valor total de R$ 4.854,62 (Quatro Mil e Oitocentos e Cinquenta e Quatro Reais e Sessenta e Dois Centavos) atualizado até 01 de Julho de 2.016.

 

ANEXO Nº03

 

Neste anexo, foi apurado o desconto de I.R.R.F. onde acusou o valor total de R$ 6.053,59 (Seis Mil e Cinquenta e Três Reais e Cinquenta e Nove Centavos). 

 

ANEXO Nº04

 

Neste anexo, foram apurados os Haveres do Reclamante, onde acusou o valor principal, juros e correção monetária no valor total de R$ 63.110,08 (Sessenta e Três Mil e Cento e Dez Reais e Oito Centavos) que após a dedução dos descontos acusou o valor líquido de R$ 57.056,49 (Cinquenta e Sete Mil e Cinquenta e Seis Reais e Quarenta e Nove Centavos) atualizado até 01 de Julho de 2.016.

 

Ainda em sua conclusão, o perito técnico concluiu que Banco Reclamado, e Instituição Previdenciária Banesprev, devem efetuar a revisão dos valores pagos a título de complementação da Aposentadoria, devidas a partir do término do vínculo com o Patrocinador Banco Santander, em 09/01/2015, bem como efetuar o pagamento das vincendas incluindo o saldo devido, uma vez que a responsabilidade pelo débito é de ambos (Banco e Banesprev).  

 

V – DAS PERDAS E DANOS PELO NÃO RECEBIMENTO DAS VERBAS DENOMINADAS COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA 

 

Requer ainda que seja condenada a reclamada ao pagamento de uma indenização, a ser acrescida ao valor final da condenação, ou, sucessivamente, seja responsabilizada pelas diferenças que o acumulo ocasionou, para assim existir o efetivo reparo do dano sofrido, com fundamento nos artigos 186, 389 e 927 do Código Civil, porque a ninguém é licito tirar proveito da própria torpeza, como fez o banco reclamado.

 

VI - DOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS

 

Quanto aos encargos previdenciários oficiais e privados ($[geral_informacao_generica]), a Reclamada Banco $[geral_informacao_generica] é a responsável pelo inadimplemento desta obrigação social. Foi ela quem não pagou quem não tomou as providências legais na época oportuna. 

 

A retenção salarial dos encargos previdenciários só é possível na época própria do recolhimento. 

 

Portanto, a falta de recolhimento oportuno alforria o empregado.

 

Assim, nos termos do artigo 33, § 5.º, parte final, da Lei n. 8.212/91, o empregador deve ficar diretamente responsável pelo valor da contribuição previdenciária que não reteve de modo …

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