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Modelo de Reclamatória Trabalhista. Comissária. Grupo Econômico. Maternidade. Estabilidade. Verbas Rescisórias | Adv.Anna

AC

ANNA BEATRIZ CARENHATO

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

 

 

em face de$[parte_reu_razao_social], inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], $[parte_reu_razao_social], inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], $[parte_reu_razao_social], inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], $[parte_reu_razao_social], inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], $[parte_reu_razao_social], inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] e $[parte_reu_razao_social], inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir explanados.

 

I. PRELIMINARMENTE

1. DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL

 

A Reclamante foi contratada inicialmente para prestar serviços na Primeira Reclamada tendo como base a cidade de São Paulo, conforme consta no contrato de trabalho anexado aos autos.

 

Lê-se como base, aquele local em que os voos são direcionados, ou seja, a saída e retorno da escala da Reclamante deveria ser sempre a partir da cidade-base, estando tal regra regulamentada pela ANAC.

 

Após um ano de empresa, a Reclamada abria a opção aos comissários para alteração das suas bases, até porque a Primeira Reclamada tinha base em $[geral_informacao_generica], entre outras.

 

A Reclamante, após o primeiro ano de contrato de trabalho, solicitou a alteração para a base $[geral_informacao_generica], já que era a cidade em que efetivamente residia, tendo conseguido a alteração contratual para tal base a partir de junho de$[geral_informacao_generica], passando a escala dos seus voos serem direcionadas para tal cidade.

 

Conforme escalas anexas, é possível verificar que o início e o final da escalada sempre se davam em Curitiba (CWB), comprovando-se que a base era tal cidade, ou seja, que a jornada iniciava e encerrava nesta, bem como era o local em que havia cumprimento de folgas e sobreavisos. Incontroverso, portanto, que a prestação de serviços se dava em $[geral_informacao_generica].

 

Referente a competência territorial, a legislação trabalhista estabelece que é competente o local da prestação dos serviços, ainda que tenha sido contratado em outro local, conforme disposto no art. 651, caput e §3º da CLT, restando clara a competência do Foro de Curitiba para julgamento do litígio em tela.

 

Não obstante, ainda convém salientar que a SBDI-1 do C. Tribunal Superior do Trabalho ampliou o entendimento do art. 651, §3º da CLT, passando a admitir a competência territorial a do foro do domicílio do autor quando se tratar de empresa de grande porte e âmbito nacional, que realiza contratação e presta serviços em localidades distintas do país, como é o caso dos presentes autos.

 

Ora Excelência, na época da contratação da Reclamante, a Primeira Reclamada se tratava de uma das maiores empresas de viação comercial do país, com voos diários para diversas cidades tanto dentro como fora do Brasil, sendo clara a sua amplitude em âmbito nacional.

 

Ademais disso, incontroverso que a empresa é de grande porte, até porque em simples consulta no sítio da Receita Federal, é possível verificar que o capital social da empresa é de R$ 880.098.909,00 (oitocentos e oitenta milhões, noventa e oito mil e novecentos e nove reais), conforme se comprova pela consulta ao CNPJ anexa.

 

Além disso, ainda deve-se ponderar a viabilidade do acesso do empregado à justiça, amenizando a desigualdade havida na relação processual trabalhista, observando-se o direito constitucional do livre acesso à justiça e a proteção ao hipossuficiente, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

 

Corroborando com a tese da Reclamante, é o entendimento dos Tribunais Pátrios, senão vejamos:

 

40076576 - COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO AUTOR. EMPRESA DE ÂMBITO NACIONAL. Conforme recente jurisprudência do C. TST, a qual passo a filiar-me, é possível a fixação da competência da vara do trabalho do local de domicílio do empregado, nas hipóteses, como a dos autos, em que a Ré é empresa de grande porte, com atuação no âmbito nacional, e inviabilizado o ajuizamento da ação no local da arregimentação, da contratação ou da prestação dos serviços, em atenção à hipossuficiência do trabalhador e aos princípios constitucionais do amplo acesso à Justiça, da razoabilidade e da eficiência. Recurso do Autor ao qual se dá provimento para declarar competente o Juízo da Vara do Trabalho de Sinop/MT para conhecer e julgar a demanda. (TRT 23ª R.; RO 0000053-10.2017.5.23.0037; Primeira Turma; Rel. Des. Tarcisio Regis Valente; Julg. 19/09/2017; DEJTMT 10/10/2017; Pág. 26) (Grifamos)

 

85539752 - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 1. TRANSCENDÊNCIA. A causa diz respeito ao acolhimento de exceção de incompetência, sob o fundamento de que a reclamação trabalhista deverá ser apresentada no local da prestação dos serviços. Há transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que é entendimento desta Corte que a competência territorial, com critérios objetivos fixados no artigo651, caput e § 3º, da CLT, admite o ajuizamento da reclamação trabalhista no localda prestação de serviços ou no da contratação. 2. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM LOCAL DIVERSO DA CONTRATAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. Controvérsia sobre a competência territorial que se resolve mediante interpretação do art. 651 da CLT conforme à Constituição Federal, para se declarar competente o foro do domicílio do autor, de modo a garantir à parte hipossuficiente da relação de emprego a tutela jurisdicional preventiva ou reparatória de um direito, nos termos do art. 5º, XXXV, da Carta Magna. Recurso de revista conhecido e não provido. (TST; RR 1001677-39.2017.5.02.0465; Segunda Turma; Relª Min. Delaide Miranda Arantes; DEJT 11/10/2019; Pág. 1750) (Grifamos)

 

Diante de todo o exposto, requer-se seja declarado competente o Foro da presente Comarca, para dirimir a Reclamatória Trabalhista em tela.

 

2. DA JUSTIÇA GRATUITA

 

Antes de adentrar ao mérito, a Reclamante requer que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita, por não poder arcar com os ônus financeiros da presente ação, sem que isso sacrifique o sustento próprio e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência anexo.

 

Conforme será demonstrado adiante, a Primeira Reclamada entrou em recuperação judicial em dezembro de 2018, o que resultou no atraso dos salários, das diárias e do vale alimentação dos colaboradores, além da ausência do pagamento das verbas rescisórias.

 

A Reclamante, por sua vez, ficou grávida no início do ano, quando foi afastada e percebeu benefício previdenciário até o parto ($[geral_informacao_generica], já que a função exercida na Primeira Reclamada não era permitida em estado gravítico, haja visto o risco de aborto.

 

Durante a gravidez da Reclamante, a Reclamada demitiu praticamente todos os seus funcionários, inclusive aqueles que estavam em licença não remunerada, e como dito, não realizou o pagamento das verbas rescisórias.

 

Entre $[geral_informacao_generica] a Reclamante ficou sem perceber qualquer valor, uma vez que o benefício do auxílio doença foi cessado, e a empresa não realizou o pagamento do auxílio-maternidade, pois não tinha condições de arcar.

 

Somente na última semana de dezembro/2019 a Primeira Reclamada rescindiu o contrato de trabalho, contudo, sem realizar o pagamento das verbas rescisórias.

 

Atualmente, a Reclamante está percebendo seguro desemprego, conforme extrato anexo.

 

Portanto, resta inequívoca a insuficiência de recursos da Reclamante, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT.

 

Diante de todo o exposto, requer-se a concessão do benefício da justiça gratuita.

 

3. DO VALOR DA CAUSA ESTIMADO E DA SUA FIXAÇÃO PARA FINS DE ALÇADA

 

Pela ordem, a Reclamante esclarece que apresentará valor da causa estimado, atendendo ao disposto no art. 840, §1º da CLT c/c art. 2º da Lei 5.584/70, para efeitos processuais e meramente de alçada.

 

Isso porque, o §1º do artigo 840 da CLT não impõe a liquidação de cada pretensão autoral, mas apenas a indicação de valor.

 

Em consequência disso, o artigo supramencionado deve ser interpretado como indicação de VALOR ESTIMADO DA CAUSA, conforme entendimento exarado pelo Tribunal Superior do Trabalho no artigo 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41, editada pela Resolução nº 221, de 21 de junho de 2018, ao dispor sobre as alterações da Lei nº 13.467/2017 e sua aplicação.

 

Ora, Excelência, frisa-se que tal requisito foi observado na presente ação, eis que o valor da causa apresentado corresponde à soma das estimativas de cada alínea do pedido constantes na cumulação objetiva apresentada (pedido), em consonância com o artigo 292, inciso VI do NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT e artigo 12, §2º, da IN 41/2018. 

 

Ademais, seja para o apontamento individual por “mera estimativa”, seja para a efetiva liquidação do julgado, além da necessidade de contratação de profissional habilitado para tal atribuição, o que oneraria sobremaneira o trabalhador, seriam necessários diversos documentos aos quais esta parte autora não tem acesso, eis que o dever legal de manutenção da documentação do contrato é da empregadora, conforme demonstram, por exemplo, os artigos 74 e 464 da CLT.

 

Logo, resta impossível a apuração inequívoca do valor devido dos pedidos da inicial, podendo-se unicamente indicar o valor da causa, por mera estimativa e sem qualquer vinculação, uma vez que o empregado não detém o dever legal de guarda da documentação da contratualidade, aplicando-se ao caso, portanto, o disposto no art. 324, §1º, I a III, do CPC.

 

Pertinente, aqui, concluir ser inexigível no processo do trabalho qualquer requisito que torne este mais complexo e formalista que o processo comum, eis que plenamente vigentes princípios da simplicidade e da informalidade.

 

Ora, Excelência, totalmente descabido qualquer entendimento no sentido de se impor maior formalidade ao processo do trabalho, o qual tem como princípios basilares a proteção, a instrumentalidade e a celeridade, eis que existentes, justamente, para garantir e facilitar o acesso do trabalhador hipossuficiente à justiça. 

 

Cumpre observar, por fim, que o valor apontado de forma estimada pela Reclamante não limita eventual condenação, eis que o julgamento do pedido ocorre na perspectiva de uma correspondência entre o fato e o direito, de maneira que, se o direito aplicado ao caso concreto gerar um resultado econômico superior ao valor indicado na inicial, a devida prestação jurisdicional, que é uma obrigação constitucional, deverá considerar o valor efetivamente devido, ainda mais quando se esteja lidando com questões de ordem pública, como se dá, via de regra, com o Direito do Trabalho, que trata de direitos fundamentais sociais.

 

Requer, portanto, o recebimento e processamento da presente ação com a apresentação de valor da causa estimado, nos exatos termos do artigo 12º, §2º da IN 41/2018 TST, c/c art. 2º da Lei nº 5584/70 e, ainda, com aplicação subsidiária dos artigos 292, inciso VI, 324, §1º, incisos I a III e 491, inciso II do CPC, porque a fase de liquidação de sentença é o momento processual adequado para a apuração do valor líquido da condenação nos termos do artigo 879, §2º, da CLT.

 

4. DO GRUPO ECONÔMICO AO QUAL PERTENCE A $[geral_informacao_generica]

 

As empresas arroladas no polo passivo pertencem ao mesmo grupo econômico, senão vejamos o organograma abaixo:

$[geral_informacao_generica]

 

 

Os documentos anexados aos autos, bem como os apontamentos a seguir demonstram a unidade gerencial, administrativa e operacional entre as empresas integrantes do Grupo $[geral_informacao_generica], o que enseja a responsabilidade solidária de todas as empresas pelos créditos que se originarão do encerramento da presente demanda.

 

Primeiramente, convém destacar que o Sr. $[geral_informacao_generica]construíram uma complexa engenharia societária, com o objetivo de blindar o seu patrimônio. Apesar de figurarem como administradores e controladores de diversas sociedades que desenvolvem atividades milionárias, é dificultoso estabelecer vínculo direto com eles, situação que obviamente impede a localização de ativos em seus nomes.

 

Nesse sentido, o Grupo $[geral_informacao_generica], liderado por $[geral_informacao_generica], é um grupo econômico que possui a maior parte de seus investimentos na América do Sul, em atividades ligadas aos ramos de aviação e construção naval.

 

Sabe-se que a $[geral_informacao_generica]) é uma sociedade anônima de capital fechado e, em meados de 2017, a mídia expôs a fusão da referida empresa com a Avianca Colômbia, também controlada por G$[geral_informacao_generica]

 

No Brasil, a ligação entre $[geral_informacao_generica] se dá por intermédio da empresa $[geral_informacao_generica]., da qual ele detém 99,53% das cotas. Por sua vez, a empresa$[geral_informacao_generica] é detentora de 80% das ações da empresa $[geral_informacao_generica], por sua vez, é detentora de 100% das ações da $[geral_informacao_generica], evidenciando o embricamento do grupo.

 

Da confusão patrimonial e gerencial

 

As $[geral_informacao_generica]foram criadas com o intuito de blindar o patrimônio de $[geral_informacao_generica] e, ao mesmo tempo, permitir que ele mantivesse o controle da $[geral_informacao_generica]

 

$[geral_informacao_generica]

 

Pontos coincidentes

 

Há evidente confusão gerencial liderada por $[geral_informacao_generica] na posição de controlador, senão vejamos:

 

 Os endereços da $[geral_informacao_generica] são os mesmos; os diretores, conselheiros e administradores são os mesmos, as procuradoras das empresas são as mesmas; os endereços de e-mails constantes das fichas cadastrais da JUCESP remetem ao grupo $[geral_informacao_generica]e seus familiares participam diretamente da administração por possuírem assentos no conselho consultivo.

 

As empresas Sp Syn e AVB atuam como barreiras que protegem os sócios principais, agindo de forma a manter o elo família-empresas. 

 

O abuso de personalidade jurídica nas referidas empresas é ainda mais evidente quando constatada a diferença de capital social entre as sociedades. Enquanto a $[geral_informacao_generica] possui capital social de R$ $[geral_informacao_generica], a $[geral_informacao_generica] possui capital social de R$ $[geral_informacao_generica]0 e a $[geral_informacao_generica] possui capital social expressivo de R$ $[geral_informacao_generica]

 

Ou seja, a despeito de José ser o sócio controlador da $[geral_informacao_generica]e o beneficiário final dos resultados, ele apenas participa diretamente como sócio de uma empresa (Sp Syn) com capital social de R$ $[geral_informacao_generica], irrisório frente ao seu patrimônio real.

 

A impossibilidade de se localizarem bens em valor suficiente para o pagamento das dívidas decorre do fato de José e Germán terem construído esta engenharia societária, com o evidente intuito de blindar seus patrimônios.

 

O responsável pela $[geral_informacao_generica], conforme cadastro da Receita Federal, é $[geral_informacao_generica], que assina a ata da assembleia geral da $[geral_informacao_generica] em nome de $[geral_informacao_generica], juntamente com $[geral_informacao_generica], posteriormente nomeado presidente do Conselho Consultivo desta companhia, da qual também é membro a Sra. $[geral_informacao_generica]

 

Os documentos juntados comprovam a existência de nexo de coordenação, administração e cooperação entre os réus, que integram o grupo econômico familiar sob a batuta da empresa $[geral_informacao_generica]

 

Dessa forma, apesar de $[geral_informacao_generica] possuir apenas cotas da sociedade $[geral_informacao_generica], ele atua ativamente na $[geral_informacao_generica]. Ou seja, apesar de não possuir participação direta nas ações da $[geral_informacao_generica], a engenharia societária elaborada permite que ele permaneça no controle das atividades de todas estas empresas e faça jus aos recebimentos de recursos delas advindos.

 

Ainda que se possa entender que a mera identidade de sócios não seja suficiente para a configuração do grupo econômico, tal elemento é indício bastante relevante de sua existência, devendo o Juiz do Trabalho, no caso concreto, aplicar a teoria dinâmica do ônus da prova, para esclarecer qualquer dúvida sobre este fato. 

 

Além do mais, em recente decisão prolatada no processo $[geral_informacao_generica] movida pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas em face da $[geral_informacao_generica], houve reconhecimento do grupo econômico colacionado na presente demanda.

 

Em outras palavras, a Justiça Especializada já reconheceu a existência de grupo econômico das empresas que se encontram no polo passivo da presente demanda. 

 

Na Sentença, assim constou:

 

(...) No Direito do Trabalho a caracterização de grupo econômico atende a critérios diferentes daqueles exigidos em outros ramos do Direito, sendo para tanto suficiente a constatação de estreita relação de coordenação entre as empresas que o integram, em sistema de cooperação com unidade de objetivos, de maneira que é irrelevante a existência de relação hierárquica ou societária entre elas (art. 2º, § 2º, CLT c/c art. 3º, § 2º, Lei 5889/73), sendo também desnecessária a demonstração de controle de uma sobre a outra e de identidade de objeto social. Afinal, o instituto visa à ampliação da garantia dos créditos trabalhistas para que todas as empresas que compõem o mesmo grupo econômico, consideradas empregador único, assumam as obrigações e direitos decorrentes do contrato de trabalho de seus empregados. As provas dos autos corroboram as alegações do autor, pois a prova documental produzida demonstra que José Efromovich é detentor de 99,53% das ações de SPSYN PARTICIPAÇÕES LTDA (ID. 8d6ffb4 - Pág. 6), que por sua vez detém 80% da AVB HOLDING S.A. (ID. 23730f5 - Pág. 5). Esta é dona de todas as ações de OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A (AVIANCA) (ID. 63ab2bd - pág. 6). Nota-se que AVB HOLDING S.A. e OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A possuem o mesmo endereço, Av. Washington Luiz 7059, Campo Belo, 6º andar, São Paulo, mesmos presidente e diretor comercial, respectivamente, Frederico Miguel Preza Pedreira Elias da Costa e Tarcísio Geraldo (ID. 2e5a324 - Pág. 1 e ID. 23730f5 - Pág. 2). José Efromovich foi diretor de OCEANAIR LINHAS AÉREAS S.A, conforme certidão da JUCESP em 31/01/2017 (ID. 867b2a4 - Pág. 1). Atualmente é presidente do conselho consultivo da companhia (ID. 63ab2bd - Pág. 4). Ademais é sócio de SPSYN PARTICIPAÇOES LTDA (ID. 734cc1f - Pág. 6), juntamente com AEROVIAS BETA CORP, representado por IGOR FERNANDES. Verifica-se também que Eliane da Silva Santos é procuradora de SPSYN PARTICIPAÇÕES LTDA (ID. 6bc9081 - Pág. 4) e de AVB HOLDING S.A. (ID. d72c624 - Pág. 7). AVB HOLDING S.A. possui como acionistas REDSTAR LIMITED CORP e SPSYN PARTICIPAÇÕES (ID. f330f19 - Pág. 6). Na AGE de 20/09/2018, REDSTAR LIMITED CORP. é representada por FREDERICO MIGUEL PREZA PEDREIRA ELIAS DA COSTA, diretor presidente de OCENAIR LINHAS AEREAS S.A. AVB HOLDING S.A. (ID. 23730f5 - Pág. 5). Apura-se ainda que AEROVIAS BETA CORP e REDSTAR LIMITED CORP possuem como diretores German Efromovich e Jose Efromovich (ID. 0076f7d - Pág. 3 e ID. 8a084e0 - Pág. 9). Ademais, em consulta a sítio de internet[i] publicado no dia 12/12/2018, confirmou que a Avianca Holdings, empresa controlada pelo grupo Synergy, da família Efromovich, possui 51,5% das ações da primeira ré. Destacando as seguintes informações: "A OceanAir Linhas Aéreas usa o nome comercial Avianca Brasil por conta de um contrato de licença de marca com a Aerovias de Continente Americano (Avianca). A empresa é controlada pela Synergy, que tem participação majoritária na Avianca Holdings, mas as duas empresas não têm relação uma com a outra. A Avianca Holdings mantém acordo de compartilhamento de assentos em aeronaves com a Avianca Brasil e tem buscado uma potencial integração com a empresa. Desde o ano

passado, as companhias avaliavam uma potencial fusão de operações, antes da deterioração nos resultados da Avianca Brasil. (...)" Evidente a existência coordenação e de interesses comuns entre empresas, configurando grupo econômico. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: (...) Logo, impõe-se reconhecer a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária das rés, na forma do art. 2º, § 2º, da CLT ao pagamento dos haveres trabalhistasreconhecidos ao autor na presente demanda. 

 

Além disso, também o houve reconhecimento do grupo econômico colacionado entre a  AVB HOLDING S.A., SPSYN PARTICIPACOES LTDA e OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL, na decisão prolatada no processo 100443-77.2019.5.02.0715, em trâmite na 15ª Vara do Trabalho do São Paulo/SP, movida pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas em face da Avianca, conforme abaixo:

 

II.7 - GRUPO ECONÔMICO

 

A primeira reclamada não apresentou impugnação a tese de grupo econômico aduzida pelo autor, ao passo que as 2ª e 4ª rés se limitaram a asseverar que este não é o momento processual para a desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada, sendo a 2ª ré a atual sócia da primeira e a 4ª ré ex-sócia desde 08/09/2014. O fato de a 2ª ré ser sócia da primeira e de a 4ª demandada ter transferido sua participação para a criação de uma subsidiária (sócia da primeira ré) evidencia efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas demandadas, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, razão pela qual reconheço a existência do grupo econômico alegado e a responsabilidade solidária das rés sobre o valor da condenação a ser obtido em liquidação de sentença.

 

Assim, diante dos documentos que comprovam a existência de coincidência gerencial e patrimonial entre as empresas do grupo econômico ora referido, a Reclamante requer que seja declarado o grupo econômico, com a consequente condenação solidária dos réus para que respondam pelos créditos trabalhistas pleiteados na presente ação.

 

II. DO MÉRITO 

1. DO CONTRATO DE TRABALHO

 

A Reclamante foi contrata pela Primeira Reclamada na data de $[geral_data_generica], para exercer a função de comissária em trein.

 

O salário recebido era fixo mais variável, sendo que no salário fixo estavam incluídos 10.000 quilômetros voados, e os quilômetros excedentes a esses eram pagos de forma variável, nos termos do parágrafo segundo, da cláusula primeira do contrato de trabalho acostado aos autos.

 

A Reclamante engravidou no início do ano de 2019, e haja vista a função exercida, ficou afastada das suas atividades, percebendo auxílio-doença no período correspondente a $[geral_informacao_generica], quando houve o nascimento da sua filha.

 

Entre $[geral_informacao_generica] a Reclamante ficou sem nada receber a título de remuneração, tendo em vista que o auxílio doença foi cessado, já que a Reclamante teria direito a começar a perceber o auxílio-maternidade, que por sua vez, esse último não foi pago, alegando Primeira Reclamada que não tinha condições de realizar o pagamento.

 

Na data de $[geral_data_generica] a Primeira Reclamada rescindiu o contrato de trabalho sem justa causa, conforme TRTC anexo, contudo, nada pagou à título de verbas rescisórias, constando, inclusive ressalva no termo rescisório nesse sentido.

 

Ademais, verifica-se que a dispensa foi ilegal, já que se deu quando a Reclamante gozava de estabilidade provisória, nos termos do art. 10, II, alínea “b” da ADCT c/c art. 391-A da CLT.

 

Isso posto, não houve outra medida a não ser ajuizar a presente reclamatória trabalhista, para que a Reclamante receba o que lhe é de direito. 

 

2. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RECLAMADA E DOS DESCUMPRIMENTOS CONTRATUAIS

 

Em $[geral_data_generica], a $[geral_informacao_generica] ajuizou pedido de recuperação judicial (RJ), distribuído sob o nº $[processo_numero_cnj] perante a $[geral_informacao_generica], o qual foi deferido.

 

Houve posterior aprovação e homologação de seu plano de recuperação judicial, prevendo a constituição e alienação de 7 (sete) unidades produtivas isoladas (UPI), com manutenção da atividade remanescente da Oceanair. 

 

Entretanto, conforme amplamente divulgado pela mídia, vários óbices se opuseram à concretização de tal plano. Dentre estes impedimentos, o mais significativo foi o fato de que, por falta de pagamento, as empresas arrendadoras exerceram seu direito à reintegração das aeronaves que a Oceanair operava, o que comprometeu sobremaneira os compromissos recuperacionais assumidos, implicando necessariamente na interrupção da operação aérea.

 

Desde o pedido de recuperação judicial, a empresa já vinha descumprindo com seus haveres trabalhistas, de modo a não realizar inclusive o pagamento da contraprestação principal relacionada à relação de emprego, que é o salário. 

 

No dia $[geral_data_generica], a empresa lançou comunicados informando que promoveria redução de força de trabalho no quadro funcional de aeronautas, o que ocasionou a dispensa em massa dos empregados entre $[geral_informacao_generica], mediante dispensa de 767 (setecentos e sessenta e sete) aeronautas. Não houve pagamento dos haveres rescisórios e multas fundiárias aos aeronautas dispensados. 

 

A partir do total desmonte da empresa – com cancelamento de voos e dispensa em massa dos empregados, a própria Agência Nacional de Aviação – ANAC, reconheceu a impossibilidade de continuidade das operações, em $[geral_data_generica], quando a ANAC comunicou a suspensão dos voos da Oceanair, até que a empresa comprovasse capacidade operacional para manter as operações com segurança. Frise-se que até o momento as atividades não foram retomadas. 

 

Demonstrando-se o descaso da empresa aérea com seus trabalhadores, segue abaixo o resumo dos descumprimentos contratuais reiterados da Primeira Reclamada:

 

 No mês de abril de 2019 deixaram de ser distribuídas programações de jornada (escala mensal), em decorrência da suspensão de voos anunciada pela agência reguladora;

 Também no mês de abril de 2019, a empresa deixou de quitar as parcelas fixas das remunerações dos aeronautas;

 As parcelas variáveis (quilômetros ou horas voadas, reservas, sobreavisos, etc.), por sua vez, deixaram de ser quitadas em março de 2019; 

 Os vales-alimentação dos aeronautas não têm sido pagos;

 A empresa deixou de efetuar os depósitos fundiários desde março de 2019;

 Houve cessação do repasse das contribuições previdenciárias desde dezembro de 2018;

 A Reclamada não realizou o pagamento das verbas rescisórias de seus empregados.

 

E com a ausência do percebimento de tantas verbas de caráter eminentemente alimentar, a Reclamante se encontrou à mercê da vontade e da capacidade da empresa, o que revela profunda violação aos fundamentos da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (art. 1º, III da CF), com clara afronta à garantia dos direitos sociais instituídos pela Constituição da República.

 

É pública e notória a situação econômica enfrentada pela empresa Ré, em recuperação judicial, devedora de centenas de credores. A Reclamante, por seu turno, permanece desamparada com a possibilidade de não receber qualquer valor relativos aos serviços que prestou à empresa Reclamada.

 

Inclusive, após meses de reiterado inadimplemento, a Reclamante já se encontra em situação de extrema fragilidade financeira e emocional.

 

Ora Excelência, conforme narrado acima e na documentação anexa à presente inicial, o parto da Reclamante foi na data de $[geral_data_generica], mês em que foi cessado o pagamento do benefício previdenciário do auxílio-doença. 

 

Em novembro de 2019, a Reclamante tentou entrar em contato com o Departamento Pessoal da Reclamada, conseguindo contato com o SR. $[geral_informacao_generica], do qual informou que a empresa não iria conseguir liberar o auxílio-maternidade, uma vez que não tinha condições de realizar o pagamento de tal benefício.

 

Informou também que a empresa iria dispensar a Reclamante, porém, que estavam sem sistema, face a falta de verba para pagamento deste.

 

A Reclamante ficou aguardando a posição da Reclamada desde a primeira semana de novembro/2019 até final de dezembro/2019, SEM RECEBIMENTO DE QUALQUER REMUNERAÇÃO, dependendo da boa vontade da empresa para realizar o pagamento do auxílio-maternidade.

 

A Reclamante ligava diariamente à empresa, contudo, na maior parte das vezes, sequer era atendida, e quando era atendida, a informação era sempre a mesma, de que estão aguardando o sistema para efetuarem a rescisão do contrato de trabalho para liberação do seguro desemprego, pois não teriam condições de realizar o pagamento dos salários e verbas rescisórias.

 

Importante salientar que a Reclamante acabou de ser mãe, e em decorrência do nascimento de sua filha, os gastos aumentaram exorbitantemente, e ao mesmo tempo, não conseguiu receber o auxílio maternidade por negativa da empresa, bem como até o momento não recebeu as verbas rescisórias.

 

Além dos gastos com sua filha, ainda existem contas de água, luz, mercado, condomínio e a parcela do seu apartamento, gastos esses que são necessários para a manutenção de uma vida digna, e que diante da inércia da Reclamada, a Reclamante vem passando por dificuldades para manter esses gastos essenciais.

 

Convém ainda destacar que pelo fato da Reclamante manter vínculo empregatício com a Reclamada, essa não podia solicitar o benefício do auxílio maternidade diretamente ao INSS, já que o pagamento deste benefício previdenciário deve ser realizado pela própria empresa. Inclusive, teve seu pedido negado pela Autarquia Federal, conforme documento anexo.

 

Ora Excelência, verifica-se que a Reclamada não pagou o saldo de salário, vale alimentação, as contribuições previdenciárias, depósitos do FTGTS, que se encontram atrasados desde o início de 2019, bem como não realizou o pagamento das verbas rescisórias.

 

2. DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTE DA GESTAÇÃO

 

Conforme exposto acima, a Reclamante foi dispensada sem justa causa no período em que gozava de estabilidade provisória, restando claramente demonstrada a ilegalidade que cometeu a Reclamada.

 

Por sua vez, de acordo com a alínea “b” do inciso II do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

 

Tal previsão também se encontra no art. 391-A da CLT, senão vejamos:

 

Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Grifamos)

 

Todavia, na cláusula 3.1.9 da Convenção Coletiva 2018/2019 e 2019/2020, aplicável ao contrato de trabalho em tela, há a previsão da garantia ao emprego à aeronauta gestante desde a comprovação de sua gravidez até 180 (cento e oitenta) dias após o parto, ou seja, até 6 meses após o parto.

 

O fundamento jurídico da estabilidade em tela é a proteção à maternidade e à infância, ou seja, proteger a gestante e o nascituro, assegurando a dignidade da pessoa humana.

 

De acordo com o entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho, exige-se apenas dois requisitos para que seja assegurado o direito à estabilidade da gestante: a gravidez durante a vigência do contrato de trabalho e a dispensa imotivada da empregada no período estabilitário.

 

No caso sub judice, verifica-se a presença dos dois requisitos, sendo inequívoco que a Reclamada agiu ilegalmente ao dispensar a Reclamante logo que iniciou o seu direito ao auxílio maternidade, quando ainda faltavam 5 meses da estabilidade provisória.

 

Nesse sentido, também é o entendimento dos Tribunais Pátrios, senão vejamos:

 

ESTABILIDADE GESTANTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - Nos termos do artigo 10, II, "b", do ADCT, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A estabilidade prescinde da comunicação prévia do estado gravídico ao empregador ou do conhecimento deste para produzir efeitos por ocasião da dispensa. Inteligência da Súmula 244 do C. TST. (Data de Publicação: 19/07/2018; Magistrado Relator: DORIS RIBEIRO TORRES PRINA; …

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